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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2021 - Página 5

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TJPB 23/03/2021 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 23/03/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2021

após Operação desencadeada pelo Grupo de Operações Especiais (GOE) da Polícia Civil, denominada
“Operação Bayeux Livre”, a qual estava investigando a atuação do terceiro denunciado Gerônimo Luiz
Xavier Filho, vulgo “Ravier”, importante traficante da região metropolitana, que se encontra segregado em
Presídio Federal no regime RDD. - No norte da investigação, o criminoso “Ravier” perdeu áreas de atuação
no Bairro do Multirão, localizado em Bayeux-PB, por determinação do grupo “Okaida” e, inconformado,
começou a adquirir armas de fogo e munições, alugado casas em pontos estratégicos, visando reconquistar
o território perdido e, ainda, vender entorpecentes em outros locais, como, por exemplo, no Jardim Aeroporto.
- Assim, através de informantes e de material de inteligência, policiais do GOE souberam que o gerente de
“Ravier” teria recebido novas munições e armamentos, os quais estavam sendo armazenados em uma casa
alugada. Para frisar o perigo da ação desta associação, policiais militares estavam de sobreaviso, pois
receberam notícias de que haveria um “banho de sangue” no Bairro do Multirão, Bayeux-PB. - A polícia teve
ciência de que “Ravier” determinara à sua esposa, Ana Cláudia da Silva Lima, que reunisse armas e
estupefacientes dos traficantes associados, pois os rivais estavam tentando se apropriar das drogas
pertencentes a “Ravier”. Sendo do conhecimento policial que “Juninho” é gerente de “Ravier” e, Ana Cláudia,
coordenadora das atividades daquele e de outros traficantes associados. - As materialidade e autoria
delitivas encontram-se sobejamente comprovadas pela investigação realizada pelo Grupo de Operações
Especiais (GOE) da polícia civil, pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 08/34), Auto de Apreensão
(fls. 44/47), pelos Relatórios de Ordem de Missão (fls. 206/207), Relatório pericial realizado em linhas
telefônicas, fruto da medida cautelar de interceptação telefônica (fls. 308/359), além da prova oral judicializada.
- Do TJPB: “O depoimento de policiais constitui elemento idôneo a embasar o édito condenatório quando em
conformidade com as demais provas dos autos, haja vista que não havendo nenhuma contradição ou
dúvida acerca da veracidade dos depoimentos, não há razão para desmerecê-los. Sendo este entendimento,
inclusive, uníssono na jurisprudência pátria”. (Processo Nº 00004840520188152002, Câmara Especializada
Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 07-03-2019). 2. Crime de associação para o
tráfico (art. 35 da Lei no 11.343/06): Na primeira fase, a sentenciante negativou 02 circunstâncias judiciais
(conduta social e personalidade do agente), a natureza e a quantidade da droga apreendida (art. 42 da Lei nº
11.343/06), e fixou a reprimenda basilar em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 880 (oitocentos
e oitenta) dias-multa. - Quanto aos vetores conduta social e personalidade do agente, da lista de antecedentes
criminais (fls. 155/158), só consta 01 (uma) condenação (Processo no 0001077-72.2016.815.0751), a qual
foi empregada na incidência da agravante de reincidência (segunda fase da dosimetria). - Processos em
andamento não podem servir de fundamentado para aumentar a pena-base, por força da vedação contida
no Enunciado da Súmula 444 do STJ. - Afasto a desfavorabilidade impingida às modulares conduta social
e personalidade do agente e, consequentemente, reduzo a pena-base para 05 (cinco) anos de reclusão e 850
(oitocentos e cinquenta) dias-multa, sendo necessário reafirmar a preponderância existente no art. 42 da Lei
no 11.343/06. - Na segunda fase, consideração da agravante de reincidência e elevação em 05 (cinco)
meses e 50 (cinquenta) dias-multa, tornando a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de
reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, a qual se torna definitiva, ante a ausência de alterações a ser
procedida na terceira fase. - Crime de Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido (art. 12 da Lei nº
10.826/03): Na primeira fase, foram desfavorecidos os vetores conduta social, personalidade do agente e
circunstâncias do crime, e estabelecida a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção e 30
(trinta) dias-multa. - Como supramencionado, no tocante aos vetores conduta social e personalidade do
agente, da lista de antecedentes criminais (fls. 155/158), só consta 01 (uma) condenação (Processo no
0001077-72.2016.815.0751), a qual foi empregada na incidência da agravante de reincidência (segunda fase
da dosimetria). Ademais, processos em andamento não podem servir de fundamentado para aumentar a
pena-base, por força da vedação contida no Enunciado da Súmula 444 do STJ. - O afastamento da
desfavorabilidade impingida às modulares conduta social e personalidade do agente é imperioso e,
consequentemente, reduzo a pena-base para 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 25 (vinte e cinco)
