TJPA 05/06/2019 -Pág. 1296 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6673/2019 - Quarta-feira, 5 de Junho de 2019
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2019, ás 09:15horas para qualificação e interrogatório do acusado. Intimem-se. Cientes os presentes.
Abaetetuba, 29 de maio de 2019 CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Juiza de Direito Sebastiana
Ferreira Quaresma Paola Estéfane Quaresma de Sousa Paula Cristina Santos Assunção Patrícia
Jaqueline Santos Sousa Ausente: Jose Luiz Alves Pereira Sebastiana Ferreira Quaresma, brasileira, filha
de Sebastião Rodrigues Quaresma e de Joana Batista Ferreira, residente nesta cidade de Abaetetuba.
RG. nº 2672949 SSP/PA. Testemunha não compromissada na forma da lei. Depoimento Gravado por
meio de recurso audiovisual e disponível às partes. Dada a palavra ao Ministério Público às perguntas
respondeu. Dada a palavra a defesa às perguntas respondeu. Não houve mais perguntas. Paola Estéfane
Quaresma de Sousa, brasileira, filha de Paulo Araújo de Sousa e de Sebastiana Ferreira Quaresma,
residente nesta cidade de Abaetetuba. RG. nº 3462584 PC/PA. Testemunha não compromissada na forma
da lei. Depoimento Gravado por meio de recurso audiovisual e disponível às partes. Dada a palavra ao
Ministério Público às perguntas respondeu. Dada a palavra a defesa às perguntas respondeu. Não houve
mais perguntas. Paula Cristina Santos Assunção, brasileira, filha de Paulo Araújo de Sousa e de
Raimunda Merces Santos Sousa, residente nesta cidade de Abaetetuba. RG. nº 5433789 - 2ª via SSP/PA.
Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento Gravado por meio de recurso audiovisual e
disponível às partes. Dada a palavra ao Ministério Público às perguntas respondeu. Dada a palavra a
defesa às perguntas respondeu. Não houve mais perguntas. Patrícia Jaqueline Santos Sousa, brasileira,
filha de Paulo Araújo de Sousa e de Raimunda Merces Santos Sousa, residente nesta cidade de
Abaetetuba. RG. nº 5433888 - 3ª via SSP/PA. Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento
Gravado por meio de recurso audiovisual e disponível às partes. Dada a palavra ao Ministério Público às
perguntas respondeu. Dada a palavra a defesa às perguntas respondeu. Não houve mais perguntas.
Deliberação em Audiência: 1- Nada mais disse mandou a MM. Juíza encerrar o presente termo que vai por
todos assinado. Eu, _______(Maria Luísa Pinheiro Soares), que o digitei e assino. Juíza de Direito:
___________________________ Promotor de Justiça: ________________________ Advogados:
________________________________ __________________________________________ Testemunha:
_______________________________ Vitimas: __________________________________
_________________________________________ Acusado: _________________________________ 1
PROCESSO:
00000912520148140070
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Ação:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 30/05/2019 DENUNCIADO:ROSIMARY FERREIRA MOTA
Representante(s): OAB 6908 - ANGELO JOSE LOBATO RODRIGUES (ADVOGADO) VITIMA:M. C. R. .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE ABAETETUBA Processo nº. 0000091-25.2014.814.0070 Presente: Rosimary Ferreira Mota - acusado
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1 - Dê-se vista ao Ministério Púbico e sucessivamente a defesa para
apresentação de alegações finais. Abaetetuba, 29 de maio de 2019 CARLA SODRE DA MOTA
DESSIMONI Juiza de Direito 1 PROCESSO: 00001870620098140070 PROCESSO ANTIGO:
200920000938 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CARLA SODRE DA MOTA
DESSIMONI Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 30/05/2019 DENUNCIADO:RICARDO
RODRIGUES VITIMA:J. G. P. DENUNCIADO:GERSON ALMEIDA DOS SANTOS. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ABAETETUBA VARA CRIMINAL DE
ABAETETUBA Processo nº 0000187-06.2009.814.0070. Autor: Ministério Público. Acusados: Ricardo
Rodrigues e Jerson Almeida dos Santos. Cap. Penal - art. 157, § 2º, inciso I (1º acusado) art. 180, caput,
(2º acusado) do Código Penal Brasileiro. SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado do Pará
ajuizou ação penal em desfavor de RICARDO RODRIGUES e JERSON ALMEIDA DOS SANTOS, já
devidamente qualificados nos autos, como incursos às penas do art. 157, § 2º, inciso I (1º acusado) e art.
180, caput, (2º acusado) do Código Penal Brasileiro. Narra a exordial acusatória que na data de
15.08.2008, por volta de 14h00min, o primeiro denunciado RICARDO RODRIGUES, em companhia de um
outro indivíduo não identificado, de posse de uma faca, tomou de assalto em plena via pública a vítima
Jacineide da Guia Pantoja, levando sua bicicleta. A vítima, dias depois do crime, tomou conhecimento de
que o primeiro denunciado teria vendido a sua bicicleta para o segundo denunciado JERSON ALMEIDA
DOS SANTOS pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), com o qual foi recuperado a res furtiva. Perante
a autoridade policial os denunciados confessaram os fatos a si imputados. Por fim, o Ministério Público
aufere que a autoria e materialidade do delito estão devidamente comprovadas pelas provas constantes
nos autos. A denúncia foi recebida, conforme decisão de fl. 33, sendo que o réu apresentou resposta à
acusação às fls. 36/38. Durante a instrução processual foi procedida a oitiva da vítima, de uma testemunha
arrolada na denúncia e do acusado RICARDO RODRIGUES, o qual declarou em juízo não se lembrar se
praticou ou não os fatos a sim imputados, pois era usuário de drogas. Em 18.09.2018 o Promotor de
Justiça reiterou a proposta de suspensão condicional do processo, tendo o acusado e seu defensor