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TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6731/2019 - Quinta-feira, 29 de Agosto de 2019 - Página 1405

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TJPA 29/08/2019 -Pág. 1405 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 29/08/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6731/2019 - Quinta-feira, 29 de Agosto de 2019

1405

ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Ação: Divórcio Consensual em: 23/08/2019
REQUERENTE:LAURIVADANDA SILVA GAMA LOPES Representante(s): OAB 23266 - ANDREW
WILLIAN DE MORAIS SILVA (ADVOGADO) REQUERENTE:LEIDIANE OLIVEIRA LOPES GAMA
Representante(s): OAB 23266 - ANDREW WILLIAN DE MORAIS SILVA (ADVOGADO) . **** Vistos os
autos. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por LAURIVAN DA SILVA GAMA LOPES e
LEIDIANE OLIVEIRA LOPES GAMA, ambos qualificados nos autos do processo em referência. Arguiram
na inicial que constituíram matrimônio em 23/01/2016, contudo, não possuem mais interesse na
manutenção da vida conjugal, dado o término da afetividade recíproca. Informaram que da união advieram
três filhos, cujas questões relativas à guarda, visitação e alimentos estão sendo discutidos nos autos de nº.
0003124-35.2019.8.14.0074. Declararam que na constância da união não constituíram patrimônio, não
havendo, portanto, bens a partilhar. A requerente informa que voltará a usar seu nome de solteira, qual
seja, Leidiane Oliveira Lopes. Acostaram a inicial os documentos às fls. 07/18. Instado a se manifestar, o
Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido dos autores (fl.20). É o breve relatório. Passo a
decidir. Compulsando atentamente os autos, verifica-se que o pleito não encontra óbice legal, ao passo
que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar. Portanto, considerando
que o pedido satisfaz as exigências do art. 1.580, §2º, do Código Civil Brasileiro e do art. 226, parágrafo 6º
da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº. 66/2010, homologo por sentença o acordo
formulado pelos requerentes LAURIVAN DA SILVA GAMA LOPES e LEIDIANE OLIVEIRA LOPES GAMA,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, DECRETO-LHES O DIVÓRCIO
CONSENSUAL, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes na petição inicial. A cópia do
presente termo servirá como mandado de averbação, que deverá ser enviado, via carta precatória, ao
cartório da Comarca de Barcarena/PA, juntamente com a cópia da exordial e da certidão de casamento.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida. Após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes
autos com cautelas legais. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Tailândia-PA, 12 de agosto
de 2019. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Tailândia/PA.
PROCESSO:
00042486320138140074
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Ação:
Procedimento Comum em: 23/08/2019 MENOR:J. V. S. C. REPRESENTANTE:A. R. S. C.
Representante(s): OAB 13116 - MARINA GOMES NORONHA (DEFENSOR) REQUERIDO:S. V. L. .
Vistos etc., JOÃO VITOR SILVA DA CONCEIÇÃO, representado por Antônia Raimunda Silva da
Conceição ajuizou a presente ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos em desfavor
de Silvio Varanda Lopes. Arguiu, em síntese, que o requerido é seu genitor, tendo o direito de ver
reconhecida sua paternidade. Acostou à inicial documentos às fls.06/10. Citado, o requerido deixou de
apresentar contestação aos termos da demanda, de acordo com a certidão juntada aos autos às fls.22. O
exame de DNA realizado foi positivo com relação a paternidade atribuída ao requerido, tendo sido
arbitrado alimentos provisórios em favor do autor e designada audiência para instrução do pedido Este
juízo designou audiência de instrução e julgamento, visando instruir o pedido de alimento, tendo o
requerido sido regularmente intimado para o ato. Em audiência de instrução e julgamento foi colhido o
depoimento pessoal da parte autora. Instado a se manifestar, o RMP pugnou pelo reconhecimento da
paternidade, bem como pelo arbitramento de alimentos em 25% (vinte e cinco por cento) do salário
mínimo. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, convém elucidar que exame de DNA
é considerado prova científica de extrema relevância - praticamente inconteste - em ações dessa natureza,
tornando desnecessária a produção de outras provas. Realizado de acordo com as normas técnicas
atinentes à espécie - o que se presume, pois não fora juntada aos autos qualquer prova de irregularidade , o exame para análise do material genético concluiu que o suposto pai é o pai biológico do autor. Ora, em
casos deste jaez, como já dito acima, a prova científica de análise genética é de eficiência probatória
praticamente irrefutável, tanto nos casos em que atesta como nos casos em que confirma a paternidade.
O requerido, em nenhum momento, apresentou provas que incutissem a falsidade ou adulteração de dito
laudo; pelo contrário, concordaram com o resultado, pugnando, inclusive, pelo julgamento antecipado da
lide. Dessa maneira, entendo que o reconhecimento da paternidade é medida que se impõe. No que tange
aos alimentos, não há provas dos rendimentos do requerido, porém este deixou de contestar a ação,
fazendo-se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial. A necessidade da
criança se presume, o que autoriza, nos termos do art. 355, II do CPC, o julgamento antecipado da lide,
sem a necessidade de debates orais, considerando-se que a filiação resta comprovada pela certidão de
nascimento do autor. Importante ressaltar que a necessidade dos alimentos no caso dos autos é
presumida, não havendo necessidade de dilação probatória quanto a necessidade do autor. Considerando
isso e também dada a ausência de comprovação da renda do requerido, importa que o quantum seja
fixado em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, tendo em vista que este é autônomo,

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