TJMS 07/06/2022 -Pág. 119 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4967
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Claudio Bonassini da SilvaImpetrante: Anna July Souza SantosPaciente: Jaqueline Karine Ferreira GomesAdvogada: Anna July
Souza Santos (OAB: 26220/MS)Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três LagoasHABEAS CORPUS CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO DOMICILIAR EM EXECUÇÃO DEFINITIVA E CUMPRIMENTO DE PENA
EM SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. MÃE DE RECÉM-NASCIDA E DE DUAS CRIANÇAS DE 06 (SEIS) E 08 (OITO) ANOS CRIMES NÃO PRATICADOS COM VIOLÊNCIA A PESSOA OU CONTRA DESCENDENTE. PRECEDENTES DO STJ - ORDEM
CONCEDIDA. I - Tratando-se de condenada mãe de filhos com 12 anos incompletos, que demonstra a imprescindibilidade de
sua presença junto às crianças em razão de que vivem sob sua exclusiva guarda e proteção, possível o cumprimento da pena
reclusiva já estabilizada, em regime domiciliar, com base no inciso III do artigo 117, da Lei n.º 7.210/84, que deve ir ao encontro
do princípio da proteção integral à infância, estabelecido pelo artigo 227, da Constituição Federal, já que configurada a situação
de excepcionalidade que o autoriza, em especial quando a quantidade de substância entorpecente apreendida é ínfima (alguns
gramas), presente a primariedade e os delitos não foram praticados contra descendente ou com violência a pessoa. II - Ordem
concedida. CONTRA O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão
permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam a ordem, nos termos do voto do relator..
Campo Grande, 10 de maio de 2022 Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator(a) do processo
Agravo de Instrumento nº 1404745-62.2022.8.12.0000Comarca de Corumbá - 3ª Vara CívelRelator(a): Juiz Vitor Luis de
Oliveira GuiboAgravante: Viviane Justiniano da SilvaAdvogada: Maria Eduarda Araujo de Almeida (OAB: 22381/MS)Agravado:
Banco Itaucard S.A.Advogado: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 22485A/MS)Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
(OAB: 19761A/MS)EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR COMPROVAÇÃO DA MORA - ALEGADO ERRO REFERENTE À NUMERAÇÃO DO CONTRATO - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO
CONSTATADA MEDIANTE A COMPROVAÇÃO PELO BANCO DE QUE O NÚMERO CORRETO DO CONTRATO FOI INDICADO
- DEMAIS ELEMENTOS CONTRATUAIS TAMBÉM NÃO DIVERGEM - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ainda que
o número do contrato indicado na notificação não coincida com o número do contrato pactuado pelas partes, o que não é o
caso dos autos, se os demais elementos contratuais, como o valor da parcela, o valor total e objeto do contrato, os nomes
e demais dados das partes não divergem, sendo possível, pois, ao devedor identificar a dívida cobrada, possibilitando-lhe o
adimplemento, tem-se que a devedora, ora agravante, foi regularmente constituída em mora, não havendo que se falar em
invalidade da notificação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e
virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Agravo de Instrumento nº 1404754-24.2022.8.12.0000Comarca de Mundo Novo - 2ª VaraRelator(a): Des. Marco André
Nogueira HansonAgravante: Valter Gomes de AlmeidaAdvogada: Rosana Cristina Lopes Reche (OAB: 12076A/MS)Agravado:
I. Riedi & Cia. LtdaAdvogado: Enimar Pizzatto (OAB: 14394A/MS)EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos da Lei 8.009, é impenhorável o único bem imóvel que serve de residência
à entidade familiar. Comprovada a presença dos requisitos legais, e não se tratando de créditos que excetuam a incidência da
garantia, deve ser desconstituída a constrição efetuada. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes
autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator ..
Agravo de Instrumento nº 1404819-19.2022.8.12.0000Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª VaraRelator(a): Des.
Geraldo de Almeida SantiagoAgravante: Joel RafaelAdvogado: Wylson da Silva Mendonça (OAB: 15820/MS)Agravado: Trevo
Investimentos e Administração de Fundos LtdaAgravado: Banco Pan S.A.EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
PELO RITO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPROVAÇÃO
EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos
da legislação vigente, a afirmação da parte autora, de não possuir meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo
do seu sustento e de sua família, implica o deferimento do benefício da assistência judiciária, cabendo à parte contrária o
ônus da prova capaz de desconstituir o alegado, mormente como no caso dos autos em que a condição hipossuficiente restou
comprovada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as)
magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos,
a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Habeas Corpus Criminal nº 1404875-52.2022.8.12.0000Comarca de Dourados - 1ª Vara CriminalRelator(a): Des. Luiz Claudio
Bonassini da SilvaImpetrante: José Carlos Ortega JúniorPaciente: Nilva Aparecida Marques MulinaAdvogado: José Carlos
Ortega Júnior (OAB: 19047/MS)Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de DouradosHABEAS CORPUS
- EXECUÇÃO PENAL - ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - WRIT IMPETRADO COMO
SUCEDÂNEO DO RECURSO PRÓPRIO - NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE - REGIME SEMIABERTO - INÍCIO - PRÉVIO
CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PARA A EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO - CONSTRANGIMENTO
ILEGAL - INOCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 105, DA LEP - ORDEM DENAGADA. I - Incabível a utilização de
habeas corpus como sucedâneo da via recursal própria, salvo em casos excepcionais, de manifesto constrangimento ilegal.
Considerando que o Habeas Corpus tão somente é adequado para analisar matéria referente à dosimetria da pena em caso de
flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos, bem como não pode atuar como sucedâneo recursal, demonstrado está que
a fundamentação, no que tange à dosimetria da reprimenda, não comporta conhecimento. II - Nos termos do art. 105, da Lei de
Execuções Penais, é requisito essencial para o início da execução da sentença o cumprimento prévio do mandado de prisão,
independentemente do regime imposto pela condenação, para a expedição da guia de recolhimento. III - Ordem parcialmente
conhecida e, na parte conhecida, denegada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão
permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do habeas corpus e,
nesta extensão, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. . Campo Grande, 13 de maio de 2022 Des. Luiz Claudio
Bonassini da Silva Relator(a) do processo RELATÓRIO
Agravo de Instrumento nº 1404911-94.2022.8.12.0000Comarca de Dourados - 4ª Vara CívelRelator(a): Des. Nélio
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