TJSP 13/01/2009 -Pág. 1915 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 392
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que a exeqüente envidou esforços para tanto, o que se não deu na espécie, ou, pelo menos, não foi demonstrado. Falecendo
demonstração cabal de que foram exauridas, sem êxito, as vias administrativas para obtenção de informações referentes aos
bens dos sócios, não há demonstração de vulneração aos artigos 399 do CPC e 198 CTN, que conferem ao magistrado a
possibilidade de requisitá-las.” (STJ - REsp nº 204329/MG, 2ª Turma, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 19/06/2000) “Não
merece trânsito recurso especial que discute questão já superada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a
impossibilidade de quebra de sigilo bancário como forma de possibilitar, no interesse exclusivo da instituição credora e não da
Justiça, a expedição de ofício ao Banco Central para obtenção de dados acerca de depósitos em nome do devedor passíveis
de penhora pela exeqüente.” (REsp nº 181567/SP, 4ª Turma, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ de 21/02/2000) Desta
feita, o pedido poderá ser deferido, no futuro, devendo a autora, no presente momento, diligenciar junto aos órgãos aos quais
possui acesso, antes de postular a intervenção do Poder Judiciário. Requeira a requerente o que de direito, em termos de
prosseguimento, em cinco dias. Nada sendo requerido, intime-se, pessoalmente, para dar regular andamento ao feito em 48
horas, sob pena de extinção. Int. - ADV CRISTINA FERRAZ VILLAÇA PUGLIESI OAB/SP 152976
176.01.2007.020545-0/000000-000 - nº ordem 2204/2007 - Ação Monitória - ABA MOTORS COMERCIAL IMPORTADORA DE
PEÇAS E SERVIÇOS LTDA X CARLOS ALBERTO PIRES DE CAMARGO - Fls. 39/41 - INDEFIRO o pedido de fls. 38. Isto porque
a requerente não comprovou qualquer diligência realizada por si no sentido de localizar o réu. De fato, cabe ao autor localizar o
requerido e não ao Juízo. A expedição de ofícios por determinação judicial só deve ter lugar quando a parte comprovar que suas
diligências restaram infrutíferas, e necessita da intervenção do Poder Judiciário para obter novas informações. Neste sentido: “A
requisição judicial à Receita Federal, à Telesp, ao Detran para que informem sobre a declaração de bens do executado somente
se admite em casos excepcionais, demonstrado que a exeqüente esgotou os esforços possíveis para obtê-los, com resultado
infrutífero.” (STJ - REsp nº 191961/SP, 4ª Turma, DJ de 05/04/1999, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR) “A jurisprudência
do STJ acolhe entendimento no sentido de que não se justifica pedido de expedição de ofício a órgãos públicos para obter
informações sobre bens de devedor, no exclusivo interesse do credor, mormente quando não demonstrado qualquer esforço
de sua parte nesse sentido, devendo prevalecer o sigilo de que aquelas são revestidas.” (STJ - AgReg no AG nº 189288/AL, 3ª
Turma, DJ de 18/12/1998, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER) “A requisição judicial, em matéria deste jaez, apenas se justifica
desde que haja intransponível barreira para a obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial e, bem assim, a
demonstração inequívoca de que a exeqüente envidou esforços para tanto, o que se não deu na espécie, ou, pelo menos, não
foi demonstrado. Falecendo demonstração cabal de que foram exauridas, sem êxito, as vias administrativas para obtenção
de informações referentes aos bens dos sócios, não há demonstração de vulneração aos artigos 399 do CPC e 198 CTN, que
conferem ao magistrado a possibilidade de requisitá-las.” (STJ - REsp nº 204329/MG, 2ª Turma, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO,
DJ de 19/06/2000) “Não merece trânsito recurso especial que discute questão já superada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, qual seja, a impossibilidade de quebra de sigilo bancário como forma de possibilitar, no interesse exclusivo da instituição
credora e não da Justiça, a expedição de ofício ao Banco Central para obtenção de dados acerca de depósitos em nome do
devedor passíveis de penhora pela exeqüente.” (REsp nº 181567/SP, 4ª Turma, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ de
21/02/2000) Desta feita, o pedido poderá ser deferido, no futuro, devendo a autora, no presente momento, diligenciar junto aos
órgãos aos quais possui acesso, antes de postular a intervenção do Poder Judiciário. Requeira a requerente o que de direito,
em termos de prosseguimento, em cinco dias. Nada sendo requerido, intime-se-a, pessoalmente, para dar regular andamento ao
feito em 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV CLAUDIO RODRIGUES LIMA OAB/SP 217717 - ADV EDUARDO BARBOSA
E SILVA OAB/SP 109011
176.01.2008.000120-7/000000-000 - nº ordem 27/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ORDINÁRIA PARA O FIM
DE DECLARAR A MUNICIPALIDADE OBRIG - MASACO SINHOARA X PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA TURISTICA
DE EMBU DAS ARTES - Fls. 46 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e
necessidade e digam se desejam realização de audiência de conciliação. Int. - ADV ANA ALICE DE FREITAS LIMA MOROZETTI
OAB/SP 188418 - ADV LUIZ CAETANO OAB/SP 36271
176.01.2008.001686-3/000000-000 - nº ordem 330/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X MARCELO ARAUJO DE SOUZA - Fls. 33 - HOMOLOGO, para que surta seus regulares efeitos, o acordo entabulado pelas
partes e, via de conseqüência, com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo,
com resolução do mérito. Eventuais custas em aberto como avençado pelas partes. Sem condenação em honorários. Cobre-se
a devolução do mandado, independentemente de cumprimento. Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário, inclusive
junto ao Departamento de Trânsito local, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
176.01.2008.001947-5/000000-000 - nº ordem 390/2008 - Alvará - DJANEMEI REIS DOS SANTOS X EDSON JOSÉ DOS
SANTOS - Fls. 22 - V I S T O S Inicialmente, concedo a(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Considerando
a inércia do(a) autor(a) no prazo assinalado para emenda à inicial, não tendo sido, assim, sanadas as falhas indicadas, o
indeferimento é medida que se impõe. Ante ao exposto, INDEFIRO a inicial, com fundamento nos arts. 284, parágrafo único, e
295, VI, ambos do Código de Processo Civil, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267,
I, do mesmo diploma legal. Sem custas ou condenação em honorários. Desde já autorizo o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, desde que requerido, mediante o fornecimento de cópias pelo interessado e certificação pela serventia.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - (Custas de preparo: R$ 74,40); porte de
remessa e retorno: R$ 20,96 - ADV LEANDRO RIZEK DUGAICH OAB/SP 164634
176.01.2008.002687-1/000000-000 - nº ordem 534/2008 - Consignatória (em geral) - ONOFRE PINHEIRO DE ARAUJO
X MERCADINHO VARGEM GRANDE LTDA - Autos nº 534/08 V I S T O S 1. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se; 2. A presente inicial comporta indeferimento de plano, em razão da falta de interesse do ora requerente. De fato, nos
termos do art. 335 do Código Civil: Art. 335 - A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar
receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo
e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto
ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se
pender litígio sobre o objeto do pagamento. Em nenhuma das hipóteses legais se coaduna a pretensão do autor, até porque
o autor narra que já quitou a dívida, não servindo a ação de consignação de pagamento para a pretensão do requerente, que
diz que perdeu o cheque objeto da demanda. Utilizando o procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º