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TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6749/2019 - Terça-feira, 24 de Setembro de 2019 - Página 467

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TJPA 24/09/2019 -Pág. 467 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 24/09/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6749/2019 - Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

467

prosseguimento do procedimento legal. DELIBERAÇÃO: "Considerando que o autor do fato não está
acompanhado de advogado; considerando a ausência da Defensoria Pública e o fato de não haver, para o
presente ato, advogado disponível para ser nomeado defensor dativo, abra vista dos autos à Defensoria
Pública para que se manifeste acerca da proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público."
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, _____________, Saulo Ribeiro, Analista
Judiciário, digitei e subscrevi. ___________________________________________ Juíza de Direito da
Vara do Jecrim de Ananindeua MINSTÉRIO PÚBLICO: ______________________________________
AUTOR DO FATO: __________________________________________ PROCESSO:
00037348520198140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
ALINE CORREA SOARES Ação: Termo Circunstanciado em: 20/09/2019 AUTOR DO FATO:ALBERT
RODRIGUES FERREIRA AUTOR DO FATO:KASSIO RODRIGUES FERREIRA AUTORIDADE
POLICIAL:UNIDADE POLICIAL DE ANANINDEUA. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
COMARCA DE ANANINDEUA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL TCO n°: 000373485.2019.814.0952 Autores do fato: Albert Rodrigues Ferreira e Kássio Rodrigues Ferreira Vítima: O Estado
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezoito (18) dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove (2019),
às 9h na sala de audiência da Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua, onde estavam presentes
a Juíza de Direito, Drª ALINE CORREA SOARES e o Promotor de Justiça, Dr. EDUARDO FALESI.
Presente o acadêmico de Direito (Faculdade ESMAC) Rafael de Matos Dias. Ausentes os autores do fato,
a quem se imputa a prática do crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Aberta a audiência, esta
ficou prejudicada em função da ausência dos autores do fato que não foram intimados pessoalmente
(AR"s de fls. 53 e 54). Na sequência foi dada a palavra ao MP que requereu a redesignação da audiência
com a intimação pessoal dos autores do fato por meio de Oficial de Justiça. DELIBERAÇÃO: "1) Defiro o
pedido do Ministério Público e, considerando que os autores do fato não foram intimados pessoalmente,
redesigno a audiência para o dia 27/11/2019, às 9h20min; 2) Intime os autores do fato por meio de Oficial
de Justiça; 3) Ciente o MP." Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, _____________,
Saulo
Ribeiro,
Analista
Judiciário,
digitei
e
subscrevi.
___________________________________________ Juíza de Direito da Vara do Jecrim de Ananindeua
MINISTÉRIO PÚBLICO: ______________________________________ PROCESSO:
00037374020198140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
ALINE CORREA SOARES Ação: Termo Circunstanciado em: 20/09/2019 VITIMA:W. S. B. AUTORIDADE
POLICIAL:SECCIONAL DO PAAR AUTOR DO FATO:NEYVERSON PEIXOTO SANTOS. PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DE JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL TCO n°: 0003737-40.2019.814.0952 Autor do fato: Neyverson Peixoto Santos CTPS 6501213
001-0 CE Advogado: Dr. Yuri Silva de Queiroz OAB-PA 22797 Vítima: Willian Silva Belfort TERMO DE
AUDIÊNCIA Aos dezoito (18) dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove (2019), às 12h na
sala de audiência da Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua, onde estavam presentes a Juíza
de Direito, Drª ALINE CORREA SOARES e o Promotor de Justiça, Dr. EDUARDO FALESI. Presente a
acadêmica de Direito (Faculdade UNAMA) Ananda Carla dos Santos Costa. Presente o autor do fato
(acompanhado de advogado), a quem se imputa a prática do crime previsto no artigo 180, §3º, do CPB.
Aberta a audiência, o autor do fato informou que seu atual endereço é o que consta no fl. 14 dos autos
(Trav. Salvaterra, quadra 132, casa nº 2, PAAR, Ananindeua-PA). Na sequência foi dada a palavra ao MP
que passou a propor ao autor do fato Neyverson Peixoto Santos a aplicação do disposto no artigo 76 da
Lei 9.099/95, ou seja, transação penal na modalidade de na modalidade de Prestação Pecuniária, no valor
de R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais), dividido em 04 (quatro) parcelas iguais e mensais,
devendo o pagamento da 1ª parcela ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do dia designado, pela
VEPMA, para que compareça no referido Juízo tudo com base no art. 43, inciso I, do CPB. A proposta de
transação penal foi aceita pelo autor do fato e seu advogado. Em seguida a MM. Juíza proferiu
SENTENÇA nos seguintes termos: "Vistos, etc. Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no
permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei Federal 9.099/1995. Homologo, para que surta seus efeitos
jurídicos e legais, a transação penal celebrada entre o auto do fato, acima qualificado, e o Ministério
Público, nos termos especificados no presente ato. Em consequência, aplico ao autor do fato
NEYVERSON PEIXOTO SANTOS transação penal na modalidade de Prestação Pecuniária, no valor de
R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais), dividido em 04 (quatro) parcelas iguais e mensais, tudo com
base no art. 43, inciso I, do CPB. O autor do fato aceitou e afirmou que compreendeu a proposta em todos
os seus termos. O não-cumprimento pelo autor do fato, da pena restritiva de direito aplicada, importará em
prosseguimento do procedimento legal. Esta sanção não importará reincidência e nem constará de
certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que o autor do fato venha
a ser novamente contemplado com o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade

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