TJMS 21/10/2022 -Pág. 93 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 21 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5056
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de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial
provimento ao recurso interposto por Eliane de Souza Santos e negaram provimento ao recurso da seguradora, nos termos do
voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0801026-23.2021.8.12.0044/50000Comarca de Sete Quedas - Vara ÚnicaRelator(a):
Des. Dorival Renato PavanEmbargante: Arcelino RomeroAdvogado: Wilimar Benites Rodrigues (OAB: 7642/MS)Advogado:
Mayara Garcia da Silva (OAB: 27345/MS)Advogada: Jaqueline Villa Gwozdz Rodrigues (OAB: 11154/MS)Embargado:
Serasa S/AAdvogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS)Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora
de Energia S.AAdvogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5546/RO)EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I) Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão
em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo
1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões
já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. II) Se o acórdão analisou as questões de fato e
de direito pertinentes às matérias veiculadas, não há necessidade de citação expressa de todos os dispositivos mencionados,
mesmo porque o juiz e o tribunal não estão obrigados a examinar todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que
a lide seja decidida fundamentadamente, enfrentando os argumentos deduzidos no processo capazes de dar sustentação à
conclusão adotada (art. 489, § 1º, inc. IV, CPC). III) Embargos de declaração conhecidos e improvidos. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,
rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0804017-80.2021.8.12.0008Comarca de Corumbá - 2ª Vara CívelRelator(a): Des. Dorival Renato
PavanApelante: Leila BazziAdvogado: Paulo de Medeiros Farias (OAB: 19567/MS)Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.AAdvogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5546/RO)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - SUPOSTO FATURAMENTO A MENOR POR
DEFEITO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - CONSUMO MANTIDO APÓS A TROCA DO APARELHO MEDIDOR COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I) Não demonstrado qualquer alteração de consumo posterior à troca do aparelho, a cobrança retroativa se revela indevida,
porquanto não restou demonstrada a existência de energia consumida e não paga. II) Para ter direito à indenização por danos
morais, o ofendido deve ter motivos relevantes que impliquem na ofensa à sua honra, dignidade ou decoro, de sorte que,
quando o ato não ocasionar mais do que mero aborrecimento ou percalço, não haverá lugar para a reparação por dano moral.
III) Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente
e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata
de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0804302-46.2021.8.12.0017Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara CívelRelator(a): Des. Dorival Renato
PavanApelante: João Batista DuarteAdvogada: Catia Graciele Gonçalves Ferrari (OAB: 40110/PR)Advogada: Rayana Monique
Freutas (OAB: 92114/PR)Advogada: Kátia Cléia Rieger Biazus (OAB: 38401/PR)Apelada: Maria Francisca dos SantosAdvogado:
Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP)Advogado: Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/SP)Advogado: Carlos Alberto
Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP)Apelado: Rodrigo Tsutsui dos SantosAdvogado: Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/
SP)Advogado: Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/SP)Advogado: Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP)Apelada:
Mayara Tsutsui SantosAdvogado: Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP)Advogado: Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/
SP)Advogado: Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP)Apelada: Rosangela Cristina Prandini dos SantosAdvogado:
Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP)Advogado: Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/SP)Advogado: Carlos Alberto
Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP)Apelado: Lincoln Prandini SantosAdvogado: Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP)
Advogado: Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/SP)Advogado: Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP)Apelada: Vitória
Carvalho dos SantosAdvogado: Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP)Advogado: Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/SP)
Advogado: Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP)Apelado: Livia Carvalho dos SantosAdvogado: Fernando Henrique
Chelli (OAB: 249623/SP)Advogado: Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/SP)Advogado: Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB:
214264/SP)Apelado: Aparecido Lima dos SantosAdvogado: Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP)Advogado: Rafael
Mortari Lotfi (OAB: 236623/SP)Advogado: Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP)Apelada: Sandra Regina Lima
dos SantosAdvogado: Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP)Advogado: Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/SP)Advogado:
Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP)Apelada: Priscila Carvalho de SouzaAdvogado: Fernando Henrique Chelli
(OAB: 249623/SP)Advogado: Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/SP)Advogado: Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/
SP)Apelado: Demerval de Souza CardosoAdvogado: Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP)Advogado: Rafael Mortari Lotfi
(OAB: 236623/SP)Advogado: Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP)Interessado: Ministério Público EstadualProm.
Justiça: Paulo Henrique Mendonça de FreitasEMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE
PARCERIA PECUÁRIA - ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E QUESTIONAMENTO ACERCA DE EXCESSO DO VALOR COBRADO
- NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL E OUTRAS PROVAS A SEREM ESPECIFICADAS - AUSÊNCIA DE SANEAMENTO
E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO - AFRONTA AO ART. 357 DO CPC - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. I) Inferível dos autos que há discussão a respeito da existência de simulação do contrato de Parceria Pecuária objeto
da execução e de excesso do valor da dívida cobrada, revela-se necessária à elucidação de fatos nodais à exata compreensão
da lide, de modo que é imprescindível a realização do saneamento e organização do processo como forma de garantir a ampla
defesa do direito vindicado pelas partes, oportunizando, posteriormente, a produção das provas que entenderem pertinentes.
Isso porque, se constatado que a origem da obrigação era pagamento de quantia certa, bem assim como constatando-se pelos
próprios termos do contrato de arrendamento que é ele ato simulado, contendo declaração e cláusulas não verdadeiras para
encobertar contrato cobrança de juros onzenários, configurando-se o denominado contrato de vaca-papel, deve-se declarar a
nulidade do ato assim ajustado entre as partes, subsistindo o valor reconhecido como exigível na obrigação verdadeira existente.
II) Recurso conhecido e provido, contra o parecer, para anular a sentença e determinar a realização do saneamento do processo
com produção das provas requeridas pelas partes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em
sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.