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TJMS - Publicação: quinta-feira, 23 de junho de 2022 - Página 70

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TJMS 23/06/2022 -Pág. 70 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 23/06/2022 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quinta-feira, 23 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XXII - Edição 4976

70

ADV: RODRIGO ZACARIAS RODRIGUES (OAB 12520/MS)
Os “Embargos de Declaração” de fls. 185/189 não comportam acolhimento. A decisão prolatada por este juízo não padece
de omissão, obscuridade ou contradição. Se o embargante entende que o magistrado laborou em equívoco ao prolatar a decisão
embargada, tal como alega na peça apresentada, deve manejar o pertinente recurso à instância imediatamente superior, sendo
defeso pretender utilizar da via dos embargos declaratórios para impugnar questão já decidida. Assim, REJEITO os embargos
de declaração opostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências e comunicações necessárias.
Oportunamente, arquive-se.
Processo 0808057-92.2022.8.12.0001 (apensado ao Processo 0810235-48.2021.8.12.0001) - Embargos à Execução Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Embargte: Espólio de Jaci Guimaraes Honorio - Embargdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo
Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS
ADV: SARA ARAUJO DE CAMARGO (OAB 25425/MS)
ADV: JONATHAS SOARES DE CAMARGO (OAB 9242/MS)
ADV: JORGE DA SILVA MEIRA (OAB 7352/MS)
Intimação da parte Embargante para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a Impugnação aos Embargos à Execução.
Processo 0808106-80.2015.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda
Exeqte: B.P.A. - Exectdo: A.B.M.
ADV: BERNARDO GROSS (OAB 9486/MS)
ADV: WILLIAN WAGNER MAKSOUD MACHADO (OAB 12394/MS)
ADV: RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO (OAB 14983/MS)
ADV: FABIO AZATO (OAB 19154/MS)
ANOTE-SE a exclusão da advogada renunciante conforme fl. 180/181. Após, AGUARDE-SE em arquivo provisório até
20/11/2022, nos termos da decisão de fl. 176. Às providências.
Processo 0808153-78.2020.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda
Exeqte: P., registrado civilmente como K.L.A.F. - Exectdo: J.S.S.J.
ADV: VÂNIO CÉSAR BONADIMAN MARAN (OAB 9384/MS)
ADV: DIOGO FERREIRA RODRIGUES (OAB 12085/MS)
ADV: DIVONCIR SCHREINER MARAN JÚNIOR (OAB 10026/MS)
ADV: ONOFRE CARNEIRO PINHEIRO FILHO (OAB 11125/MS)
Infiro que a simples interposição de embargos à execução não suspende o feito executivo, devendo havendo decisão nesse
sentido. Nada obstante, é de se notar que o eventual levantamento de valores por parte do exequente poderá representar
prejuízo ao executado, acaso julgada procedente sua pretensão nos embargos. Assim, para evitar prejuízos, tenho por bem em
obstar provisoriamente a expropriação de bens neste feito, até que seja prolatada decisão definitiva nos autos de embargos à
execução. TRANSFIRAM-SE os valores localizados via SISBAJUD para a conta única, onde deverão aguardar até o transito em
julgado dos embargos à execução. INTIME-SE o credor para dar andamento ao feito, em 15 dias. Às providências.
Processo 0808284-87.2019.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Itaú Unibanco S.A.
ADV: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS)
ADV: DIEGO OLIVEIRA DE LIMA (OAB 16351/MS)
Fls. 110/111. TORNEM-SE sem efeito o termo de penhora de fl. 99 e o documento de fl. 90, pois este último foi emitido em
desconformidade com a decisão de fl. 87. Após, a serventia deverá emitir um mandado de averbação de hipoteca ou termo
de hipoteca judiciária, dirigido ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Campo Grande/MS, para registro
de hipoteca na matrícula nº 68.345, objeto de acordo nestes autos. Cumpridas as determinações, REMETAM-SE os autos ao
arquivo provisório até cumprimento deo acordo de fl. 70/74. Às providências.
Processo 0808364-56.2016.8.12.0001 (apensado ao Processo 0832908-45.2015.8.12.0001) - Cumprimento de sentença
- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Exeqte: Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados
ADV: WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR)
EXPEDIENTE: Ante o decurso de prazo sem cumprimento pelo devedor (f. 1529), fica intimado o credor para apresentar, em
05 (cinco) dias, cálculo com o demonstrativo do débito atualizado na forma do artigo 798, inciso I, “b”, do Código de Processo
Civil, aí incluída a multa de 10% (dez por cento) do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como requerer o que de
direito.
Processo 0808486-98.2018.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da
Bahia-SICREDI - Exectdo: Md Curso de Idiomas Ltda Epp - Marta Martins de Albuquerque e outro
ADV: GUILHERME FREDERICO DE FIGUEIREDO CASTRO (OAB 10647/MS)
ADV: ANDRÉ ASSIS ROSA (OAB 12809/MS)
ADV: WELLISON MUCHIUTTI HERNANDES (OAB 19139/MS)
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentadas pela devedora e DETERMINO o levantamento do bloqueio de R$
3.048,91 em sua conta bancária junto ao Banco C6 S.A.. Aguarde-se o decurso do período de repetição programada. Após,
INTIME-SE o exequente para pleitear o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Se inerte, DETERMINO a suspensão
da execução e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do
CPC/2015. ADVIRTO o exequente de que transcorrido o prazo de um ano, sem andamento do feito, passará a ter curso a
prescrição intercorrente. Às providências.****************Extratos do SISBAJUD às fls. 276/310.
Processo 0808950-83.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
Exeqte: Banco Santander (Brasil) S.A.
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14354A/MS)
Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL, ante a inexequibilidade do título apresentado pelo exequente, e DECRETO A EXTINÇÃO
do feito executivo, com fulcro no artigo 924, I, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas remanescentes, em
havendo. Sem honorários, pois sequer houve a citação da arte contrária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às
providências e comunicações necessárias. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0809118-85.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS Exectdo: José Ricardo Alves Neto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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