dias-multa. - Na segunda fase, aumento da sanção em 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa, por
força do reconhecimento da agravante de reincidência, totalizando a pena intermediária em 01 (um) ano e
04 (quatro) meses de detenção e 35 (trinta e cinco) dias-multa, a qual se torna definitiva, face a ausência
de causas de aumento e de diminuição de pena. - Reconhecido o concurso material de crimes, resta a pena
final aplicada à ré ANA CLÁUDIA DA SILVA LIMA em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e de
01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção e, quanto à pena pecuniária, devido à incidência da norma do
art. 72 do CP[1], de 935 (novecentos e trinta e cinco) dias-multa. - Mantido o regime inicial de cumprimento
de pena no fechado e o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época
dos fatos. 3. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO, PARA AFASTAR A
DESFAVORABILIDADE IMPINGIDA AOS VETORES CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE
E, CONSEQUENTEMENTE, REDUZIR A PENA. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, para afastar a desfavorabilidade
impingida aos vetores conduta social e personalidade do agente e reduzir a pena fixada para a ré Ana
Cláudia da Silva Lima de 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão e de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de
detenção e de 970 (novecentos e setenta) dias-multa PARA 05 (CINCO) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE
RECLUSÃO E DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO E 935 (NOVECENTOS E TRINTA
E CINCO) DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO E O
VALOR UNITÁRIO DOS DIAS-MULTA EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA
DOS FATOS, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000960-64.2014.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: J. M. G. D. S.. APELANTE: Orlando Alves Pereira. ADVOGADO:
Jorge Márcio Pereira ¿ Oab/pe Nº 1.373 - A e DEFENSOR: Jocel Janderlhei Alves Freitas. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL[1]. ATOS LIBIDINOSOS. VÍTIMA COM 13
(TREZE) ANOS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO
DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTOS
INCRIMINATÓRIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ARRIMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MÉDICO-PERICIAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. DOSIMETRIA.
PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO FIXADA. INVIABILIDADE. NA PRIMEIRA FASE, PRESENÇA
DE UMA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL DESFAVORÁVEL (CULPABILIDADE) DEVIDA E SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CAUSAS MODIFICADORAS NA SEGUNDA E TERCEIRA FASES.
MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. REPRIMENDA ARBITRADA DE FORMA ESCORREITA. 3.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A controvérsia
cinge-se em perquirir se o recorrente praticou ou não o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217A, caput, do CP[2], que teve como vítima a menor J. M. G. D. S. com 13 anos de idade à época do fato
delituoso. – A materialidade e autoria delitiva se encontram demonstradas por meio da cópia da certidão de
nascimento, que comprova que a vítima, nascida aos 07 de janeiro de 2001, contava com 13 anos de idade
à época do fato delituoso, bem como pela declaração da vítima e depoimentos testemunhais. – In casu, o ato
imputado ao acusado foi diverso da conjunção carnal, consubstanciado em atos libidinosos, os quais não
deixam, necessariamente, vestígios detectáveis. Logo, a ausência de laudo sexológico em nada altera o
cenário fático, podendo a materialidade ser provada por outros elementos, conforme o disposto no art. 167 do
Código de Processo Penal, verbis: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido
os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”. – Do TJPB. “Mostra-se prescindível o exame de
corpo de delito para os crimes de estupro que, por vezes, não deixam vestígios, máxime havendo nos autos
provas outras que auxiliem o julgador na formação do seu convencimento (STJ - HC 177.980/BA)”. (ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00061984320188152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO, j. em 16-07-2019). – A ofendida J. M. G. D. S., quando ouvida em juízo, apesar
de visivelmente constrangida, descreveu com detalhes a prática do delito, declarando que os fatos ocorrem
desde que tinha 09 anos de idade, há 04 anos, e que o apelante,“seu tio”, aproveitava-se dos momentos em
que ela estava só em casa para tentar ter relações sexuais; expôs que o acusado apalpava os seus seios, a
vagina por cima da roupa e mostrava-lhe preservativos, mas que toda as vezes ela conseguiu fugir; aduziu,
ainda, que ele lhe ameaçava dizendo que se contasse algo para seus pais, mataria ela ou alguém da sua
família, e que após seus pais descobrirem mudaram de cidade por medo do acusado. – Há de se destacar que
as declarações prestadas pela vítima de crime contra a dignidade sexual possuem grande credibilidade e alto
valor probatório, porquanto a maior parte desses delitos são cometidos na surdina, sem testemunhas presenciais.
