TJRR 18/11/2011 -Pág. 32 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XIV - EDIÇÃO 4673
032/139
EMENTA: HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – IMPROCEDÊNCIA – CRIMES
DE AUTORIA COLETIVA – DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA
ACUSADO.
1. A denúncia que expõe os fatos delituosos com clareza e apresenta todas as suas circunstâncias, de
modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não pode ser considerada inepta.
2. Nos crimes de autoria coletiva não se exige a particularização expressa das condutas dos agentes.
Precedentes do STF e STJ.
3. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de exceção que só se admite
quando evidenciada, de plano, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentem a acusação
ou, ainda, a extinção da punibilidade.
4. Ordem denegada.
Câmara - Única
Boa Vista, 18 de novembro de 2011
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer
ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 09 de junho de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador de Justiça
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – IMPROCEDÊNCIA – CRIMES
DE AUTORIA COLETIVA – DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA
ACUSADO.
1. A denúncia que expõe os fatos delituosos com clareza e apresenta todas as suas circunstâncias, de
modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não pode ser considerada inepta.
2. Nos crimes de autoria coletiva não se exige a particularização expressa das condutas dos agentes.
Precedentes do STF e STJ.
3. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de exceção que só se admite
quando evidenciada, de plano, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentem a acusação
ou, ainda, a extinção da punibilidade.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer
ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
SICOJURR - 00019472
n/bOkstfHHO6nsW69Lh+57Wxua8=
HABEAS CORPUS Nº 0010.09.011877-8 – BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: MAURO SILVA DE CASTRO
PACIENTE: AUILEY SILVA DA CRUZ
AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA