TJPA 26/03/2020 -Pág. 330 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6864/2020 - Quinta-feira, 26 de Março de 2020
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Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Repetição do Indébito e Pedido de Tutela de Urgência. Tutela de
urgência concedida (Num. 12082936). O autor apresentou novo endereço do requerido (Num. 13978522).
Cumpra a decisãoNum.12082936de imediato por se tratar de concessão de tutela de urgência, no novo
endereço indicado.Xinguara, 24 de março de 2020. Flávia Oliveira do RosárioJuíza de Direito Titular da 1ª
Vara de Xinguara/PAAvenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
Número do processo: 0800465-81.2018.8.14.0065 Participação: RECLAMANTE Nome: JOAO PATRICIO
DE FARIA RIBEIRO Participação: ADVOGADO Nome: JOAO PATRICIO DE FARIA RIBEIRO OAB:
23939/PA Participação: RECLAMADO Nome: BANCO DO BRASIL SA Participação: ADVOGADO Nome:
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB: 21078/PA Participação: ADVOGADO Nome: SERVIO
TULIO DE BARCELOS OAB: 21148/PA Processo Judicial EletrônicoTribunal de Justiça do Pará1ª Vara
Cível da Comarca de XinguaraPROCESSO 0800465-81.2018.8.14.0065 Autor: João Patrício de Faria
Ribeiro, OAB/PA n. 23. 939Requerido: Banco do BrasilAdvogado: Sérvio Túlio de Barcelos, OAB/PA n.
21.148-A; José Arnaldo Janssen Nogueira, OAB/PA n. 21.078-A SENTENÇA Trata-se de Embargos
Declaratórios opostospor João Patrício de Faria Ribeiro. O embargante alega que a sentença de
ID9335813possui vícios de contradição, de omissão (artigo 489, §1º, incisos II, IV e VI do Código de
Processo Civil) e erro material. A parte requerida apresentou contrarrazões aos embargos. É o
relatório.DECIDO. Os embargos de declaração se prestam para sanar eventual contradição, omissão ou
obscuridade na decisão embargada. No caso dos autos, verifica-se a ausência dos pressupostos
necessários, no que tange as alegações de omissão e contradição, isso porque, as matérias alegadas
dizem respeito ao mérito do julgamento, tangente a existência ou não de provas e de fundamentação,
motivo pelo qual, não pode ser atacado por meio de embargos de declaração. Embora os embargos de
declaração possam ter efeitos infringentes, eles não são cabíveis para modificar o entendimento sediado
por este juízo, por inconformismo da parte embargante. Por outro lado, assiste razão o embargante quanto
a alegação de erro material, no que tange a parte na decisão vergastada em que ficou assinalado que o
embargante ?permaneceu por mais de 03 (três) horas aguardando atendimento?, por quanto, na verdade,
a quantidade de tempo precisa é de 02h24. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de
declaração opostos, apenas para corrigir o erro material apontado pelo embargante. Assim, na parte da
sentença que consta que ?o autorpermaneceu por mais de 03 (três) horas aguardando atendimento?, leiase ?o autor permaneceu por 02h24 (duas horas e vinte e quatro minutos aguardando atendimento?.
Intime-se via DJE. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Xinguara, 25 de março de
2020.Flávia Oliveira do RosárioJuíza de Direito Titular da 1ª Vara de Xinguara/PA Avenida Xingu, s/n CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
Número do processo: 0800507-96.2019.8.14.0065 Participação: EXEQUENTE Nome: MARIA SUELI
PINHEIRO DE PRUDENTE Participação: ADVOGADO Nome: MARCIO JOSE BRAZ OAB: 15607-A/PA
Participação: EXECUTADO Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Participação: ADVOGADO Nome: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB:
012358/PAProcesso Judicial EletrônicoTribunal de Justiça do Pará1ª Vara Cível da Comarca de
XinguaraPROCESSO 0800507-96.2019.8.14.0065CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156)ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]Requerente: MARIA SUELI PINHEIRO
DE PRUDENTEAdvogado: MÁRCIO JOSE BRAZ OAB/PA nº 15.607-ARequerido: EQUATORIAL PARÁ
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AAdvogado: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES
OAB/PA 12.358 DESPACHO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. INTIME-SE O
REQUERIDO, por seu advogado via DJE, para que, em 15 (quinze) dias, pague o débito, no valor de R$
8.643,45 (oito mil, seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos), devidamente atualizado
pelo credor (Num. 14244797), sob pena de incidir multa, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito,
nos termos do art. 523, §1º, CPC. Fica a parte executada advertida de que, consoante o que dispõe o
enunciado 117 do FONAJE, é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de
embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Transcorridos todos os
prazos acima mencionados, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Xinguara, 23 de março
de 2020.Flávia Oliveira do RosárioJuíza de Direito Titular da 1ª Vara de Xinguara/PAAvenida Xingu, s/n CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816