TJSP 19/01/2009 -Pág. 723 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 396
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309.01.2008.017489-6/000000-000 - nº ordem 1039/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAU S/A
X ROBSON APARECIDO BEATO - Fls. 125/130 - Vistos. Banco Itaú S/A ajuizou ação de busca e apreensão, com fundamento
no Decreto-Lei n.º 911/69, contra Robson Aparecido Beato, objetivando a retomada do veículo tipo motocicleta da marca Fiat,
modelo Uno Mille SX 1.0IE G, placa CIO 5654, alegando, em síntese, que realizou com o requerido contrato de abertura de
crédito, com cláusula de alienação fiduciária, em garantia de financiamento a ser pago em prestações e que ele está em mora
com o cumprimento da obrigação assumida. Afirma que ele deixou de pagar as parcelas, motivo pelo qual pede a apreensão
do bem e a consolidação do domínio e da posse em suas mãos. A inicial veio instruída com os documentos de folhas 4/16. A
petição inicial foi emendada para adequação do valor causa (folhas 19). Recebido o aditamento, a liminar foi deferida (folhas
22) e efetivada a folhas 27. Citado (fls. 26 verso), o requerido apresentou contestação (folhas 34/48). Alegou falta de notificação
pessoal, ineficácia de notificação realizada por Cartório de outra cidade e inépcia de inicial. No mérito discorreu sobre os
encargos contratuais e abusividade da taxa de juros cobrada. O Banco não apresentou réplica. Audiência preliminar, mas o
banco não compareceu (folhas 121). É o relatório. Fundamento e decido. Afasto as preliminares de falta de notificação pessoal
e por ter sido feita por Cartório de outra cidade. Para constituição em mora não se faz necessária a intimação pessoal do
devedor, bastando que seja enviada carta registrada para o endereço do contrato, o que ocorreu no presente caso, conforme
documento de folhas 10. A alegação de que foi entregue para seu vizinho não está demonstrada, sendo que a certidão de folhas
10 verso goza de presunção de veracidade. A notificação foi endereçado para a residência do requerido e recebida naquele
local, conforme certidão. Independe, outrossim, o Cartório que tenha realizado o ato, sendo irrelevante o fato de ter sido de
outra cidade. Não existe essa exigência na lei, bastando que seja efetivado o ato. Nesse sentido: “Alienação fiduciária - Mora
- Notificação - Via postal - Aviso de recebimento - Prova. Nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária,
na comprovação da mora, a vista do Decreto-lei nº 911/69 a lei se contenta com a simples expedição de carta registrada por
intermédio de cartório de títulos e documentos, não exigido o recebimento pessoal, ou que o destinatário firme, de próprio punho,
o aviso de recebimento. No mesmo sentido Ap. Cível nº 234088-3 7ª Câm. Civil Rel. Juiz L. Bracarense 08.05.97 (segundo item)
Ap. Cível nº 230233-2 3ª Câm. Civil Rel. Juíza J. B. Marins 05.03.97.” - (TAMG - Proc. nº 2.178.574/01 - Belo Horizonte - Rel.
Juiz Herondes de Andrade - J. 19.11.96 - v.u). “Agravo de Instrumento - Ação de busca e apreensão - 1 - AR - Desnecessidade
de assinatura do próprio punho do devedor - 2 - Cartório não situado no domicílio do devedor - Irrelevância - 3 - Notificação Desnecessidade de especificação do quantum debeatur - Recurso improvido. 1. Para fins de comprovação da mora ensejadora
da busca e apreensão, já assentara a jurisprudência que o que é preciso é que a carta expedida chegue ao local de destino
e lá seja recebida, ainda que do AR não conste assinatura do próprio punho do devedor. 2. O fato de o cartório responsável
pela expedição da notificação não ser do domicílio do devedor ou mesmo do credor ou do foro de eleição do contrato, em nada
infirma a validade do ato notificatório.3. Mostra-se inadmissível exigência no sentido de condicionar a validade da notificação
à especificação, no respectivo documento, do quantum debeatur, afinal, nas dívidas por alienação fiduciária, a mora constituise ex-ré, segundo o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com a notificação servido apenas à sua
comprovação, não sendo de exigir-se, para esse efeito, mais do que a referência ao contrato inadimplido. Recurso improvido.” (TJES - AI nº 24.019.002.906 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Rômulo Taddei - J. 18.02.2002). Por fim, igualmente impertinente, a preliminar
de inépcia da petição inicial. A inicial preenche os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, sendo que exigível para
a propositura da ação a comprovação da mora. O pedido é decorrência lógica da causa de pedir, sendo que a memória de débito
apresentada apenas reflete os termos do contrato. Assim, afasto a preliminar. No mérito, o pedido é procedente. A ação foi
proposta com base no Decreto-Lei n.º 911/69, que apenas exige a comprovação da mora ou inadimplemento do devedor para
que o credor possa requerer a busca e apreensão. A mora decorre do simples vencimento do prazo para o pagamento e pode
ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título. No
caso a notificação extrajudicial foi feita pelo 1º. Cartório de Títulos e Documentos de Cariacica, conforme documento de fls. 10.
