TJRR 23/12/2011 -Pág. 3 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XIV - EDIÇÃO 4697
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Designação da impetrante para exercer as suas atribuições em localidade diversa e distante do seu local
originário de trabalho. Ato discricionário efetuado mediante portaria que todavia não explicitou qualquer
motivo para a edição do ato impugnado. Informações prestadas que não demonstram a existência dos
referidos motivos, bem como motivação idônea em harmonia com o interesse público alegado pela
autoridade coatora. Nulidade do ato questionado em razão da sua ilegalidade passível de correção pela
Poder Judiciário.
I – No caso em tela em razão do caráter temporário do ato impugnado inexiste superveniente ausência de
interesse processual por perda do objeto do writ aforado que consiste em aferir a ilegalidade do referido
ato.
II – Inexistindo motivo e motivação idônea consentânea com o interesse público passível de anulação
portaria que designa servidor público efetivo para exercer as suas atribuições em local diverso daquele no
qual exercia as suas atribuições. Ordem de segurança concedida. Precedentes jurisprudenciais. Decisão
unânime.
(TJSE – MS 2008104328 SE – Relator(a): DESA. CLARA LEITE DE REZENDE. Julgamento:12/11/2008.
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO)
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 23 de dezembro de 2011
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA Ato administrativo ilegal e arbitrário Designação de servidora municipal
nomeado ao cargo de enfermeira do PSF para exercer suas atividades no Setor de Fisioterapia Ausência
de motivo de fato e de direito do ato, razão pela qual razoável a sua anulação Concessão da segurança.
Conformação desta decisão pela autoridade coatora Recurso de ofício improvido.
(TJSP – REEX 34160620108260493 SP – Relator(a): Rebouças de Carvalho – Julgamento: 03/08/2011 –
Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público – Publicação: 04/08/2011)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INTERESSE
PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE CONFIGURADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO.
I - E nula a remoção de servidor público se o ato que a viabiliza for carente de motivação, condição
imprescindível à garantia da preservação dos direitos do servidor e à demonstração inequívoca de
obediência estrita ao interesse público (Súmula 8 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste TJMA).
II - A motivação, enquanto elemento do ato administrativo que concretiza a remoção, visa à garantia da
preservação dos direitos do servidor e à demonstração inequívoca de obediência estrita ao interesse
público.
III - Ordenada a remoção de servidor pela Administração Pública, sem a exteriorização do motivo
justificador do deslocamento, é de se reconhecer a nulidade do ato.
IV - Remessa desprovida.
(TJMA - 70722011 MA – Relator(a): MARCELO CARVALHO SILVA – Julgamento: 23/05/2011 – Órgão
Julgador: BARRA DO CORDA)
O Impetrante defende que a natureza do ato sequer ficou clara, isto é, dadas as Portarias que se
sucederam, embora mantido o efeito prática, não se sabe se seria caso de remoção ou de designação.
Se for caso de remoção, como diz o Impetrante, o último aresto colacionado deixa claro que o ato
administrativo deve ser acompanhado da devida motivação, sem o que será inegavelmente nulo.
Parece, pois, de bom alvitre, conceder a medida liminar, vez que a Administração possui meios
institucionais de utilizar seus recursos humanos para contornar eventual prejuízo (pode designar outro
servidor, haja vista o princípio da impessoalidade), em sendo suspenso o cumprimento do ato
administrativo de designação, ao passo que ao Impetrante será muito mais difícil reparar eventuais
prejuízos ocorrendo o cumprimento.
SICOJURR - 00020067
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De outro lado, se a hipótese versar sobre designação, imperioso reconhecer que deve a Administração
pagar previamente as diárias respectivas ao período, por força da Lei Complementar estadual nº 053/2001.