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TJMS - Publicação: segunda-feira, 30 de maio de 2022 - Página 76

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TJMS 30/05/2022 -Pág. 76 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 30/05/2022 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: segunda-feira, 30 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XXII - Edição 4961

76

(OAB: 206324/SP)Advogado: Luciano A.B. de Carvalho Filho (OAB: 384207/SP)Advogado: Lucas Casado Alcaniz (OAB: 407794/
SP)Embargado: Anhanguera Educacional LtdaAdvogado: Alfredo Migliore (OAB: 182107/SP)Advogado: Aluísio Berezowski
(OAB: 206324/SP)Advogado: Luciano A.B. de Carvalho Filho (OAB: 384207/SP)Advogado: Lucas Casado Alcaniz (OAB:
407794/SP)EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO
- NÃO VERIFICADAS - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ARBITRADOS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos
de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, constantes
do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento
da causa. Segundo entendimento do STJ, a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do
próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio
transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Não há violação à norma jurídica que justifique a procedência do
pedido formulado na ação rescisória se tal situação não ocorreu quando da fixação dos honorários advocatícios na demanda de
origem que corretamente observou o artigo 85 e seguintes do CPC. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por férias, o Des. Cavassa e
o Des. Fernando
Agravo de Instrumento nº 1415345-79.2021.8.12.0000Comarca de Campo Grande - 1ª Vara CívelRelator(a): Juiz Vitor
Luis de Oliveira GuiboAgravante: Bonanza Incorporações e Participações LTDAAdvogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB:
7602/MS)Agravado: Enza Negócios LtdaAdvogado: Alex Sandro Gomes Altimari (OAB: 177936/SP)Agravado: Jardim Botânico
I Empreendimentos SPE S.AAgravado: Paulo Alexandre MoitinhoAdvogado: Alex Sandro Gomes Altimari (OAB: 177936/SP)
Agravada: Jaqueline Camargo dos SantosAdvogado: Alex Sandro Gomes Altimari (OAB: 177936/SP)Agravado: José Navas
JúniorAdvogado: Alex Sandro Gomes Altimari (OAB: 177936/SP)Agravada: Ilka dos Santos AlvaresAdvogado: Alex Sandro
Gomes Altimari (OAB: 177936/SP)Agravado: Thales Robles Cordeiro FernandesAgravada: Taís Sakie dos Santos Assanuma
Robles FernandesRealizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 03/03/2022.
Agravo de Instrumento nº 1415345-79.2021.8.12.0000Comarca de Campo Grande - 1ª Vara CívelRelator(a): Juiz Vitor
Luis de Oliveira GuiboAgravante: Bonanza Incorporações e Participações LTDAAdvogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB:
7602/MS)Agravado: Enza Negócios LtdaAdvogado: Alex Sandro Gomes Altimari (OAB: 177936/SP)Agravado: Jardim Botânico
I Empreendimentos SPE S.AAgravado: Paulo Alexandre MoitinhoAdvogado: Alex Sandro Gomes Altimari (OAB: 177936/SP)
Agravada: Jaqueline Camargo dos SantosAdvogado: Alex Sandro Gomes Altimari (OAB: 177936/SP)Agravado: José Navas
JúniorAdvogado: Alex Sandro Gomes Altimari (OAB: 177936/SP)Agravada: Ilka dos Santos AlvaresAdvogado: Alex Sandro
Gomes Altimari (OAB: 177936/SP)Agravado: Thales Robles Cordeiro FernandesAgravada: Taís Sakie dos Santos Assanuma
Robles FernandesRealizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 07/04/2022.
Agravo de Instrumento nº 1415345-79.2021.8.12.0000Comarca de Campo Grande - 1ª Vara CívelRelator(a): Juiz Vitor
Luis de Oliveira GuiboAgravante: Bonanza Incorporações e Participações LTDAAdvogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB:
7602/MS)Agravado: Enza Negócios LtdaAdvogado: Alex Sandro Gomes Altimari (OAB: 177936/SP)Agravado: Jardim Botânico
I Empreendimentos SPE S.AAgravado: Paulo Alexandre MoitinhoAdvogado: Alex Sandro Gomes Altimari (OAB: 177936/SP)
Agravada: Jaqueline Camargo dos SantosAdvogado: Alex Sandro Gomes Altimari (OAB: 177936/SP)Agravado: José Navas
JúniorAdvogado: Alex Sandro Gomes Altimari (OAB: 177936/SP)Agravada: Ilka dos Santos AlvaresAdvogado: Alex Sandro
Gomes Altimari (OAB: 177936/SP)Agravado: Thales Robles Cordeiro FernandesAgravada: Taís Sakie dos Santos Assanuma
Robles FernandesE M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA COM
PLEITO INDENIZATÓRIO - PEDIDO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE MATRÍCULA - DECISÃO QUE DETERMINA A
AVERBAÇÃO NA MARGEM DA MATRÍCULA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO - CAUÇÃO PRESTADA - PRETENSÃO DE REFORÇO
DA CAUÇÃO - AGRAVO IMPROVIDO. Se o contrato prevê que os lotes que serão entregues a empresa compradora se situaria
de um imóvel e a pretensão é de adjudicação de lotes em outro empreendimento não se vê a plausibilidade a possibilitar a
concessão da medida cautelar. Também não se vislumbra o periculum in mora se a ré voluntariamente apresenta carta fiança
em valor acima daquele dado à causa e, ademais, demonstra solvibilidade. Recurso a que se nega provimento, mantendo,
todavia, a caução prestada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 1415730-61.2020.8.12.0000/50000Comarca de Camapuã - 1ª VaraRelator(a): Des.
Vladimir Abreu da SilvaEmbargante: Paulo Augusto Correa GomesAdvogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/
MS)Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS)Embargada: Regina Helena Gomes MascarenhasAdvogado: Onofre
Carneiro Pinheiro Filho (OAB: 11125/MS)Advogado: José Medina Mendonça Neto (OAB: 13036/MS)Interessado: Deusnildo Ivo
RodriguesInteressado: Irene Maria Ferraz GomesInteressado: Carlos Henrique Correa GomesInteressado: Kelton Aparecido
Martins MatosInteressado: Ana Carolina Salomão GomesInteressado: Manuelle Barbeta da Rosa GomesInteressado: Luis
Eduardo Salomão GomesInteressada: Sandra Maria da Rosa SalomãoInteressado: Luciana Scanoni GomesInteressado:
Rosana Scanoni GomesInteressado: Tatiana Scanoni GomesInteressado: Mário Luiz Corrêa GomesInteressado: José Alberto
Nunes PintoInteressada: Sandra Maria Gomes Nunes PintoInteressado: Ercione Ivo RodriguesEMENTA - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO
DA APRESENTAÇÃO DA CONTRAMINUTA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO
- PRELIMINAR ACOLHIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Os embargos de declaração têm como
requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, constantes do decisum embargado,
os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa. Verificado que
houve a certificação do trânsito em julgado, bem como, que a parte juntou procuração e foi citada nos autos de origem, não há
falar que não possuía ciência do recurso. Ademais, não se admite a chamada nulidade de algibeira, quando a parte permanece
em silêncio no momento oportuno para se manifestar, deixando para suscitar a nulidade em ocasião posterior. Embargos de
declaração não conhecidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram dos Embargos, nos termos
do voto do Relator.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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