TJPB 24/09/2019 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2019
Rossana Luiza de Lemos Ramalho, OAB/PB 25.343, a fim de, na condição de advogada da executada, para, no
prazo legal, tomar ciência do despacho de fl.236, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000301-67.2014.815.2004. ORIGEM: 1ª Vara da Infância e da
Juventude da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba
Rep. Por Seu. Proc. Paulo Barbosa de Almeida Filho.. APELADO: Marcela Gomes Coelho Ciarlini, Representada
Por Luiz Antônio Ciarlini de Souza.. ADVOGADO: Ricardo Jose Veloso. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA DE
MENOR DE 18 ANOS EM SUPLETIVO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO DE
ENSINO SUPERIOR. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE
ENSINO. CAPACIDADE INTELECTUAL COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DO
ÉDITO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Não obstante a exigência legal de dezoito anos
completos para obtenção de certificado de ensino médio, aplicando-se a correta exegese, tal disposição não
deve ser interpretada de maneira isolada, mas em cotejo com os princípios insculpidos pela nossa Carta Magna
que, em seus artigos 205 e 208, inciso V, determina a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto
para acesso aos patamares mais elevados de ensino. - As circunstâncias fáticas demonstram a capacidade
intelectual da impetrante, que, antes de encerrar efetivamente o ensino médio, já conseguiu a tão almejada
aprovação em Instituição de Ensino Superior, atendendo, assim, ao mencionado requisito constitucional. Sob tal
perspectiva, a matrícula em supletivo lhe deve ser assegurada, sob pena de se tolher o seu avanço educacional,
sobrepondo, de maneira desarrazoada, a idade em detrimento da capacidade intelectual de cada pessoa.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 001 1514-98.2015.815.0011. ORIGEM: 3ª. Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: 01 Apelante: Estado da
Paraíba. Rep. Por Seu Proc. Luiz Felipe de Araújo Ribeiro. E 02 Apelante: Pbprev ¿ Paraíba Previdência.
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281).. APELADO: Jose de Arimateia Alves Guedes
Junior. ADVOGADO: Steffi Graff Stalchus (oab/pb 17.463).. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 48 DESTA CORTE
JULGADORA. REJEIÇÃO. - “Súmula 48. O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias
responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação
de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista”
MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. GRATIFICAÇÕES
PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, respeitada a prescrição quinquenal. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS. LEI ESTADUAL N.° 9.242/2010 C/C O ART. 161, §1°,
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E
DOS APELOS DO ESTADO DA PARAÍBA E DA PBPREV. - Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, serão
incorporados ao salário, para efeito de contribuição previdenciária, os ganhos habituais do empregado. - A Lei
Federal nº 10.887/2004 dispõe em seu art. 4º sobre as contribuições previdenciárias dos servidores públicos ativos,
afirmando, em seu §1º, que a base de contribuição será o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
legais permanentes e dos adicionais individuais, excluindo, de outra senda, o adicional de férias e o adicional por
serviço extraordinário. - Os valores percebidos sob a rubrica do art. 57 da Lei Complementar nº 58/2003 não
possuem habitualidade e caráter remuneratório, porquanto decorrem de atividades e circunstâncias especiais e
temporárias. Possuem, pois, caráter propter laborem, não devendo incidir no cálculo das contribuições previdenciárias devidas. - No que tange à gratificação de Risco de Vida, este também possui natureza indenizatória e caráter
propter laborem, sendo o benefício de tal natureza apenas devido a servidores que se encontram em atividade. A devolução dos valores indevidamente descontados deve ser efetivado na forma simplificada, nos ditames do
art. 167, do Código Tributário Nacional, sendo inaplicável os termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor
e do art. 940, do Código Civil. - No que se refere aos juros de mora e correção, tendo em vista que se trata de
restituição de verba previdenciária de natureza tributária, aplica-se a legislação específica (art. 1°, III e IV, e art. 2°,
da Lei Estadual n.° 9.242/2010 c/c o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional). VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em conhecer do Reexame
Necessário, dos Apelos do Estado da Paraíba, da PBPREV, rejeitando a questão preliminar, à unanimidade. No
mérito, por igual votação, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017650-58.2015.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: 1º Apelante: Estado da
Paraíba. E 2º Apelante: Melquisael Francisco Rodrigues.. ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes. e ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb Nº 14.640).. APELADO: Os Apelantes. REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÕES CÍVEIS. MILITAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À
CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DO ANUÊNIO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. INAPLICABILIDADE PARA A GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA VENCEDORA NA
