TJSP 13/01/2009 -Pág. 783 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 392
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269.01.2008.020443-9/000000-000 - nº ordem 2585/2008 - Condenação em Dinheiro - LEVINA DE ALMEIDA X BANCO ITAU
SA - Fls. 30 - A designação de audiência de conciliação prévia mostra-se providência sem efeito prático e envolve interpretação
de normas jurídicas, não havendo, em princípio, matéria de prova em audiência. A medida visa garantir maior celeridade e evitar
procrastinação desnecessária, por analogia ao que dispõe o Código de Processo Civil, atendendo ao principio da informalidade
e da celeridade. Nesse sentido, dispõe a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis
da Capital e Enunciado 5 do Encontro de Juizes de Juizados Especiais e Colégios Recursais da Escola Paulista da Magistratura,
razão porque determino seja o(a) requerido(a) citado(a) para apresentar sua contestação em 15 dias. Contestada a ação, intimese o(a) requerente para réplica, em 10 dias, voltando após conclusos para a prolação de sentença. (expedida carta-citação) ADV JOAO BATISTA VIEIRA DE MORAES OAB/SP 41128 - ADV MIGUEL MOMBERG VENÂNCIO JUNIOR OAB/SP 219879
269.01.2008.020444-1/000000-000 - nº ordem 2586/2008 - Condenação em Dinheiro - LEVINA DE ALMEIDA X BANCO
SANTANDER BANESPA SA - Fls. 17 - Conforme se verifica dos documentos que acompanham a inicial, a conta corrente foi
aberta em conjunto Saturnino de Almeida (fls. 14). Assim, deverá o requerente aditar a inicial, em 10 dias, pena de indeferimento.
- ADV JOAO BATISTA VIEIRA DE MORAES OAB/SP 41128 - ADV MIGUEL MOMBERG VENÂNCIO JUNIOR OAB/SP 219879
269.01.2008.020446-7/000000-000 - nº ordem 2588/2008 - Condenação em Dinheiro - ESPOLIO DE OTAVIO VIEIRA
CIRINEU X HSBC BANK BRASIL SA - Fls. 25 - Assim, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo
267, inciso I do Código de Processo Civil. PRI. e, após o transito em julgado, arquive-se o processo, ficando autorizado o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial e entrega ao requerente, se procurado. - ADV JOAO BATISTA
VIEIRA DE MORAES OAB/SP 41128 - ADV MIGUEL MOMBERG VENÂNCIO JUNIOR OAB/SP 219879 - ADV WANDERLEY
ABRAHAM JUBRAM OAB/SP 53258 - ADV MIGUEL MOMBERG VENÂNCIO JUNIOR OAB/SP 219879
269.01.2008.020447-0/000000-000 - nº ordem 2589/2008 - Condenação em Dinheiro - ANDREIA DE FATIMA LUVIZOTTO
TEIXEIRA MACHADO X BANCO NOSSA CAIXA SA - A designação de audiência de conciliação prévia mostra-se providência
sem efeito prático e envolve interpretação de normas jurídicas, não havendo, em princípio, matéria de prova em audiência.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e
Enunciado 5 do Encontro de Juizes de Juizados Especiais e Colégios Recursais da Escola Paulista da Magistratura, razão
porque determino seja o(a) requerido(a) citado(a) para apresentar sua contestação em 15 dias. Contestada a ação, intime-se
o(a) requerente para a réplica, em 10 dias, voltando após conclusos para a prolação de sentença. - ADV JOAO BATISTA VIEIRA
DE MORAES OAB/SP 41128 - ADV MIGUEL MOMBERG VENÂNCIO JUNIOR OAB/SP 219879
269.01.2008.020448-2/000000-000 - nº ordem 2590/2008 - Condenação em Dinheiro - IRINEO CIRINEO MOREIRA X
BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 10 - A designação de audiência de conciliação prévia mostra-se providência sem efeito prático
e envolve interpretação de normas jurídicas, não havendo, em princípio, matéria de prova em audiência. Nesse sentido, dispõe
a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Enunciado 5 do Encontro