– Do TJPB. “De acordo com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores, nos crimes sexuais, a
palavra da vítima deve ser analisada com especial atenção, já que, na maioria das vezes, esses crimes são
cometidos entre quatro paredes, inexistindo testemunhas ou outros meios de provas capazes de atestar a
configuração do delito”. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002122520178150101, Câmara Especializada
Criminal, Relator DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, j. em 04-04-2019. Grifei). – Ademais, o depoimento
da vítima restou corroborado pela prova oral produzida, sobretudo pelas declarações da genitora da vítima, e
pelas testemunhas de acusação Juberlândia Domingos Caetano Leite e José Domingos Sobrinho. – Apesar de
o réu haver negado em juízo a prática criminosa, o fato é que as declarações da vítima foram concatenadas
e sem contradições, e os depoimentos/declarações das testemunhas corroboraram no sentido de apontar o
denunciado/apelante como autor do fato delituoso em face da vítima J. M. G. D. S. Assim, diferentemente do
que defende a recorrente, as provas dos autos são robustas, concretas e conduzem ao juízo condenatório. 2.
Dosimetria. Alternativamente, roga o apelante pela redução da reprimenda ao mínimo legal. – Na primeira
fase, verifico que a pena-base restou aplicada acima do mínimo legal (Pena - reclusão, de 8 a 15 anos), em
08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, entretanto, de maneira fundamentada, em
virtude da valoração negativa de 01 (uma) circunstância judicial, qual seja, a “culpabilidade”[3], de acordo com
os elementos de prova contidos nos autos, na forma do art. 59 do Código Penal – Para fins de individualização
da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior
ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos

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elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Na hipótese, o fato de
o acusado ter se aproveitado da relação de parentesco que tinha com a vítima, afinal é marido da tia da
ofendida, demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior. – Ausentes
causas modificadoras nas segunda e terceira fase, a pena tornou-se definitiva em 08 (oito) anos, 10 (dez)
meses e 15 (quinze) dias de reclusão. – O regime inicial fechado foi bem fixado e não merece reparo,
revelando-se, efetivamente, o mais adequado para o vertente caso. É disposição expressa do art. 33, § 2º,
“a”, do Código Penal [4]. 3. Desprovimento do apelo, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0001376-07.2013.815.0411. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ailton Soares de Lima. DEFENSOR: Gilberto Magalhães da Silva. APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO[1] NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR. DA
ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE
COMPROVADOS. LAUDO TANATOSCÓPICO. CERTIDÃO DE ÓBITO. TESTEMUNHA PRESENCIAL. RÉU,
CONDUTOR DE CAMINHONETE, QUE, ALÉM DE NÃO POSSUIR HABILITAÇÃO, AGIU COM IMPRUDÊNCIA,
AO TRANSPORTAR PESSOAS NA CARROCERIA DO VEÍCULO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 230, II E 235
DO CTB. INOBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS DEVIDAS. CULPA CONFIGURADA. ARCABOUÇO
PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO. 2. DOSIMETRIA. ANÁLISE EX OFFICIO.
PRIMEIRA FASE. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE CAUSAS
MODIFICADORAS. TERCEIRA FASE. PRESENÇA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO I, DO
ART. 302 DO CTB[2]. CORRETO ACRÉSCIMO NO PERCETUAL DE 1/3. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA CORPORAL POR 02 (DUAS) RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REPRIMENDA ESTABELECIDA DE FORMA
ESCORREITA. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. – Consta
da denúncia que aos 19 de maio de 2013, por volta das 20h00, na PB034, na ladeira de Nova Alhandra, o
denunciado Ailton Soares de Lima, sem possuir carteira de habilitação, conduzia o veículo VW Saveiro de cor
verde, placa KHT 6369-PB, ano 1993/1994, com várias pessoas na carroceria, sem nenhuma proteção, vindo
a praticar homicídio culposo em face de Valdiramos Ferreira da Silva, que, em virtude da capotagem do
referido veículo, foi arremessado e sofreu fraturas que ocasionaram-lhe a morte. 1. Preliminar. A prescrição
da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente (ou superveniente), regula-se pela pena “in concreto” e
ocorrerá quando, transitado em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou improvido seu recurso,
transcorrer o correspondente lapso temporal entre a publicação da sentença e seu trânsito em julgado
definitivo. – O recorrente foi condenado a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime
aberto, e 06 (seis) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, assim, conforme dicção
do inciso IV do art. 109 do Código Penal[3], o prazo prescricional a incidir na espécie é de 08 (oito) anos. No
caso, houve o trânsito em julgado para o Ministério Público, uma vez que intimado da sentença, bem como
para apresentar contrarrazões, o representante ministerial não apresentou recurso. Entrementes, verifico que
da publicação da sentença condenatória em cartório, 06/04/2016, até a presente data, não decorreu lapso
temporal superior a 08 (oito) anos, não assistindo, portanto, razão ao recorrente. 2. Mérito. A Defesa pugna
pela absolvição, alegando, em síntese,“a inexistência de nexo causal entre a falta de habilitação e o resultado
(morte) ocorrido no acidente”; bem como “a imprevisibilidade objetiva do resultado, uma vez que não poderia
prever que ao conduzir veículo automotor em velocidade abaixo da máxima para a via, atentando à cautela
em razão da péssima conservação da via, que ao cair em um buraco, o veículo capotaria”. A tese defensiva,
no entanto, não está em consonância com as provas dos autos. – Das provas coligidas aos autos, depreendese que o acusado, mesmo sem possuir habilitação, há três anos dirigia veículo automotor e, no dia do fato,
pilotava a caminhonete VW Saveiro de cor verde, placa KHT 6369-PB, dando carona, na cidade Alhandra, a
04 (quatro) amigos, irregularmente, na carroceria, com destino a Fazenda Sibaúma. Apurou-se que na PB034,
na ladeira de Nova Alhandra, o veículo caiu em um buraco e capotou, havendo a vítima sido lançada da
caminhonete, e falecido, logo após ser socorrida. – A materialidade e autoria delitivas se encontram devidamente
comprovadas, através da certidão de óbito, do laudo tanatoscópico, bem como pela prova oral coligida nos
autos. – De acordo com o laudo tanatoscópico a vítima Valdiramos Pereira da Silva teve como causa da morte
“fraturas cominutivas de crânio com lesão menigo-encefálica e hemorragia consecutiva”, em decorrência de
“ação pérfuro-contundente”. – As declarações e depoimentos prestados durante a instrução processual,
apontam a responsabilidade do recorrente. – A declarante, Jacqueline da Silva Alves, em seus depoimentos
(Delegacia e Juízo), afirmou que no dia do fato, o seu companheiro, a vítima Valdiramos Perira da Silva, pegou
uma “carona” de Alhandra para Sibaúma com acusado, chegando a vê-lo em cima da caminhonete, visualizando,
no total, três pessoas na carroceria do veículo. – A testemunha presencial, Elenildo Lucas da Silva, arrolada
pelo Ministério Público, em seu depoimento, aduziu em detalhes como ocorreu a dinâmica dos fatos. Conforme
os seus relatos, ele e a vítima, no momento do acidente, estavam na carroceria do veículo; disse que o
motorista caiu em um buraco na pista e a caminhonete capotou; que ele sofreu pequenos arranhões, enquanto
a vítima faleceu porque se chocou com uma “jaqueira”. – Por fim, o acusado, em seu interrogatório em juízo,
expôs que no dia do fato, quando estava voltando da cidade de Alhandra com destino ao Sítio Sibaúma, deu
“carona” a quatro amigos, tendo-lhes avisado que não era habilitado – De acordo com o Código de Trânsito,
Lei 9.503/97, é infração o transporte de passageiros em compartimento de carga ou em partes externas do
veículo, salvo quando autorizado por autoridade competente: Art. 230. Conduzir o veículo: [...] II - transportando
passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade
competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN; […] Infração - gravíssima; Penalidade - multa e
apreensão do veículo; Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo
nos casos devidamente autorizados: Infração - grave; Penalidade – multa; Medida administrativa - retenção
do veículo para transbordo. – Desta maneira, ainda que o recorrente tenha conduzido o veículo em velocidade
abaixo da estabelecida para via, com cautela, o que apenas comenta-se por ser tese defensiva, visto que não
restou demonstrado nos autos, há que ser considerada a prática por ele de homicídio culposo, uma vez, além
de não possuir habilitação para dirigir veículos, transportou, sem autorização, pessoas no compartimento da
carroceria, sendo tal conduta crucial para o agravamento o acidente e suas consequências. – Assim, é
patente a existência de todos os elementos caracterizadores da culpa em sentido estrito: a ausência de
previsibilidade objetiva da ocorrência do sinistro, a conduta do acusado de dirigir imprudentemente (não
possuir habilitação para dirigir veículos e transportar pessoas no compartimento da carroceria) e o resultado
indesejado da morte da vítima, de sorte que os elementos constantes dos autos, repito, revelam-se sobejos
para firmar a culpa do apelante no evento danoso, na modalidade de imprudência. – Do TJMG. “Age com
imprudência, sem observar o dever de cuidado, o motorista que realiza o transporte de passageiros em
compartimento destinado exclusivamente a cargas e, em razão de capotamento acarreta o falecimento de
vítimas que eram transportadas. (APCR 1.0707.14.001671-8/001; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg.
