TJPB 04/09/2017 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE SETEMBRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0000050-03.2015.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Wedna de Fatima Cabral. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4007.
APELADO: Municipio de Imaculada Pb. ADVOGADO: Vilson Lacerda Brasileiro Oab/pb 4201. PRELIMINAR DAS
CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 85 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação.” (Súmula nº 85 do STJ) APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ABONO DO PASEP.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO
ADIMPLEMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. DESRESPEITO AO ART.
373, II, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Não
logrando êxito a Fazenda Municipal em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento
compensatório pelo não cadastramento/recolhimento do PASEP a que faz jus a servidora. Precedentes desta
Corte de Justiça. - “(…) O ente municipal possui a obrigação de depositar os valores referentes ao pis/pasep em
benefício do servidor público que presta serviços a seu favor, a teor do que determina a Lei nº 7.859/89, que
regula a concessão e o pagamento do abono previsto no artigo 239, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Restou incontroverso que o requerente prestou serviços ao município, não tendo recebido os valores que lhe
eram devidos em decorrência da omissão do município em providenciar o seu cadastramento do programa pis/
pasep desde a data da sua admissão e, por isso, terá direito ao recebimento da indenização de forma proporcional
ao período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal.” (TJPB; APL 0001592-50.2012.815.0201; Segunda
Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 25/06/2015; Pág. 11) - A
atualização monetária deverá ser calculada segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança (TR) até 25.03.2015, e, após essa data, os créditos devem ser corrigidos monetariamente pelos
índices de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no
julgamento da ADI nº 4425. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A
PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000064-47.2014.815.0221. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jarismar Pereira Bandeira E Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Alisson de Souza Bandeira
Pereira Oab/pb 15166 E João de Deus Quirino Filho Oab/pb 10520 e ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos Oab/
pb 20412-a E José Arnaldo Janssen Nogueira Oab/pb 20832-a. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.
CHEQUE FALSIFICADO DESCONTADO EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. NÃO COMPROVAÇÃO
DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEBITADO. CABIMENTO. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
EQUIDADE. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO E PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO APELATÓRIO DO PROMOVENTE. - Caracteriza dano moral indenizável a falha na prestação do
serviço bancário, materializada na compensação de cheque falsificado, quando não ficar comprovada a culpa
exclusiva do consumidor. - “(…) As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por
fraudes ou delitos praticados por terceiros. Como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de
empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do
risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. ”(resp 1199782/pr, Rel. Ministro luis felipe
salomão, segunda seção, julgado em 24/08/2011, dje 12/09/2011)”. - Cabível a indenização moral para reparar os
prejuízos suportados pelo consumidor e, principalmente, inibir novas e similares condutas por parte da empresa
ofensora. - A indenização por danos morais deve ser fixada de forma equitativa, evitando-se enriquecimento
sem causa de uma parte, e em valor suficiente para outra, a título de caráter punitivo. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO À IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO E
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APELATÓRIO DO PROMOVENTE.
APELAÇÃO N° 0000074-97.1988.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Cenprol-consultoria,engenharia E Projetos Ltda. APELADO: Banco do Estado de Sao Paulo
S/a. ADVOGADO: Janaina Rangel Monteiro Oab/pb 10995. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS POR
ARBITRAMENTO. MODALIDADE DE FIXAÇÃO NÃO RECEPCIONADA PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, QUANDO NÃO HÁ JULGAMENTO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §8º, DO CPC/2015.
PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA APELATÓRIA. - O art. 85, §8º, do CPC/2015, apresenta uma relevante
alteração da sistemática no que diz respeito aos casos em que a sentença não impõe condenação ou proveito
econômico, situação na qual a fixação na verba honorífica deverá tomar por base o valor da causa. - “Sob a égide
do CPC/1973, a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro,
apenas atendendo aos critérios das alíneas do art. 20, §3º. No novo CPC tal conduta passa a ser impossível,
havendo uma gradação de parâmetro para, a partir daí, fixar os honorários entre dez e vinte por cento: (1º)
condenação; (2º) proveito econômico obtido; (3º) valor da causa” (Daniel Amorim Assumpção Neves, In Manual
de Direito Processual Civil, Vol. Único, 8ª ed., Editora Jus Podivm, Pag. 231). VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000095-06.201 1.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Francisco das Chagas Alves da Silva. ADVOGADO: Josedeo Saraiva de Souza Oab/pb
10367. APELADO: Fenelon Medeiros Filho. ADVOGADO: Fenelon Medeiros Filho Oab/pb 1632. DA PRELIMINAR
DE INÉPCIA DA INICIAL. EXORDIAL QUE DEMONSTRA A PERFEITA CORRELAÇÃO ENTRE O RELATO DOS
FATOS E O OBJETO DA DEMANDA. REJEIÇÃO DA MATÉRIA. - No caso em comento, apreciando-se a petição
inicial, vê-se que a correlação lógica entre o relato dos fatos e o objeto da demanda revela-se perfeita. Ademais,
os elementos necessários para a prestação jurisdicional, as partes, a causa de pedir e o pedido encontram-se
presentes e devidamente destacados em sua narração. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE ALICERÇAM O CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
RESPEITO AO ART. 93, IX, DA CARTA MAGNA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Não se pode confundir
fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Desse modo, constatado que a sentença explicita as
razões de fato e de direito que alicerçaram o convencimento do julgador, não há que se falar em nulidade do
decisum, porquanto atendido o preceito contido no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREVISTA OFENSIVA DIVULGADA “AO VIVO” EM
PROGRAMA RADIOFÔNICO. COMENTÁRIOS QUE EXTRAPOLARAM A LIBERDADE DE INFORMAR. AFRONTA
À HONRA E IMAGEM DO AUTOR. REDUÇÃO DO RESSARCIMENTO EXTRAPATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - A situação experimentada pelo recorrente teve o condão de
expô-lo a vexame ou constrangimento perante terceiros, devendo ser responsabilizados aqueles que concorreram
para o dano decorrente da entrevista que extrapolou os limites da informação. - “A responsabilidade civil do
profissional da imprensa e da empresa jornalística não é de ordem objetiva, dependendo da culpa (artigo 186 do
código civil) e também do nexo de causalidade entre o ato e o dano que se busca ressarcir, tal como se requer
em ações de índoles indenizatórias do campo privado. Circunstância dos autos em que os comentários proferidos
em programa de rádio extrapolaram o simples direito de informar. Demonstrado o dano moral pela divulgação de
notícia inverídica e caluniosa, cabe a indenização correspondente. A fixação do quantum indenizatório a título de
danos morais deve operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico
da parte ofendida, ao porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. Nesse cenário,
o quantum fixado na sentença vergastada guardou a devida proporcionalidade e razoabilidade, devendo, pois, ser
mantido.” (TJPB; APL 0071540-14.2012.815.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Aurélio
da Cruz; DJPB 15/07/2015; Pág. 20) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000423-03.2015.815.0531. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Marlene dos Santos Sousa. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley Oab/pb 11984. APELADO:
Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos Oab/pb 18125-a.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LAUDO
PERICIAL. DISCORDÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS DEBILIDADES ALÉM DAS CONSTANTES NA PERÍCIA.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO DECISUM PRIMEVO. CAUSA NÃO
MADURA PARA JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO DO APELO. “APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO E INCOMPLETO. ESCLARECIMENTO.
NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. Imprestável é o laudo pericial quando não esclarece todas as questões
técnicas necessárias ao julgamento da lide” (TJMG; APCV 1.0073.14.006053-1/001; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg.
22/03/2017; DJEMG 31/03/2017) - Nas ações de cobrança de seguro DPVAT, afigura-se imprescindível, antes de
mais nada, que o Laudo Traumatológico Oficial, ateste a existência de debilidade permanente, bem ainda que
informe o percentual de redução da funcionalidade do membro porventura debilitado, para a correta fixação do
montante ressarcitório, sem o qual se torna impossível o enquadramento legal. - Verificado que o decisório fora
prolatado em desconformidade com a exigência normativa, eis que evidenciada a necessidade de dilação probatória,
deve o mesmo ser anulado, para a realização da adequada instrução processual. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000484-39.2015.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria Jose Felix. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa Oab/pb 10857. APELADO: Estado
da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Geral Gilberto Carneiro da Gama. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PRO TEMPORE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO.
