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TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7208/2021 - Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021 - Página 485

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TJPA 19/08/2021 -Pág. 485 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 19/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7208/2021 - Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021

485

possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias.
2. Na hipótese dos autos, não se verifica a presença dos requisitos previstos nos art. 312 e 313 do
Código de Processo Penal para a decretação da segregação preventiva, que a despeito de
preverem a possibilidade de prisão preventiva no caso dos crimes que envolvem violência
doméstica e familiar, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, não é isso que
se verifica na espécie.
3. Ordem concedida, confirmando a liminar deferida, para o fim de garantir ao paciente a
manutenção de sua liberdade, sem prejuízo da fixação pelo juiz de primeiro grau de outras medidas
cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) ou de medidas protetivas de urgência (art. 22 da Lei nº
11.340, de 2006), por decisão fundamentada. (HC 350.295/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 03/05/2016).
“HABEAS CORPUS. LESÃO NO ÂMBITO FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA
PRISÃO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS.
PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A constrição provisória, admitida como mecanismo para
coibir e prevenir a violência doméstica e familiar exige prévio descumprimento das medidas
protetivas, quando embasada no inciso III, do artigo 313, do Código de Processo Penal. 2. A prisão
em flagrante foi convertida em prisão preventiva, sem que houvesse o descumprimento de medida
protetiva anterior. Desse modo, não evidenciado que medida cautelar diversa da prisão seria
insuficiente para a proteção dos bens jurídicos envolvidos, aliado à pena máxima inferior a quatro
anos, e o fato do réu ser primário e sem antecedentes, concede-se a ordem de soltura ao paciente
mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 3. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos, (acordão 1245632, 1245632, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador Seção de
Direito Penal, Julgado em 2018-12-17, Publicado em 2018-12-18) (grifo nosso).
Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, conheço e concedo a Ordem de Habeas Corpus para
substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no
art.319 do CPP, com exceção da fiança e monitoramento eletrônico, além de medidas protetivas de
urgência em favor da vítima, todas a serem impostas e fiscalizadas pelo juízo a quo, tudo nos termos da
fundamentação.
Écomo voto.
Belém, 16 de agosto de 2021.
Des. Rômulo Nunes
Relator

Belém, 16/08/2021

Número do processo: 0806141-06.2021.8.14.0000 Participação: PACIENTE Nome: RODRIGO CASSIO
GONCALVES DOS SANTOS Participação: ADVOGADO Nome: ANDRE VAGNER PESSOA MACAPUNA

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