INTEGRALIDADE DOS PEDIDOS. PAGAMENTO PELA PARTE VENCIDA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO
INDEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL
DA REMESSA NECESSÁRIA. – De acordo com o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, será de cinco anos o prazo de
prescrição para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. – Nas relações jurídicas de trato sucessivo,
serão atingidas pela prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda,
em conformidade com a Súmula 85 do STJ. – “(…) Buscando solucionar a lacuna jurídica que impedia a aplicação da
Lei Complementar n° 50/2003 aos policiais militares, o Poder Executivo estadual inovou o ordenamento jurídico por
meio da Medida Provisória n° 185/2012 (…) Assim, fica evidente que a Medida Provisória, posteriormente convertida
em Lei Ordinária, realizou um processo de integração da norma contida no caput do art. 2º da Lei Complementar nº 50/
2003, na medida em que objetivou deixar clara a aplicabilidade do congelamento por ela imposta aos servidores civis
e militares do Estado”. (TJPB, Tribunal Pleno, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). – O art. 2º, §2º, da Medida Provisória
nº 185/2012, ao estender o congelamento dos servidores civis aos militares mediante a indicação de que “a forma de
pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada”,
teve o nítido propósito normativo de integrar o ordenamento e legitimar o congelamento efetivado pelo Estado da
Paraíba, com base no art. 2º da LC n° 50/2003, à categoria dos militares. – Pela redação do §2º do art. 2º da Medida
Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento apenas do adicional por tempo de serviço concedidos aos
militares até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012). Não houve referência no comando legal
acima aos demais adicionais e gratificações. – Segundo o princípio da legalidade, o intérprete não deve restringir ou
ampliar a sua interpretação quando o próprio legislador não o fez, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos
Poderes. – Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, a gratificação de insalubridade devida ao policial militar
corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. – “As condenações judiciais referentes a servidores e
empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização
simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção
monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
– Considerando-se a modificação do julgado, em que a parte autora passou a ser vencedora na integralidade de seus
pedidos, entendo que o ônus da sucumbência deve recair exclusivamente sobre o promovido. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a questão
prévia e, no mérito, negar provimento ao apelo do Estado. Ainda, acorda em dar provimento ao apelo do autor e parcial
provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0066198-51.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep.
Por Seu. Proc. Roberto Mizuki E Lúcio Edísio de Negreiros Lima.. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim ¿
Oab/pb Nº 11.967.. APELADO: Os Mesmos. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO
DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA
EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. ATUALIZAÇÃO DEVIDA DO ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PAGAMENTO PELA
PARTE VENCIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM
FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG.
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PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de
trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante,
mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial
de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o
advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento de adicionais e gratificações dos
Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba
serem pagas aos respectivos servidores. - Considerando que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido,
o ônus da sucumbência deve recair exclusivamente sobre o promovido. - “As condenações judiciais referentes a
servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao
mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com
destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5%
ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no mérito, dar parcial provimento aos apelos e ao reexame
necessário, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000070-88.2010.815.2001. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Arimateia Imoveis E Construcoes Ltda. ADVOGADO: Luiz
Carlos Brito Pereira. APELADO: Gilson Soares Batista E Maria Aparecida de Lima Batista.. ADVOGADO: Antonio
Anizio Neto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO.
APELO TEMPESTIVO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSIGNAÇÃO MENSAL DE PARCELAS
VINCENDAS. DEPÓSITO MERAMENTE PARCIAL DO DÉBITO. VERIFICAÇÃO DE RECUSA JUSTIFICADA AO
RECEBIMENTO DOS VALORE. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO QUE LEVA À IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
CONSIGNATÓRIA. NÃO AFASTAMENTO DA MORA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP. Nº1.108.058/DF. APELO PROVIDO. – A parte apelante
comprova a publicação da sentença em 21.06.2016 e a interposição do recurso apelatório em 13.07.2016.