29/11/2017; DJEMG 06/12/2017). 3. Dosimetria. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco
há retificação a ser feita de ofício, eis que o togado sentenciante observou de maneira categórica o sistema
trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. – Na primeira
fase a pena-base foi aplicada no mínimo legal[4], qual seja, 02 (dois) anos de detenção. Na segunda fase,
ausentes causas modificadoras. Na terceira fase a pena foi acrescida em 1/3 (um terço), considerando a
causa de aumento prevista no inciso I, do parágrafo único do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro[5],
totalizando a reprimenda em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto e 06 (seis) meses
de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. – Ato contínuo, atendidas as condições do art. 44
do Código Penal, a pena corporal foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 02 (dois) salários-mínimos em favor dos
dependentes da vítima. – Logo, a sanção foi aplicada de forma razoável e proporcional à reprovabilidade da
conduta criminosa praticada pelo réu. 3. Rejeição da preliminar e, no mérito, desprovimento do recurso.
Harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR provimento ao apelo, mantendo a
sentença em todos os seus termos, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001487-86.2013.815.0541. ORIGEM: ASSESSORIA DA CÂMARA CRIMINAL. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Idel Maciel de Souza Cabral. ADVOGADO: Luiz Célio Rangel Júnior
¿ Oab/pb 18.060. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO
CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE POCINHOS/PB E O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DAQUELE
MUNICÍPIO. RECEBIMENTO DE VALORES, MESMO DEPOIS DO DISTRATO. DENÚNCIA APRESENTADA
CONTRA OS ENTÃO PREFEITO E SECRETÁRIO MUNICIPAL. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE
RESPONSABILIDADE (ART. 1°, I, DO DECRETO-LEI 201/67, C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU IDEL MACIEL DE SOUSA CABRAL (SECRETÁRIO). PREFEITO
JULGADO EM ACÓRDÃO ANTERIOR, QUE MANTEVE O DECRETO CONDENATÓRIO. 1. PRELIMINAR.
ARGUIÇÃO DE MATÉRIA PERTINENTE À PENA, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR A NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO, FULCRADO NA INEXISTÊNCIA DE CRIME.
TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CELEBRAÇÃO IRREGULAR DE CONTRATO ENTRE MUNICÍPIO
E SEU SECRETÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 9°, III, DA LEI DE LICITAÇÕES (LEI N° 8.666/1993). DISTRATO
REALIZADO. RECEBIMENTOS INDEVIDOS QUE SE SEGUIRAM POR 02 (DOIS) MESES DEPOIS DO
DISTRATO, NO VALOR TOTAL DE R$ 2.400,00 (DOIS MIL E QUATROCENTOS REAIS). CONDUTAS
COMPROVADAS POR DOCUMENTOS E RECONHECIDAS PELO RÉU, QUE CONCORREU DIRETAMENTE
PARA O CRIME (ART. 29 DO CP). RESTITUIÇÃO AOS COFRES MUNICIPAIS DEPOIS DA CITAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 3. DA PENA. SANÇÃO PRIVATIVA DE
LIBERDADE CONTRA A QUAL NÃO HOUVE INSURGÊNCIA, ATÉ PORQUE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO,

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