VÍNCULO PRECÁRIO E TEMPORÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL QUE PODE SER REALIZADA A QUALQUER
TEMPO PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE PRETÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA
APELATÓRIA. - Após a Constituição Federal de 1988, o acesso ao serviço público passou a ser mediante
aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, nos termos do seu art. 37, II, salvo para os cargos de
livre nomeação e exoneração, regra essa reproduzida na Constituição do Estado da Paraíba, no seu art. 30,VIII.
- A estabilidade no serviço público só pode ser adquirida pelos servidores concursados, sendo que a única
exceção restringe-se para aqueles que, independentemente de prévia aprovação em concurso, estavam, na data
da promulgação da nossa atual Carta Magna, nos quadros da Administração há mais de 05 (cinco) anos
ininterruptos, conforme leciona o art. 19 do ADCT da Lei Maior. - O servidor contratado temporariamente, depois
de 1988, para exercer função pública, não possui direito à estabilidade, eis que não ingressou nos quadros da
Administração através de certame, tampouco estava, na data da promulgação da Constituição Federal, exercendo
serviço público há mais de 05 (cinco) anos ininterruptos. Precedentes do TJPB e do STJ. - “Está comprovado que
a relação jurídica existente entre o recorrente e a Administração Pública Estadual era baseada em contrato,
firmado inicialmente em 1999, e que evidenciava o caráter temporário e precário; caracterizado o vínculo
contratual como precário, não há falar em estabilidade, porquanto não houve concurso público.” (STJ. AgRg no
RMS 36668 / PB. Rel. Min. Humberto Martins. J. em 15/03/2012). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000516-98.2015.815.0681. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Espolio de Sebastiao Lindoso da Silva, Representado Por Seu Inventariante, João do Carmo
Lindoso. ADVOGADO: Paulo de Farias Leite Oab/pb 6276. APELADO: Severina Elineide Bezerra de Araujo.
ADVOGADO: Bruno Soares Alcantara Oab/pb 21401. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO
DE USUCAPIÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO. REQUISITOS DEMONSTRADOS PELO
DEMANDADO. ARTIGO 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. EXERCÍCIO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI, DE
FORMA ININTERRUPTA E PACÍFICA, POR MAIS DE 20 ANOS. PEDIDO REIVINDICATÓRIO JULGADO
IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A usucapião é modo
originário de aquisição da propriedade calcada no binômio posse e lapso de tempo. Quando a pessoa exerce posse
mansa e pacífica sobre bem móvel ou imóvel pelo prazo previsto na lei, adquire-lhe o domínio. - PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO
ARGUIDA COMO TESE DE DEFESA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ACOLHIDA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a posse mansa, pacífica e com animus
domini por parte dos demandados por mais de vinte anos, na forma exigida pelo art. 550 do Código Civil de 1916,
é de ser acolhida a exceção de usucapião arguida como meio de defesa. Tal fato gera a improcedência do pedido
reivindicatório. (TJPR; ApCiv 1175085-7; Foz do Iguaçu; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fabian
Schweitzer; DJPR 04/06/2014; Pág. 591) “ (…) A ação reivindicatória pressupõe a existência de domínio do autor
e posse injusta do réu. Portanto, demonstrando o réu que detém o domínio da área que ocupa, afastando, por
conseguinte, a hipótese de posse injusta, a ação deve ser julgada improcedente. (...)” Resp n.º 1028246 / SC, Rel.:
Min. João Otávio de Noronha, Órgão Julgador: Quarta Turma, D.J.: 28/09/2010. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001523-09.2015.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Rita de Cacia Ferreira Barros. ADVOGADO: Cleidisio Henrique da Cruz Oab/pb 15606.
APELADO: Nova Cruz Comercio de Imoveis Ltda-. ADVOGADO: Daniel Alcides Ribeiro Araújo Oab/rn 7627.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO
DA QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ACERVO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE PARA AMPARAR A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 E 86 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL /2015. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO APELATÓRIO. - Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto
ao fato constitutivo do seu direito. Assim, se ele não se desincumbe deste ônus, deixando de instruir o processo
com os documentos necessários, não pode o Juiz, através de sua imaginação, aplicar o pretenso direito ao caso
concreto que lhe fora submetido. - O dano moral, para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito, capaz de
atingir um dos direitos da personalidade daquele que o sofreu, onde não havendo prova de tal situação,
impossível a aplicação de reparação pecuniária. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor. (...) § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda,
quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa,
observando o disposto nos incisos do § 2o. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm
natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a
compensação em caso de sucumbência parcial. Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido,
serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0009939-65.2009.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Genival Jorge Inocencio E Outros. ADVOGADO: Fabio Jose de Souza Arruda Oab/pb 5883.
APELADO: Itaú Seguros S/a. ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho Oab/pb 4246-a. AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
MORTE EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 1991. INTELIGÊNCIA DO ART. 4.º
DA LEI 6194/74, ANTES DAS ALTERAÇÕES DA LEI 11.482/2007. SINISTRO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA NOVA
LEGISLAÇÃO. LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE PARA O RECEBIMENTO DA VERBA. AUSÊNCIA
DE CONCORRÊNCIA COM OS HERDEIROS. DOCUMENTOS APRESENTADOS POR OCASIÃO DAS
CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÕES DO REGIMENTAL
INSUFICIENTES A MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A teor do art. 4º da
Lei 6194/74, em vigência à época do acidente, o cônjuge sobrevivente de vítima de acidente de trânsito possui
legitimidade para requerer a indenização do seguro obrigatório, ocupando o primeiro lugar na ordem legal de
preferência entre os beneficiários. Apenas na hipótese de falecimento desta é que teriam os herdeiros legitimidade
para pleitear o recebimento da verba securitária. (Precedentes desta Corte de Justiça) - Considerando que a
falecida era casada quando aconteceu o evento danoso, o seu esposo é quem detém legitimidade para requerer
a indenização pleiteada, razão pela qual deve o presente feito ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO. DPVAT. CONDIÇÕES DA AÇÃO. Demanda ajuizada pela filha do de cujus quando há conjuge
sobrevivente. Inteligência do art. 4º, caput, da Lei n.6.194/1974 (vigente à época do acidente). Ilegitimidade ativa
ad causam evidenciada. Extinção do processo. Art. 267, VI, do CPC. Recurso prejudicado. “Nos casos de
indenização por morte decorrente de acidente de trânsito ocorrido sob a égide da Lei nº 6.194/74, eram legitimados
para pleitear a indenização perante a seguradora o cônjuge ou companheiro sobrevivente, e, apenas na sua falta,
o herdeiro legal” (apelação cível n. 2012.022913-3, Rel. Des. Eládio torret Rocha, j. Em 28-6-2012).” (TJSC; AC
2012.021950-3; Ponte Serrada; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Dinart Francisco Machado;
DJSC 27/08/2012; Pág. 311) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0040366-50.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Norma Suely Alves de Brito. ADVOGADO: Thaise Gomes Ferreira Oab/pb 20.883. APELADO:
Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17.281. APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE
“GAE-GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL”. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROPTER LABOREM DA
VANTAGEM. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE TRIBUNAL SUPERIOR. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DA SÚPLICA APELATÓRIA. - A gratificação de atividade especial, prevista no art. 57, inciso VII, da LC estadual
n° 58/2003, possui natureza de verba propter laborem, por remunerar o servidor em decorrência de circunstâncias
especiais, não ensejando a sua extensão aos inativos. - REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO COM PROVENTOS INTEGRAIS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE ESPECIAL. LC ESTADUAL Nº 58/2003, ART. 57, VII.
PARCELA DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA. PROPTER LABOREM. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. As gratificações de serviço possuem
natureza propter laborem e são concedidas em razão da excepcionalidade das condições de realização do
trabalho, de modo que somente são percebidas pelo servidor enquanto perdurarem as condições que ensejaram
a sua instituição, não se incorporando à base de cálculo do benefício de aposentadoria. 2. O servidor público não
tem direito à incorporação, nos proventos, da Gratificação por Atividade Especial. GAE, ante sua natureza
propter laborem, apenas concedida pelo desempenho de determinada atividade, e após a valoração por órgão
específico. (TJPB; APL 0003446-77.2013.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 29/11/2016; Pág. 13) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.