TJPA 07/03/2019 -Pág. 704 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6612/2019 - Quinta-feira, 7 de Março de 2019
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a este Juízo salvo o de extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento regular do processo. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ato contínuo, revogo a liminar deferida as
fls. 40/41. Custas pelo autor. Remetam-se os autos para UNAJ para apuração de eventuais custas
remanescentes, intimando-se em seguida o demandante para efetuar o seu pagamento. Advirta-se o
requerente que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá
atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da
Dívida Ativa. Após, as cautelas legais e de praxe, ARQUIVE-SE. Belém-PA, 13 de fevereiro de 2019.
CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES Juiz de Direito da 11º Vara Cível e Empresarial de Belém
PROCESSO:
00510002820128140301
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES
Ação: Impugnação ao Valor da Causa em: 22/02/2019 IMPUGNANTE:SCANIA LATIN AMERICA LTDA
Representante(s): OAB 13746 - ANA PAULA SILVA SANCHES (ADVOGADO) OAB 35848 - WAGNER
GHERSEL (ADVOGADO) IMPUGNADO:JOSE MARIA SILVA Representante(s): OAB 4793 - GILBERTO
ALVES DE ARAUJO (ADVOGADO) . R.H. Considerando que o presente incidente se encontra
devidamente julgado, proceda a secretaria ao desentranhamento do pedido de gratuidade e associação no
processo principal, para devida apreciação. Após, arquivem-se os presentes, mediante as cautelas legais,
procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição; Cumpra-se. Belém, 15 de fevereiro de 2019.
CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES Juiz de Direito da 11º Vara Cível e Empresarial de Belém
PROCESSO:
00510340320128140301
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES
Ação: Exceção de Incompetência em: 22/02/2019 EXCIPIENTE:SCANIA LATIN AMERICA LTDA
Representante(s): OAB 13746 - ANA PAULA SILVA SANCHES (ADVOGADO) EXCEPTO:JUIZO DE
DIREITO DA 11ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL EXCEPTO:JOSE MARIA SILVA
Representante(s): OAB 4793 - GILBERTO ALVES DE ARAUJO (ADVOGADO) . R.H. Considerando que o
presente incidente se encontra devidamente julgado, proceda a secretaria ao desentranhamento do pedido
de gratuidade e associação no processo principal, para devida apreciação. Após, arquivem-se os
presentes, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição; Cumpra-se.
Belém, 15 de fevereiro de 2019. CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES Juiz de Direito da 11º
Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 00540269720138140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES
Ação: Procedimento Comum em: 22/02/2019 REQUERENTE:REINALDO SANTANA REBELO
Representante(s): OAB 18004 - HAROLDO SOARES DA COSTA (ADVOGADO) OAB 15650 - KENIA
SOARES DA COSTA (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO AYMORE FINANCIAMENTOS
Representante(s): OAB 20599-A - MARCO ANDRE HONDA FLORES (ADVOGADO) . 005402697.2013.8.14.0301 R.H Verifico que as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, assim
sendo, determino que sejam intimadas para que o façam em 10 (dez) dias (art. 319, inciso VI c/c art. 336,
ambos no NCPC) ou, sendo caso, informem a pretensão de julgamento antecipado do mérito. Após,
conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimem-se. Belém (Pa), 15 de fevereiro de 2019
Cesar Puty Juiz de Direito PROCESSO: 00604952820148140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 22/02/2019 REQUERENTE:CONSORCIO
NACIONAL SUZUKI MOTOS LTDA Representante(s): OAB 18663 - SAMMARA ENITA CORREA VIEIRA
(ADVOGADO) OAB 231747 - EDMILSON KOJI MOTODA (ADVOGADO) REQUERIDO:LUCAS ANDRE
CANTANHEDE SILVEIR_352253. SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se os autos de AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO proposta por CONSÓRCIO NACIONAL SUZUKI MOTOS LTDA, devidamente qualificado
nos autos, em desfavor de LUCAS ANDRE CANTANHEDE SILVEIRA, igualmente identificado no caderno
processual. Em breve síntese, o requerente alegou o descumprimento de cláusula contratual de pacto
relativo a financiamento de veículo automotor, referente à inadimplência de parcelas da aludida avença, a
qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia. Deste modo, requereu a procedência da ação,
com a retomada do veículo do requerido e a consolidação da propriedade e da posse do bem em mãos do
autor. Com sua inicial, apresentou mera fotocópia da cédula de crédito bancário (fls. 19/23). Em face desta
irregularidade, foi determinado que o requerente emendasse a exordial, juntando aos autos o original da
cártula, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 60). Todavia, o requerente
não atendeu à aludida determinação, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (fl. 61). É o
que merece relato. Decido. Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão
para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, IV do mesmo dispositivo dispõe que as sentenças
terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo. Pelo exposto passo a julgar. O