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TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7289/2022 - Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022 - Página 490

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TJPA 12/01/2022 -Pág. 490 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 12/01/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7289/2022 - Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022

490

III - inépcia da petiç¿o inicial; (Redaç¿o dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - perempç¿o; (Redaç¿o dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - litispendência; (Redaç¿o dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vl - coisa julgada; (Redaç¿o dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VII - conex¿o; (Redaç¿o dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representaç¿o ou falta de autorizaç¿o; (Redaç¿o dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
IX - convenç¿o de arbitragem; (Redaç¿o dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
X - carência de aç¿o; (Redaç¿o dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Xl - falta de cauç¿o ou de outra prestaç¿o, que a lei exige como preliminar. (Incluído pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 1 o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz aç¿o anteriormente
ajuizada. (Redaç¿o dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2 o Uma aç¿o é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido. (Redaç¿o dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3 o Há litispendência, quando se repete aç¿o, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete
aç¿o que já foi decidida por sentença, de que n¿o caiba recurso. (Redaç¿o dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 4 o Com exceç¿o do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste
artigo. (Redaç¿o dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)¿ (...)
Entendo que deveria ter sido permitida a parte requerida se manifestar sobre o arguido na contestaç¿o,
raz¿o pela qual, abro vistas ao autor da aç¿o para se manifestar, no prazo de 10 dias, permitindo-lhe a
prova documental.
Decorrido o prazo com ou sem manifestaç¿o, façam a conclus¿o dos autos para análise e prosseguimento
do feito sob a égide da Lei 13.105/15(novo CPC).
Expeça-se o necessário.
Intime-se via dje o requerido.
Intime-se pessoalmente o RMP.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cachoeira do Arari/PA, 25 de agosto de 2021.
LEONEL FIGUEIREDO CAVALCANTI
Juiz de direito da Comarca de Cachoeira do Arari e do Termo de Santa Cruz do Arari.

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