TJMS 08/02/2022 -Pág. 749 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4889
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o encaminhamento de resposta, passará a incidir multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), inicialmente limitada a R$
6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de sua majoração em caso de recalcitrância, além de eventual configuração do crime de
desobediência.
Processo 0800638-56.2015.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado
Reqte: Lucila Recarde - Reqdo: Banco Schahin S/A.
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
ADV: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG)
ADV: ANDRE LUIZ BOLDRIN CARDOSO (OAB 18743/MS)
ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MS)
Intime-se a parte autora acerca da juntada de embargos de declaração de fls. 168-174 dos autos.
Processo 0800654-10.2015.8.12.0004 (apensado ao Processo 0800655-92.2015.8.12.0004) - Procedimento Comum
Cível - Empréstimo consignado
Reqte: Eugênia Vargas - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 20233A/MS)
Expediente: Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação
interposto nos autos.
Processo 0800656-77.2015.8.12.0004 (apensado ao Processo 0800655-92.2015.8.12.0004) - Procedimento Comum
Cível - Descontos Indevidos
Reqte: Eugênia Vargas - Reqdo: Banco Bradesco S/A
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 13043A/MS)
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
Expediente: Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação
interposto nos autos.
Processo 0800840-33.2015.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado
Reqte: Emiliano Fernandes - Reqdo: Banco BMG S/A
ADV: ANDRE LUIZ BOLDRIN CARDOSO (OAB 18743/MS)
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MS)
ADV: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG)
Intime-se a parte autora acerca da juntada de embargos de declaração de fls. 211-217 dos autos.
Processo 0800877-84.2020.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários
Autor: A.A.O. - Réu: B.
ADV: JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA (OAB 17288/MS)
ADV: NOGUEIRA & FERNANDES ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS (OAB 697/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
Isso posto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a parte
requerente nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado
dado à causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O artigo 77 do CPC dispõe ser dever da parte
e daqueles que participam do processo “expor os fatos em juízo conforme a verdade” (inc. I) e “não formular pretensão ou
apresentar defesa quando cientes e que são destituídas de fundamento” (inc. II), ao passo que, pelo artigo 80, incisos II e V,
do mesmo diploma, “considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos” e “proceder de modo temerário em
qualquer incidente ou ato do processo”. O ajuizamento de ação que falseia a verdade dos fatos e a ausência de reconhecimento
de sua inconsistência, mesmo ante prova manifesta da inverdade deduzida, patenteia a realização de ato atentatório à dignidade
da Justiça, que, pode perfeitamente ser reconhecida de ofício, vide: “Reafirma-se a concepção, em todos os ângulos, de que
ao juiz cabe a responsabilidade de repelir, com o máximo de energia, condutas durante a lide que sejam incompatíveis com
o denominado postulado ético-jurídico que integra a lealdade processual. A potencialidade do poder-dever do juiz de atuar,
de ofício ou por provocação das partes ou do Ministério Público, para fazer cumprir o princípio da moralidade ou lealdade
processual, tem sua substância vinculada a pensamentos doutrinários que exprimem entendimento de que ‘todos os sujeitos do
processo devem manter uma conduta ética adequada, de cordo com os deveres de verdade, moralidade e probidade em todas
as fases do procedimento. Todo comportamento das pessoas em sociedade deve nortear-se pela boa-fé. Logo, com o processo
não poderia ser diferente. O processo não é uma arena de duelo, mas um local onde os sujeitos buscam a verdade com respeito
e cooperação...” (DELGADO, José Augusto. Reflexões Contemporâneas (julho/2007) sobre os poderes e deveres do juiz na
imposição dos princípios da razoável duração do processo e da moralidade, na relação jurídica formal. Artigo in Os Poderes do
Juiz e O Controle das Decisões Judiciais obra coletiva, págs. 282-283). Reputando o autor litigante de má-fé, aplico-lhe multa
de 2% sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo IGPM desde o ajuizamento da ação. O caput do artigo 81 dispõe
que o improbus litigator deve ser condenado, ainda, a indenizar a parte contrária pelos danos, que devem ser fixados pelo juiz,
conforme a redação do § 3º. O dano é justamente a necessidade de defesa, fazendo-se necessário ao requerido contratar
advogado para proteção de seus interesses. Assim, arbitro a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais). Consigno que a multa e
a indenização não são alcançadas pela gratuidade judiciária (art. 98 do CPC) e poderão ser imediatamente exigidas, inclusive
com eventual inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com
baixa na Distribuição.
Processo 0800884-76.2020.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado
Autor: Benito Duarte - Réu: Banco Itaú Consignado S.A.
ADV: JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA (OAB 17288/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: ALEX FERNANDES DA SILVA (OAB 17429/MS)
Isso posto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora a arcar com as custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, que arbitro 10% sobre o
valor da causa, exigíveis na forma do artigo 98, § 3º do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na
distribuição.
Processo 0801170-59.2017.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado
Autora: Juliana Texeira - Réu: Banco Votorantim S.A.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.