de Juizes de Juizados Especiais e Colégios Recursais da Escola Paulista da Magistratura, razão porque determino seja o(a)
requerido(a) citado(a) para apresentar sua contestação em 15 dias. Contestada a ação, intime-se o(a) requerente para a réplica,
em 10 dias, voltando após conclusos para a prolação de sentença. - ADV JOAO BATISTA VIEIRA DE MORAES OAB/SP 41128
- ADV MIGUEL MOMBERG VENÂNCIO JUNIOR OAB/SP 219879
269.01.2008.020450-4/000000-000 - nº ordem 2591/2008 - Condenação em Dinheiro - HELENA TOYOKO TANAKA OMORI
X BANCO NOSSA CAIXA SA - A designação de audiência de conciliação prévia mostra-se providência sem efeito prático e
envolve interpretação de normas jurídicas, não havendo, em princípio, matéria de prova em audiência. Nesse sentido, dispõe
a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Enunciado 5 do Encontro
de Juizes de Juizados Especiais e Colégios Recursais da Escola Paulista da Magistratura, razão porque determino seja o(a)
requerido(a) citado(a) para apresentar sua contestação em 15 dias. Contestada a ação, intime-se o(a) requerente para a réplica,
em 10 dias, voltando após conclusos para a prolação de sentença. - ADV JOAO BATISTA VIEIRA DE MORAES OAB/SP 41128
- ADV LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA OAB/SP 261685
269.01.2008.020460-8/000000-000 - nº ordem 2592/2008 - Condenação em Dinheiro - LUIZ ANTONIO MORENO E OUTROS
X BANCO ITAÚ S/A - A designação de audiência de conciliação prévia mostra-se providência sem efeito prático e envolve
interpretação de normas jurídicas, não havendo, em princípio, matéria de prova em audiência. Nesse sentido, dispõe a Súmula
15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Enunciado 5 do Encontro de Juizes
de Juizados Especiais e Colégios Recursais da Escola Paulista da Magistratura, razão porque determino seja o(a) requerido(a)
citado(a) para apresentar sua contestação em 15 dias. Contestada a ação, intime-se o(a) requerente para a réplica, em 10 dias,
voltando após conclusos para a prolação de sentença. - ADV GLAUCO SCHEIDE PEREIRA IGNÁCIO OAB/SP 202440
269.01.2008.020508-2/000000-000 - nº ordem 2593/2008 - Condenação em Dinheiro - CONCEIÇÃO AYRES DE OLIVEIRA X
BANCO HSBC BANK BRASIL SA - Fls. 20 - A designação de audiência de conciliação prévia mostra-se providência sem efeito
prático e envolve interpretação de normas jurídicas, não havendo, em princípio, matéria de prova em audiência. Nesse sentido,
dispõe a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Enunciado 5 do
Encontro de Juizes de Juizados Especiais e Colégios Recursais da Escola Paulista da Magistratura, razão porque determino
seja o(a) requerido(a) citado(a) para apresentar sua contestação em 15 dias. Contestada a ação, intime-se o(a) requerente
para a réplica, em 10 dias, voltando após conclusos para a prolação de sentença. - ADV DIANA CRISTINA FERREIRA OAB/SP
269683
269.01.2008.020539-6/000000-000 - nº ordem 2599/2008 - Condenação em Dinheiro - LILIANA FELÍCIA PAIVA PEREIRA
CASTELO BRANCO IAPICHINI E OUTROS X BANCO BRADESCO SA - Fls. 35 - Ante o exposto, indefiro a inicial e JULGO
EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 267, inciso I do Código de Processo Civil. PRI. e, após o transito em julgado,
arquive-se o processo, ficando autorizado o desentranhamento dos documentos e entrega aos requerentes, se procurado. - ADV
HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO OAB/SP 191283 - ADV FABIANO DA SILVA DARINI OAB/SP 229209
269.01.2008.020540-5/000000-000 - nº ordem 2600/2008 - Condenação em Dinheiro - LILIANA FELÍCIA PAIVA PEREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º