TJMSP 06/06/2014 -Pág. 22 -Caderno único -Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1526ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de junho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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02 CELSO RICARDO CORREIA, agindo em concurso e com unidade de desígnios com o civil André Luiz
Gejuíba Leite, vulgo "magrão", ofereceram vantagem indevida para que as TESTEMUNHAS PROTEGIDAS
n° 341 e 342, praticassem ato com infração do dever funcional. Consta, ademais, que no dia 04 de maio de
2009, na Avenida Pacaembu, na cidade de São Paulo/SP, por volta das 22h40min, o ex-Sd PM 924297-0
CELSO RICARDO CORREIA, agindo em concurso e com unidade de desígnios com o civil André Luiz
Gejuíba Leite, vulgo "magrão", ofereceram vantagem indevida para que as TESTEMUNHAS PROTEGIDAS
n° 341 e 342, praticassem ato com infração do dever funcional. Restou apurado, que no dia 06 de abril de
2009, o Cb PM ADILSON efetuou contato telefônico com a TESTEMUNHA N° 341 e combinaram um
encontro, no entanto, o agente supracitado, mesmo tendo marcado a reunião, não compareceu ao local. Em
seu lugar veio o denunciado ex-Sd PM CELSO RICARDO e o civil André Luís Gejuíba Leite. Assim, durante
a conversa, esclareceram que efetuavam furtos a caixas eletrônicos, tendo o denunciado oferecido dinheiro
às TESTEMUNHAS PROTEGIDAS para que monitorassem a rede-rádio e informassem caso alguma
unidade fosse despachada para o local do furto, mediante o pagamento de um valor entre R$ 7.000,00 (sete
mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais). Apurou-se também, que no dia 04 de maio de 2009, o denunciado
ex-Sd PM CELSO RICARDO, juntamente com o civil André Luís Gejuíba Leite, novamente encontraram as
TESTEMUNHAS PROTEGIDAS, e ofereceram dinheiro para que praticarem ato com a infração do dever
funcional, consubstanciado em avisar os delinquentes no momento dos furtos sobre o despacho de viaturas
para os locais, ou para que simulassem uma ocorrência, acionando as viaturas de área para uma região
distante do local do furto. A fls. 107/108 consta o reconhecimento do denunciado. O encontro foi filmado por
uma equipe da Corregedoria da Policia Militar (fls. 39) e algumas imagens foram impressas e juntadas aos
autos, conforme fls. 40/45. Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência o ex Sd PM 924297-0 CELSO
RICARDO CORREIA, como incurso no artigo 309, Parágrafo Único, c.c. o artigo 10, inciso II, aliena "b"
(facilitar a execução de outro crime), por 02 (duas) vezes na forma do artigo 80 (crime continuado), c.c. o
artigo 53 (coautoria), todos do Código Penal Militar. Requeiro e aguardo que, após o recebimento deste,
seja retomado o devido processo legal, requerendo ainda que Vossa Excelência determine a citação e
notificação do denunciado para responder aos termos deste, prosseguindo-se até final condenação. Ainda,
com o fito de buscar a verdade real acerca dos fatos, e buscando dirimir qualquer duvida acerca da
localização dos réus nos momentos dos delitos, entendo necessário o uso da medida extrema da quebra do
sigilo telefônico dos réus. A fim de atender o requisito legal do inciso III do artigo 2° da Lei 9.296/96 informo
que os delitos a que respondem os réus no presente caso é o crime de Corrupção Ativa (artigo 309,
Parágrafo Único do Código Penal Militar) e o crime de Incitamento (artigo 155 do Código Penal Militar),
ambos punidos com reclusão. As informações pleiteadas se mostram absolutamente necessárias para a
colheita de provas no processo criminal e não se verifica outra forma de confirmar o exposto pelas
Testemunhas. Portanto, com base no artigo 3°, inciso II da Lei n° 9.296/96, requeiro a expedição de oficio,
com a máxima urgência, as empresas de telefonia celular para que informe os números existentes em
poder dos réus Cb PM 952236-A ADILSON DA SILVA BARBOSA, ex-Sd PM 924297-0 CELSO RICARDO
CORREIA, ex-Sd PM 106509-2 TÉRCIO SILVA DOS SANTOS, Cb PM 973834-7 RANIERI BARROS DA
SILVA e Sd PM 923903-A EDER CARLOS PEREIRA. Com a vinda dessas informações requeiro a Quebra
do Sigilo Telefônico das linhas fornecidas no período compreendido entre os dias 01 a 07 de abril de 2009 e
no período entre os dias 03 a 05 de maio 2009, expedindo-se oficio para que as operadoras informem o
histórico de chamadas com datas, horários e números dos prefixos telefônicos das ligações efetuadas,
recebidas e tentadas, informando, por fim, o geoposicionamento por triangulação de ERB'S dos aparelhos
no momento do uso. A quebra do sigilo telefônico, se deferida, deverá ocorrer em autos apartados e deve
ser realizada sob segredo de justiça nos termos do artigo 8° da Lei 9296/96. Ainda, em face do falecimento
da testemunha Sd PM 108891-2 Alexandre da Silva Prado, em que só veio tomar ciência o Ministério
Público durante a audiência de instrução, requeiro, com base no art. 417 § 4° do CPPM, a substituição da
Testemunha pelo 1° Ten PM 910373-2 Giampaolo Donato Giaquinto. Por fim, acerca da TESTEMUNHA
PROTEGIDA N° 342, manifesto em separado, no envelope de dados qualificativos da Testemunha. São
Paulo, 11 de março de 2013. CLEVER RODOLFO CARVALHO VASCONCELOS - 1º Promotor de Justiça
Militar - Henrique Coimbra Marigo - Estagiário do Ministério Público".