TJMS 23/02/2022 -Pág. 353 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4900
353
Advogado: Idelmar Barboza Monteiro (OAB: 9998/MS)
Requerido: E. de M. G. do S.
Procurador: Henri Dhouglas Ramalho (OAB: 341022/SP)
Interessado: I. B. M.
Interessado: F. N. C.
Advogado: Idelmar Barboza Monteiro (OAB: 9998/MS)
Interessado: M. de J. de S. F.
Advogado: Idelmar Barboza Monteiro (OAB: 9998/MS)
Estado de Mato Grosso do Sul discordou da cessão de crédito de f. 11-6 e f. 35-8, aduzindo que demanda contra o credor
Alfredo Gomes, pois o mesmo deve honorários em favor do Estado na mesma ação que originou este precatório. O credor
afirma que a cessão de crédito preenche os requisitos legais para sua homologação e por fim requer a expedição de alvará.
Apesar de anotada cessão, a questão não foi analisada. Pois bem. Considerando a alegação do Estado de Mato Grosso do Sul,
de que é credor de honorários sucumbenciais, nos mesmos autos da ação originária, nos termos do art. 45, § 3º, da Resolução
n. 303/2019, remetam-se cópias dos documentos de f. 9-16, f. 35-8, f. 76-80, f. 85 e desta decisão ao Juízo da Execução para
que informe se há valor em favor do Estado a ser deduzido do crédito principal de Alfredo Gomes. Reserve-se o crédito até
decisão final do Juiz da Execução. Intimem-se.
Precatório nº 1602134-89.2021.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Relator(a): Vice-Presidente
Requerente: H. de A. R.
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS)
Requerido: E. de M. G. do S.
Advogado: João Cláudio dos Santos (OAB: 9782B/MS)
Interessado: J. G. dos S.
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS)
Interessado: S. dos P. C. do E. de M. G. do S. - S.
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS)
Considerando que houve quitação integral de todos os créditos (f. 68-70), declaro extinto o presente procedimento de
requisição de pagamento. Comunique-se à origem e arquive-se. Intimem-se.
Precatório nº 1602236-14.2021.8.12.0000
Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Reqte: C. C. da S. G.
Advogado: Antonio Carlos Miola Junior (OAB: 227091/SP)
Requerido: E. de M. G. do S.
Advogado: Paulo César Branquinho (OAB: 5216/MS)
Interessado: A. C. M. J.
Advogado: Antonio Carlos Miola Junior (OAB: 227091/SP)
Diante do exposto, defiro em parte o pedido e autorizo o destaque de 30% sobre o valor do crédito pertencentes a Antonio
Carlos Miola Junior. Ao Departamento de Precatórios para elaboração de cálculos por acordo direto com relação aos créditos
da credora e do beneficiário. Após o cálculo, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Sem prejuízo das
providências acima, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a abertura de conta-poupança com movimentação
vinculada à ordem judicial em nome de C.C. da S.G. Às providências.
Precatório nº 1602246-58.2021.8.12.0000
Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Reqte: C. C. da S. G.
Advogado: Antonio Carlos Miola Junior (OAB: 227091/SP)
Reqda: A. E. de A. do S. P. - A.
Procurador: Luiz Rafael de Melo Alves (OAB: 7525/MS)
Interessado: A. C. M. J.
Advogado: Antonio Carlos Miola Junior (OAB: 227091/SP)
Assim, atendidos os requisitos da Resolução 303/2019 do CNJ, destaquem-se do crédito principal os honorários contratuais
pertencentes ao advogado Antonio Carlos Miola Júnior. Com fulcro no art. 2º, § 2º, do Decreto n.º 14.894, de 20 de dezembro de
2017 e do Edital/CASC/PGE/MS/Nº 002/2021, e tendo em vista a anuência da credora C. C. da S. G. E do beneficiário Antonio
Carlos Miola Júnior com os cálculos (f. 54-5), homologo, para os devidos fins, o acordo direto e defiro o pagamento deste
precatório à credora e beneficiário. Expeçam-se os alvarás, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias, conforme
certidão de liquidação de f. 43-7. Não havendo questões pendentes de apreciação, declaro extinto o procedimento. Comuniquese ao Juízo da execução o acordo realizado e arquive-se. Às providências. Intimem-se.
Precatório nº 1602246-58.2021.8.12.0000
Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Reqte: C. C. da S. G.
Advogado: Antonio Carlos Miola Junior (OAB: 227091/SP)
Reqda: A. E. de A. do S. P. - A.
Procurador: Luiz Rafael de Melo Alves (OAB: 7525/MS)
Interessado: A. C. M. J.
Advogado: Antonio Carlos Miola Junior (OAB: 227091/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.