TJPA 26/04/2021 -Pág. 3696 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7127/2021 - Segunda-feira, 26 de Abril de 2021
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entanto, a parte se manteve inerte. 4. É o relato. Decido. 5. O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu
art. 17, estabelece que ¿para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade¿. 6. De acordo
com o art. 485, III, do referido Diploma Legal, o processo será extinto, sem resolução do mérito quando,
por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta)
dias. 7. Isso porque a paralisação do feito, por inércia da parte, faz presumir sua falta de interesse em
relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação. 8.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do
Código de Processo Civil. 9. Sem custas, em face da gratuidade da justiça. 10. Publique-se com efeito de
intimação. Registre-se. 11. Transitada em julgado, e não havendo custas a recolher, arquivem-se. ToméAçu, 19 de abril de 2021. JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito Resenha em
_____/_____/______ PROCESSO: 00070974520168140060 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE RONALDO PEREIRA SALES A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 22/04/2021 AUTOR:RODRIGO MARIANELLI VITIMA:A. C. O. E. .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TOMÉ-AÇU
PROCESSO Nº 00070974520168140060 DECISÃO 1. Indefiro o pedido de fls. 61-v, considerando a
independência das instâncias administrativa e penal. 2. Designo audiência admonitória para o dia
02/08/2021, às 11:00h. 3. Intime-se o acusado. 4. Ciência ao Ministério Público. Tomé-Açu, 12 de abril de
2021. JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito Resenha ____/____/____ PROCESSO:
00075512020198140060 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
JOSE RONALDO PEREIRA SALES A??o: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 em: 22/04/2021
REQUERENTE:ANA CLEIDE RODRIGUES ALVES Representante(s): OAB 17899 - MARGARETH
CARVALHO MONTEIRO (ADVOGADO) OAB 11586 - LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA (ADVOGADO)
REQUERIDO:WANILDO SILVA DOS SANTOS. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TOMÉ-AÇU PROCESSO Nº 00075512020198140060 SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União estável c/c partilha de bens e alimentos
ajuizada por ANA CLEIDE RODRIGUES ALVES. 2. A parte autora foi intimada, através de seu advogado,
para se manifestar sobre a manifestação do requerido, no prazo de 10 dias. 3. No entanto, a parte se
manteve inerte. 4. É o relato. Decido. 5. O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 17, estabelece
que ¿para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade¿. 6. De acordo com o art. 485, III, do
referido Diploma Legal, o processo será extinto, sem resolução do mérito quando, por não promover os
atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 7. Isso porque
a paralisação do feito, por inércia da parte, faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação
jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação. 8. Diante do exposto,
julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo
Civil. 9. Sem custas, em face da gratuidade da justiça. 10. Publique-se com efeito de intimação. Registrese. 11. Transitada em julgado, e não havendo custas a recolher, arquivem-se. Tomé-Açu, 19 de abril de
2021. JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito Resenha em _____/_____/______ PROCESSO:
00084230620178140060 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
JOSE RONALDO PEREIRA SALES A??o: Procedimento Comum Cível em: 22/04/2021
REQUERENTE:MARIA CELESTINA BATISTA GONCALVES Representante(s): OAB 17381 - GESSICA
LOREN BAIA GOMES (ADVOGADO) OAB 17708 - MARCIA GISELLY COSTA DE OLIVEIRA
(ADVOGADO) OAB 19543 - BIANCA EMANUELLI SILVA DISCACCIATI (ADVOGADO)
REQUERIDO:MUNICIPIO DE TOME ACU. PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO
DO PARà COMARCA DE TOMÃ-AÃU - VARA ÃNICA PROCESSO Nº 00084260620178140060    Â
          SENTENÃA               Trata-se de Ação de Cobrança, com
Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Maria Celestina Batista Gonçalves, qualificada nos autos,
em face do MunicÃ-pio de Tomé-Açu/PA, por meio da qual busca a condenação do réu ao
pagamento do piso salarial relativo à sua categoria da profissão da autora e respectivas verbas
retroativas.               Aduz a parte autora que é servidora do MunicÃ-pio de ToméAçu, exercendo a função de técnica em radiologia, aprovada por concurso público, e admitida em
01/04/2006, laborando até os dias atuais. Imputa ao requerido o não cumprimento das disposições
constantes da Lei Federal nº 7.394-85 - que regulamenta o exercÃ-cio da profissão de Técnico em
Radiologia e dá outras providências, no que se refere ao pagamento do piso salarial legalmente
estabelecido para a profissão da autora.               Requer a condenação do
municÃ-pio ao pagamento do piso nacional da categoria profissional de técnico em radiologia, assim
como as parcelas retroativas, respeitado o quinquênio.               Com a petição
inicial, foram apresentados os seguintes documentos: procuração ad judicia, cópias dos documentos
pessoais da autora, requerimento administrativo de reajuste salarial, contracheques relativos aos meses