O requerido não comprovou o pagamento do débito, não tendo postulado prazo para a purgação da mora nos termos da nova
redação do § 2º. , do artigo 3º., do Decreto-Lei 911/69. Na ação de busca e apreensão o pedido do autor é baseado na mora.
Pode o devedor purgá-la e retomar o bem.. A busca e apreensão nada mais é que o início de uma peculiar forma de execução.
O bem que garante de modo especial o crédito deve ser vendido para satisfazê-lo. Pela nova sistemática, somente poderá
haver discussão a respeito das cláusulas contratuais se houve a purgação da mora, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 3º. do
Decreto-Lei. Não tendo havido purgação da mora, por inércia do requerido, é impossível abrir discussão sobre as divergências
quanto ao real valor da dívida. Remanesce, porque comprovado e não impugnado, o fundamento básico da pretensão da autora:
a mora. Com base nela, a procedência se mostra correta. Estando caracterizada a mora da requerida, em face da não purgação
da mora, merece o pedido integral acolhimento. Posto isto, com fundamento no artigo 66 da Lei n.º 4728/65 e no Decreto-Lei
n.º 911/69, julgo procedente a presente ação de busca e apreensão promovida pelo Banco Itaú S/A contra Robson Aparecido
Beato, declarando rescindido o contrato, consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo
da marca Fiat, modelo Uno Mille SX 1.0IE G, placa CIO 5654, cuja apreensão liminar torno definitiva, na forma estabelecida no
artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69. Arcará o requerido com o pagamento das custas processuais, despesas de protesto, multa
contratual e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Leonardo Aigner Ribeiro Juiz de Direito
Certifico e dou fé, que as custas do preparo são de => R$422,42 Valor da Causa: R$ 20.494,56 06/2008 38,673545 529,94
x 39,85591 01/09 R$21.121,14 R$21.121,14 x 2% R$422,42 Certifico mais que o valor do porte e remessa e de R$ 20,96 por
Volume (01 Volume) - ADV EDUARDO JOSE FUMIS FARIA OAB/SP 225241 - ADV LUIZ MAURO PISSOLITO OAB/SP 258211
309.01.2008.019066-3/000000-000 - nº ordem 1189/2008 - Ação Monitória - EPIL EDITORA PESQUISA E INDUSTRIA LTDA
X PEDRO EMILIO - Fls. 49 - Proc. nº 1189/08 Vistos. Ao setor de mediação. Redesigno audiência de mediação para o dia
11/03/2009 às 11:00 horas. Intime-se a parte requerida para que compareça, advertindo-a que o prazo para defesa será de
quinze dias a contar da realização da audiência caso não seja celebrado acordo. Int. - ADV ANDREA SILVA ARAUJO OAB/SP
154412
309.01.2008.021206-3/000000-000 - nº ordem 1325/2008 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
RESIDENCIAL PORTAL DOS CRISTAIS X MARIA CARNEIRO DE ANDRADE - Fls. 86 - Proc. nº 1325/08 Vistos. Para que
produza efeitos legais, com fundamento no artigo 297, III do C.P.C., JULGO EXTINTA, com apreciação de mérito, a presente
ação SUMÁRIO promovida por CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTA DOS CRISTAIS em face de MARIA CARNEIRO DE
ANDRADE. Decorrido o prazo legal, arquivem-se e comunique-se ao Distribuidor. P. R. Int. Leonardo Aigner Ribeiro Juiz de
Direito - ADV SÉRGIO MINORU OUGUI OAB/SP 162488 - ADV MARIA LUCIA RUIVO DE OLIVEIRA OAB/SP 218122
309.01.2008.021529-2/000000-000 - nº ordem 1353/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - A FERNANDEZ ENGENHARIA
E CONSTRUÇÕES LTDA X LUCIANO NOGUEIRA FRANCISCO ME - Fls. 39 - Proc. nº 1353/08 Vistos. Ao Setor de Mediação.
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