TJPA 07/04/2021 -Pág. 2699 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021
2699
relat?rio. Decido. ???????????Inicialmente, mister registrar que ? dever das partes manter o endere?o
atualizado, tendo como realizado o ato endere?ado ao local informado nos autos, ainda que a parte tenha
se mudado. ???????????No caso dos autos verifica-se que a parte autora n?o se manifesta nos autos h?
mais de 10 anos, somando ao fato de que n?o foi encontrada no endere?o informado na inicial.
???????????O art. 485, inciso III, do C?digo de Processo Civil, disp?e que o processo ser? extinto sem
julgamento do m?rito quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. ???????????Foi
determinada a intima??o da parte para impulsionar o feito, conforme certid?es de fl. 53, 57 e 63-verso, n?o
foi poss?vel o cumprimento das dilig?ncias, pois a parte autora n?o foi encontrada no endere?o fornecido
nos autos, o que presume que n?o possui interesse no prosseguimento do feito. ???????????Desse
modo, a in?rcia das partes diante dos deveres e ?nus processuais, acarretando a paralisa??o do
processo, faz presumir desist?ncia da pretens?o ? tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do
interesse de agir, que ? condi??o para o regular exerc?cio do direito de a??o. ???????????Verifica-se,
destarte, que h? falta de interesse da parte autora na continua??o do processo, configurando car?ncia
superveniente do direito de a??o. ???????????Conforme leciona Humberto Theodoro J?nior: Diante do
sistema do impulso oficial do processo (art. 262), o Juiz n?o est? jungido a aguardar a provoca??o de
interessado para extinguir a rela??o processual abandonada pela parte. Verificada a paralisa??o por culpa
dos litigantes, de of?cio ser? determinada a intima??o pessoal da parte (ou partes), na forma
recomendada pelo ? 1? do art. 267. E, n?o sanada a falta, decretar? a extin??o, mesmo sem postula??o
do interessado ou do Minist?rio P?blico. (In Curso de Direito Processual Civil, 15? ed, Forense, pg. 308).
??????????????Assim, diante do desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, deve o Juiz,
de of?cio, ap?s as provid?ncias legais, determinar a extin??o e arquivamento do processo.
??????????????Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - AUS?NCIA DE ANDAMENTO PROCESSUAL POR
IN?RCIA DA PARTE AUTORA - 1. O abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, sem que o autor
tenha promovido os atos e dilig?ncias que lhe competia, ? causa de extin??o do processo sem Resolu??o
de m?rito (artigo 267, inciso III, do CPC). 2. Apela??o da parte autora desprovida. (TRF 3? R. - AC
2001.03.99.047356-0 - (736217) - 10? T. - Rel. Des. Fed. Galv?o Miranda - DJU 11.10.2006 - p. 691).
???????????Depreende-se do artigo 106, inciso II e do art. 274, par?grafo ?nico do CPC, que compete ?s
partes declinarem os seus endere?os no processo a fim de que possam receber as intima??es. Ambos os
dispositivos, fazem alus?o a necessidade da parte informar qualquer mudan?a de endere?o, ainda que
seja tempor?ria ou definitiva, veja-se: Art. 106. Quando postular em causa pr?pria, incumbe ao advogado: I
- declarar, na peti??o inicial ou na contesta??o, o endere?o, seu n?mero de inscri??o na Ordem dos
Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de
intima??es; II - comunicar ao ju?zo qualquer mudan?a de endere?o. Art. 274. Omissis Par?grafo ?nico.
Presumem-se v?lidas as intima??es dirigidas ao endere?o constante dos autos, ainda que n?o recebidas
pessoalmente pelo interessado, se a modifica??o tempor?ria ou definitiva n?o tiver sido devidamente
comunicada ao ju?zo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da
correspond?ncia no primitivo endere?o. (Grifo nosso) ???????????Quanto a esse ponto a jurisprud?ncia ?
pac?fica, vejamos o julgado do Tribunal de Justi?a do Distrito Federal e Territ?rios: EMENTA: PROCESSO
CIVIL. BUSCA E APREENS?O. EXTIN??O DO FEITO SEM RESOLU??O DE M?RITO. ART. 267, INC. III,
DO CPC. ABANDONO DO PROCESSO. EXIST?NCIA DE INTIMA??O PR?VIA DA ADVOGADA
CONSTITU?DA. INTIMA??O PESSOAL V?LIDA. SENTEN?A MANTIDA. 1. Verificando-se que a parte
autora, bem como a sua patrona, foram devidamente intimadas para dar andamento ao feito, sob pena de
extin??o, por?m, mantiveram-se inertes, acertada a extin??o do processo com base no art. 267, inc. III, do
CPC. 2. Nos termos do art. 39, incs. I e II, do CPC, cabe ? parte manter o seu endere?o nos autos
constantemente atualizado, a fim de permitir a sua intima??o para o cumprimento das determina??es
judiciais, devendo, pois, comunicar ao Ju?zo qualquer altera??o, sob pena de se reputar v?lida a
intima??o realizada no endere?o antes declinado nos autos. 3. Negou-se provimento ao recurso. Senten?a
mantida. (?rg?o: 6? Turma C?vel; Processo: N. Apela??o C?vel 20100910127407APC; Relatora:
Desembargadora Nilsoni de Freitas Cust?dio; Ac?rd?o N? 501.808.) Ementa:?DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. EMENDA ? INICIAL. N?O CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTIN??O SEM RESOLU??O DE
M?RITO. INTIMA??O PESSOAL. DESNECESSIDADE. I - FACULTADA A OPORTUNIDADE PARA A
PARTE EMENDAR A INICIAL E SENDO DESCUMPRIDA A ORDEM, DE MODO A PERMANECER O
V?CIO, CORRETO O INDEFERIMENTO DA PETI??O INICIAL. II - NESSA HIP?TESE, N?O ? EXIG?VEL
A INTIMA??O PESSOAL DA PARTE AUTORA, NA FORMA PRECONIZADA NO ART. 267, ? 1?, DO
MESMO DIPLOMA LEGAL. III - NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-DF - APC:
20130210051110 DF 0005024-80.2013.8.07.0002, Relator: JOS? DIVINO DE OLIVEIRA, Data de
Julgamento: 14/05/2014, 6? Turma C?vel, Data de Publica??o: Publicado no DJE: 20/05/2014. P?g.: 218).
???????????Assim, considerando que que a parte autora n?o atualizou seu endere?o, chego ? conclus?o