TJMSP 15/02/2019 -Pág. 23 -Caderno único -Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2622ª · São Paulo, sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCO ANTONIO DOS SANTOS - OAB/SP 219952, ANGELICA FERREIRA
RODRIGUES HADDAD - OAB/SP 289641.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
Processo nº 1000079-48.2016.8.26.0568 (Controle nº 6361/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER - ROBERTO DA COSTA LOBO BENFATTI X PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO (RB) - Despacho de fls. 176 verso:
"I. Vistos.
II. Arquive-se o feito (v. fl. 176).
III. Antes, porém, intimem-se."
São Paulo, 17 de janeiro de 2019
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO - OAB/SP 357345.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800082-32.2015.9.26.0020 (CONTROLE Nº 6175/2015) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ELIANE RIBEIRO DE MACEDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (EC)
Tópico final da sentença de ID 156217:
“...V. Diante do acima expendido, nada mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a execução da obrigação
de pagar os honorários advocatícios, oriunda da ação proposta por ELIANE RIBEIRO DE MACEDO, contra
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
VI. Com o trânsito em julgado, autos conclusos para ulteriores determinações.
VII. Publique-se.
VIII. Registre-se.
IX. Intime-se.”
São Paulo, 13 de fevereiro de 2019.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). WILLIANS WAGNER RIBEIRO DE CASTRO - OAB/SP 322087.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104, THIAGO DE
PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
Processo Eletrônico nº 0800004-96.2019.9.26.0020 (Controle nº 7629/19) PROCEDIMENTO COMUM - X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Tópico final da sentença de ID 155799:
"IX. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO I, ARTIGO 330, INCISO IV E
ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
X. Custas “ex lege”.
XI. Concedo, porém e neste átimo, os benefícios da gratuidade processual ao autor. XII. Publique-se.
XIII. Registre-se.
XIV. Comunique-se.
XV. Intime-se.
XVI. Não descure a digna Coordenadoria, ao proceder a intimação, de que o feito navega sob o pálio do
sigilo processual.
XVII. Por derradeiro, consigno que esta sentença findou-se em gabinete na noite desta terça-feira
(12.02.2019), por volta das 18h15min.São Paulo, 12 de fevereiro de 2019.DALTON ABRANCHES SAFI Juiz
de Direito "
São Paulo, 12 de fevereiro de 2019
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.