TJPA 30/04/2021 -Pág. 1544 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7131/2021 - Sexta-feira, 30 de Abril de 2021
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MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES A??o:
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 13/04/2021 REQUERENTE:GARANTECH ITAU
SEGUROS SA Representante(s): OAB 84206 - MARIA LUCILIA GOMES (ADVOGADO) OAB 16837-A AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (ADVOGADO) REQUERIDO:ANA CLAUDIA SANTOS
MIRANDA Representante(s): LUCIANA SILVA RASSY PALACIOS (DEFENSOR) . Vistos etc, Trata-se de
A??o de Busca e Apreens?o, ajuizada por Ita? Seguros S/A em face de Ana Claudia Santos Miranda, com
fundamento no decreto lei n.? 911/69. Verifica-se dos autos que a liminar j? foi deferida, no entanto, n?o
foi cumprida. Por outro lado, a r? apresentou contesta??o e o autor r?plica. No caso concreto, o r?u n?o
negou o inadimplemento das parcelas, nem a exist?ncia do neg?cio jur?dico, portanto, cumpra-se a
medida liminar. Cumpre acrescentar que o procedimento prevista no decreto lei, tamb?m, n?o imp?e a
realiza??o de audi?ncia de concilia??o. Em seguida, voltem conclusos para senten?a. Intime-se.? Bel?m,
07 de abril de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Ju?za de Direito CERTID?O Certifico que a
senten?a foi resenhada em ___/___/2021 e publicado no Dje no dia ___/___/2021 para efeitos de
intima??o dos advogados habilitados nos presentes autos. O referido ? verdade e dou f?. Bel?m,
___/___/2021. PROCESSO: 04716456720168140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES A??o:
Monitória em: 13/04/2021 AUTOR:LEILANE ANDRADE CARVALHO Representante(s): OAB 18841 PETERSON MELO DA CRUZ (ADVOGADO) REU:EDUARDO DOS SANTOS SOUZA. Vistos etc.
LEILANE ANDRADE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador
judicial, ajuizou a presente Ação Monitória em face de EDUARDO DOS SANTOS SOUZA, igualmente
identificado nos autos, durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973. A autora relatou ser
credora do réu no valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), decorrente de um contrato de mútuo,
assim ajuizou a presente ação para que o réu lhe pagasse o montante que atualizado alcançava a quantia
de R$4.0800,47 (quatro mil oitocentos reais e quarenta e sete centavos). . O réu foi regularmente citado,
mas não apresentou defesa, conforme certidão de fls. 023. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação
Monitória, na qual o autor alega ter transferido ao réu valores que totalizaram R$3.300,00 (três mil e
trezentos reais). Assim, requereu a expedição do competente mandado de pagamento para que a ré
efetue o pagamento do valor atualizado da dívida, ou seja, R$4.0800,47 (quatro mil oitocentos reais e
quarenta e sete centavos). De sua parte, o réu foi citado, mas não apresentou embargos no prazo legal,
conforme certidão anexada aos autos. O Código de Processo Civil enuncia expressamente: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de
coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze)
dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à
causa. §1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. §2º
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se
não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que
couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. No caso concreto, o réu, regularmente citado, não
apresentou embargos no prazo legal, assim sendo, impõe-se a conversão do mandado inicial em
mandado executivo, devendo a presente ação prosseguir na forma do Livro I, Título II da Parte Especial.
Ante o exposto, julgo totalmente procedente o pedido do autor para condenar o autor a pagar histórico das
parcelas (R$3.000,00), acrescido de correção monetária pelo IGP M e juros de mora de 1% ao mês desde
a data de cada transferencia. Enfim, converto o mandado inicial em mandado executivo, devendo o
presente processo prosseguir, no que couber o Título II do Livro I da Parte Especial do atual CPC,
consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487,
inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o réu a pagar as despesas e custas processuais,
assim como os honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) da condenação, com
fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Belém, 09 de abril de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito PROCESSO:
04856292120168140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES A??o: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em:
13/04/2021 REQUERENTE:BANCO BRADESCO FIANCIAMENTOS SA Representante(s): OAB 5724 MARIA GONCALA DE OLIVEIRA MARTINS (ADVOGADO) OAB 223768 - JULIANA FALCI MENDES
(ADVOGADO) OAB 20638-A - ANTONIO BRAZ DA SILVA (ADVOGADO) REQUERIDO:THIAGO CRUZ
DE OLIVEIRA. Vistos etc, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente qualificado nos
autos, por interm?dio de procurador judicial, ajuizou a presente A??o de Busca e Apreens?o de bem
vendido e garantido por aliena??o fiduci?ria com pedido de liminar em face de THIAGO CRUZ DE
OLIVEIRA, igualmente identificado, com fundamento no decreto-lei n.? 911/69, com as altera??es da lei
n.? 10.931/04. Deferida a medida liminar requerida (fls. 049), realizou-se a busca e apreens?o do ve?culo,