TJSP 07/01/2009 -Pág. 3061 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 388
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FILHO - Vistos. Considerando a inexistência de ativos financeiros em nome do executado, expeça-se mandado de penhora,
conforme requerido, após recolhidas as diligências pertinentes. Int. - bem como intimação DO AUTOR para que, no prazo legal,
apresente cópia das matrículas juntadas aos autos (fls. 39/45). - ADV LUIS CARLOS MOREIRA OAB/SP 93050
218.01.2007.004773-1/000000-000 - nº ordem 1297/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADEMAR TOMAZIM X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial aduzido por
ADEMAR TOMAZIM em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, CONDENANDO o autor no pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 350,00, observando-se o artigo
12 da Lei nº 1.060/50. - ADV GLEIZER MANZATTI OAB/SP 219556 - ADV MARIANE FAVARO MACEDO OAB/SP 245229 - ADV
ELIANE MENDONCA CRIVELINI OAB/SP 74701
218.01.2007.004879-2/000000-000 - nº ordem 1342/2007 - Execução de Título Extrajudicial - AUTO POSTO BRASIL
GUARARAPES LTDA X ANA JOANITA FORTUNATO GUIMARAES LTDA ME - Vistos. Junte-se aos autos o original do mandado
de levantamento expedido. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV CAROLINA MARTINELI
OAB/SP 264874
218.01.2007.004882-7/000000-000 - nº ordem 1345/2007 - Procedimento Sumário - BENEDITO ANDRE X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Intimação da PARTE AUTORA acerca do ofício oriundo do INSS juntado aos autos
(fls. 76): Data do Início do Benefício: 27/11/07 - Data do Início do Pagamento: 01/04/08 (data tutela) - Renda Mensal Inicial
(original): R$ 380,00 - Órgão Pagador: Banco Real - Ag. Em Guararapes-SP. - ADV GLEIZER MANZATTI OAB/SP 219556 - ADV
RAFAEL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA OAB/PE 23691
218.01.2007.004954-6/000000-000 - nº ordem 1366/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - NELSON LEAL X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NELSON LEAL em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, para condenar o réu a pagar ao autor o benefício de APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, observado o disposto na
Seção III, especialmente no art. 33, da lei n.º 8.213/91, mais 13o salário, a partir da cessação do auxílio-doença nº 570.058.9571, ou seja, em 26.08.2006, devendo as prestações em atraso serem pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária
desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Diante da concessão
da antecipação dos efeitos da tutela, oficie-se ao requerido INSS para que proceda à implantação do benefício ora concedido,
no prazo de vinte (20) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Condeno o requerido nos honorários advocatícios devidos
à patrona do requerente, que arbitro em 10% sobre o total das prestações vencidas até esta sentença de primeiro grau. Deixo
de condenar a autarquia-ré ao ressarcimento das custas processuais, tendo em vista que o autor, beneficiário da assistência
judiciária gratuita, não efetuou qualquer despesa a esse título. As parcelas em atraso deverão ser cobradas através de
precatório, eis que a preferência do art. 100, “caput”, da Constituição Federal não dispensa tal providência, podendo, se o caso,
optar o requerente pela incidência do art. 128 da Lei 8.213/91. Sem reexame necessário, na medida em que o valor do débito
não ultrapassa 60 salários mínimos (art. 475, par. 2.o, do CPC). - ADV GLEIZER MANZATTI OAB/SP 219556 - ADV MARIANE
FAVARO MACEDO OAB/SP 245229 - ADV RAFAEL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA OAB/PE 23691
218.01.2007.005077-6/000000-000 - nº ordem 1389/2007 - Declaratória (em geral) - JOSE DOMINGUES FELIX X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial aduzido
por JOSÉ DOMINGUES FELIX em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, CONDENANDO o autor no
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 350,00, observandose o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. - ADV RENATO BASSANI OAB/SP 182350 - ADV MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA
SILVA OAB/SP 213007 - ADV ELIANE MENDONCA CRIVELINI OAB/SP 74701
218.01.2008.000212-0/000000-000 - nº ordem 76/2008 - Procedimento Sumário - MARCIA DE JESUS BECCHIO X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR o réu
a pagar à autora MÁRCIA DE JESUS BECCHIO, a partir de 12 de janeiro de 2008, data do falecimento do de cujus Cícero
Sebastião dos Santos, o benefício de pensão por morte, no valor de de um salário mínimo vigente na data em que a obrigação
era devida, bem como o décimo terceiro salário, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar-se da citação e correção
monetária à partir do vencimento de cada parcela, nos termos da súmula 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região Diante
da antecipação dos efeitos da tutela, oficie-se ao requerido INSS para que proceda a implantação do benefício ora concedido,
no prazo de vinte (20) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Condeno o requerido nos honorários advocatícios devidos
ao patrono da requerente, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o total das prestações vencidas até esta sentença de 1.º
Grau de Jurisdição. Deixo de condenar a autarquia-ré ao ressarcimento das custas processuais, tendo em vista que o autor,
beneficiário da assistência judiciária gratuita, não efetuou qualquer despesa a esse título. As parcelas em atraso deverão ser
cobradas através de precatório, eis que a preferência do art. 100, “caput”, da Constituição Federal não dispensa tal providência,
podendo, se o caso, optar a requerente pela incidência do art. 128 da Lei 8.213/91. Sem reexame necessário, uma vez que o
valor da condenação é inferior a 60 salários mínimos (Art. 475, § 2º, do CPC). - ADV GLEIZER MANZATTI OAB/SP 219556 ADV MARIANE FAVARO MACEDO OAB/SP 245229 - ADV RAFAEL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA OAB/PE 23691
218.01.2008.000716-4/000000-000 - nº ordem 219/2008 - Alimentos (Ordinário) - V. K. G. D. S. X W. L. D. S. - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de Alimentos e, em conseqüência, condeno WASHINGTON LUIZ DA
SILVA ao pagamento de pensão alimentícia ao seu filho VITOR KAUAN GONÇALVES DA SILVA, representado por Érica Regina
Gonçalves, no valor correspondente 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo mensal vigente. O pagamento deverá ser
efetuado diretamente a representante legal do menor, mediante recibo, todo dia 10 de cada mês. Pela sucumbência condeno
o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos
reais), com fulcro no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários da patrona do requerente, bem como da
curadora especial nomeada nos autos no valor máximo da tabela vigente do convênio existente entre a OAB e a PGE. Após
o trânsito em julgado expeça-se certidão. - ADV MARIA CECILIA SPADIN DA SILVA OAB/SP 88798 - ADV MARIANE FAVARO
MACEDO OAB/SP 245229 - ADV MARIA CECILIA SPADIN DA SILVA OAB/SP 88798
218.01.2008.000969-0/000000-000 - nº ordem 283/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - DIEGO AUGUSTO GASPAR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º