Considerando os feriados de 23.06.2016 e 24.06.2016, imperioso concluir que o demandado tinha até o dia
14.07.2016 para aviar o recurso apelatório. Trata-se, portanto, de apelo tempestivo. – A tríplice identidade
(partes, causa de pedir e pedido) necessária para a verificação da litispendência não foi constatada na situação
dos autos, razão pela qual a preliminar suscitada no apelo deve ser rejeitada. – Em Recurso Repetitivo (REsp
nº1.108.058/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema 967): “Em ação consignatória, a
insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o
pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional”. – A situação dos autos revela a inadimplência
contumaz dos demandantes, que não fazem prova do pagamento de mais de 40 (quarenta) parcelas vencidas
referentes ao contrato de compra e venda assinado. – Ainda assim, desejam ver extinto o vínculo obrigacional
a partir do depósito mensal das parcelas vincendas referentes ao restante do contrato, sem depositar, contudo,
o montante integral do débito em atraso (parcelas vencidas). – Tal proceder não se coaduna com os fins da ação
consignatória, além de des dois de seus requisitos básicos: a recusa injustificada VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
rejeitar as preliminares e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000129-15.2014.815.0521. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat.. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Neandro Bandeira de Souza. ADVOGADO: Livia Silveira Amorim.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. Debilidade
permanente parcial incompleta em PÉ DIREITO. Laudo MÉDICO. Deficit funcional de 25%. aplicação da lei
6.194/74 atualizada pela lei 11.945/2009. enunciado Nº 474 da súmula do STJ. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO
PAGAMENTO DO PRÊMIO. PROVIMENTO DO RECURSO. - O Enunciado 474 da Súmula do STJ dispõe que “a
indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao
grau de invalidez”. Logo, quando a incapacidade do membro não for completa, mas estipulada em grau menor,
não poderá ser aplicado o percentual máximo previsto, mas sim fração correspondente ao nível de comprometimento da funcionalidade do membro. - A Lei nº 11.945/2009 estabelece o percentual de 25% (vinte e cinco por
cento) para a hipótese de “perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”, contudo, no caso dos
autos, não houve a perda total, mas sim o comprometimento parcial do membro, no percentual de 25% (vinte e
cinco por cento), consoante laudo pericial. - Havendo prova nos autos e o pagamento do prêmio do seguro ser
dado incontroverso, deve sentença de primeiro grau ser reformada para total improcedência, uma vez que se
observa a ocorrência de demanda por dívida já paga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000336-63.2016.815.1 161. ORIGEM: Vara da Comarca de Santana dos Garrotes.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Apelante (1): Eliana Antonio Luiz da Silva. E Apelante (2):
Tim Celular S/a.. ADVOGADO: Carlos Cícero de Sousa (oab/pb Nº 19.896). e ADVOGADO: Christiane Gomes da
Rocha (oab/pb Nº 18.305-a).. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL DO PROMOVIDO. PRELIMINAR DE
OFÍCIO. INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO §5º DO ART.
1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O prazo para
interposição de recursos, salvo os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias úteis, apresentando como
termo inicial o dia útil seguinte ao da publicação intimatória, conforme dispõe o art. 224 e seus parágrafos do
Código de Processo Civil de 2015. Ultrapassar esse limite legal implica o reconhecimento da intempestividade
recursal, fato que obsta o seu conhecimento. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. INCONFORMISMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO AQUÉM DA JUSTA E DEVIDA INDENIZAÇÃO PELO
ABALO PSÍQUICO SOFRIDO. MAJORAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO DO APELO. - Para fixação do valor
devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende
a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura
para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero,
tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir
de enriquecimento irrazoável da vítima. - Considerando a função pedagógica da compensação, a capacidade
econômica do agente, seu grau de culpa, a posição social ou política dos ofendidos e a intensidade da dor sofrida
por estes, vislumbro que a indenização por danos morais arbitrada em primeira instância deve ser majorada, eis
que não é suficiente para recompor os constrangimentos sofridos pela parte. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
suscitar e acolher, de ofício, a preliminar de intempestividade, não conhecendo do recurso apelatório do
promovido. Ainda, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000569-76.2005.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Sua. Proc. Mônica Figueiredo..
APELADO: Roberta Pontes Freitas Albuquerque. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado
solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se
cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de
declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000839-90.201 1.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu. Proc. Paulo Renato Guedes
Bezerra.. APELADO: Supermercado Siqueira Ltda E Outro. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. Reunião de
feitos em um só processo piloto nos termos do art. 28 da lei de execuções fiscais. Identidade de devedor e
credor. Magistrado que extingue sem julgamento do mérito. processos remanescentes por perda superveniente
do interesse processual. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Necessidade de Arquivamento SEM BAIXA
NA DISTRIBUIÇÃO. Precedentes do superior tribunal de justiça. Provimento do recurso. “O art. 28 da LEF é
muito claro em permitir a reunião de processos contra o mesmo devedor, devendo os processos conexos ser
redistribuídos ao juízo da primeira distribuição. Em momento algum, a legislação deliberou sobre a possibilidade
de extinção dos feitos; pelo contrário, o procedimento normal é o trâmite conjunto.Portanto, não se pode admitir
que o Poder Judiciário, sponte propria, alargue as hipóteses de extinção do processo, previstas na legislação.”
(REsp 1486289/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/
2014) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001439-53.2014.815.0231. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Mamanguape.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de
Siqueira Ferreira. APELADO: Rita Goncalves do Nascimento. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva.
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. INTIMAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE QUE DEVEM OBSERVAR AS REGRAS RECURSAIS DA ANTIGA
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Condenação da edilidade ao pagamento de salário e décimo terceiro. Insurgência do município em face
da aplicação dos JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.