TJRR 29/08/2018 -Pág. 14 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
ANO XXI - EDIÇÃO 6278
014/112
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS - GABINETE
Processo SEI n.º 0008020-93.2018.8.23.8000
Origem: Subsecretaria de Desenvolvimento de Pessoal
Assunto: Progressão Funcional
DECISÃO
1.
Retornaram os autos à esta Secretaria para deliberação quanto a concessão de progressão funcional à
servidora GLEIDE NADIJA LISBOA SANTOS, Técnica Judiciária, conforme níveis indicados ao evento
0358413.
2.
Diante da ausência de notas da mencionada servidora, em razão desta estar em usufruto de licença
para tratamento da própria saúde em todos os períodos de avaliação, o que acarreta média final 0% no
período avaliativo, e que tal afastamento não se trata de hipótese de suspensão do interstício para a
progressão funcional prevista no art. 19 da Resolução TP nº 34/2017, os autos foram encaminhados ao
Núcleo Jurídico Administrativo para análise jurídica quanto à possibilidade de concessão de progressão
funcional à aludida servidora (0365501).
3.
Assim, o referido Núcleo emitiu o Parecer NUJAD nº 257/2018 (0379273), opinando, em síntese, para
que não seja concedida progressão funcional à servidora em tela, vez que não satisfeito o requisito temporal
de dois anos de efetivo exercício imposto pelo art. 12, §2º, da Lei Complementar Estadual n.º 227/2014,
antes disso, foi extrapolado o prazo de 24 meses de afastamento por licença para tratamento da própria
saúde tido como efetivo exercício pelo art. 95, VII, "b"2, da Lei Complementar Estatual n.º 053/2001,
conforme se depreende do quadro de licenças para tratamento da própria saúde apresentado no evento n.º
0378136.
4.
Recomendou-se, também, no item 18 daquele opinativo, que antes de proferir decisão, os autos
fossem encaminhados ao setor responsável para convalidar expressamente o período aquisitivo de efetivo
exercício considerado para a progressão em pauta e que, consequentemente, efetivamente o prazo de 24
meses de licença para tratamento da própria saúde foi extrapolado antes da servidora completá-lo.
5.
Dessa forma, a fim de atender a sugestão supra, o feito foi remetido a Subsecretaria de
Desenvolvimento de Pessoal, que se manifestou ao ep. 0396627, esclarecendo que o tempo de efetivo
exercício da servidora GLEIDE NADIJA LISBOA SANTOS, Técnica Judiciária, a ser analisado para fins de
concessão de progressão funcional do nível XIII para o nível XIV é o compreendido entre os dias
24/06/2016 a 23/06/2018, conforme dispõem a LCE nº 227/2014 (art. 12, §2º) e a Res. TP nº 34/2017 (art. 17
e 19, "caput"). Dessa forma, e considerando a informação da CSOP no evento 0378136, em 30/05/2018, ou
seja, antes da finalização do "período aquisitivo" para a nova transferência de nível na Carreira, a servidora
já havia gozado 737 dias de licença médica, ultrapassando o limite de afastamentos para tratar da própria
saúde previsto na LCE nº 053/2001.
6.
Diante da informação supra, nota-se que não houve o cumprimento do requisito de limite temporal de
efetivo exercício imposto pelo art. 12, §2º, da Lei Complementar Estadual n.º 227/2014, conforme apontado
pelo mencionado Núcleo, razão pela qual a servidora em comento não faz jus à progressão funcional.
7.
Ante o exposto, acolho o Parecer NUJAD nº 257/2018, e, considerando a manifestação da
Subsecretaria de Desenvolvimento de Pessoal, bem como, com fulcro no art. 6.º, IV, da Portaria da
Presidência n.º 1055/2017, deixo de conceder progressão funcional à servidora GLEIDE NADIJA LISBOA
SANTOS, Técnica Judiciária, vez que não satisfeito o requisito temporal de dois anos de efetivo exercício
imposto pelo art. 12, §2º da LCE n.º 227/2014.
8.
Publique-se e notifique-se a servidora.
9.
Após, à Subsecretaria de Desenvolvimento de Pessoal para conhecimento e providências pertinentes.
Documento assinado eletronicamente por VICTORIA CORREA FORTES, Secretário (a), em 27/08/2018, às
21:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o
código verificador 0398676 e o código CRC AF8323D7.
SICOJURR - 00063240
Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Secretaria Geral
Diário da Justiça Eletrônico
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Boa Vista, 29 de agosto de 2018