TJSP 23/01/2009 -Pág. 802 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 400
802
o deferimento do pedido liminar contra a fazenda pública. Diante da ausência dos requisitos legais, indefiro a antecipação de
tutela pretendida. Indefiro, ainda, o pedido de gratuidade de justiça formulado, em vista do recolhimento de taxa judiciária e de
despesa processual (fls. 13-14), a evidenciar a capacidade financeira da demandante. Cite-se o réu para, querendo, contestar
a ação.(Intimação da requerente para manifestar acerca da contestação apresentada dentro do prazo legal). - ADV CÁSSIO
MÔNACO FILHO OAB/SP 161205 - ADV EDUVAL MESSIAS SERPELONI OAB/SP 208631
318.01.2008.010040-1/000000-000 - nº ordem 1193/2008 - Precatória (em geral) - VALDIR GABRIEL DE OLIVEIRA X NAOMY
SARA CORREIRA DE OLIVEIRA - Fls. 04v - Intimação do requerente para manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça
que dando cumprimento à carta precatória, dirigiu-se à R Eugênio Ravanini, e aí sendo, na numeração normal, não localizou o
nº 860, assim, diligenciou junto a moradores das proximidades, todavia também não logrou êxito na localização das requeridas.
- ADV ADRIANA NERY DE OLIVEIRA LARA OAB/SP 133454 - ADV ANTONIO MARCOS PINTO BORELLI OAB/SP 144231
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Fórum de Leme - Comarca de Leme
JUIZ: ALEXANDRE FELIX DA SILVA
318.01.2003.004449-0/000001-000 - nº ordem 581/2003 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA - Execução de
Sentença - JOSE RENATO DE SOUZA VARGUES X NILSON CESAR FERREIRA DOS SANTOS - Sentença nº 5177/2008
registrada em 30/12/2008 no livro nº 182 às Fls. 242: Proc. n. 581/03 VISTOS. JOSE RENATO DE SOUZA VARGUES deu
início à presente EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL contra NILSON CESAR FERREIRA DOS SANTOS, consubstanciada na
sentença proferida na fase de conhecimento. Durante a execução, o crédito, no montante de R$8.604,76, apurado na data de
28.06.2007, não foi satisfeito sequer em parte. Todavia, esgotaram-se os meios disponíveis para localização de bens da parte
devedora. Com efeito, foram determinadas duas penhoradas pelo sistema BACEN-JUD, o oficial de justiça não encontrou bens
penhoráveis e, decorridos mais de 30 dias, a parte credora não conseguiu encontrar bens a serem indicados à penhora. Pela
sistemática do Juizado Especial, principalmente em razão dos princípios da celeridade e economia processual, os feitos não
podem eternizar-se inutilmente em cartório, inviabilizando o andamento de outros, cujas diligências têm chances de obterem
êxito. A extinção deste incidente sem a satisfação do crédito, total ou parcial, de outro lado, não impede venha a parte credora,
quando encontrar eventual patrimônio penhorável, ajuizar nova execução, indicando, desde logo, bens à penhora. É de se
aplicar ao presente caso, por analogia, o disposto no Enunciado 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do art. 53, da lei 9.099/95,
também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para
futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exeqüente no Cartório Distribuidor”. Isto posto, JULGO EXTINTA, por
sentença, a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Proceda-se ao cadastro
do incidente. P.R.Int. Leme, 05 de dezembro de 2008. ALEXANDRE FELIX DA SILVA Juiz de Direito - ADV JOSE RENATO DE
SOUZA VARQUES OAB/SP 64811 - ADV SUELI FICK DE FERRAZ OAB/SP 67514
318.01.2004.000376-3/000000-000 - nº ordem 1995/2004 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUCAO FORCADA GERALDO MANOEL ZANOBIA X CLESIO VOLDNEI DE O ALMEIDA E OUTROS - Fls. 115 - Sentença nº 5221/2008 registrada
em 30/12/2008 no livro nº 183 às Fls. 72: Proc. n. 1995/04. VISTOS. GERALDO MANOEL ZANOBIA deu início à presente
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra CLESIO VOLDNEI DE O. ALMEIDA, consubstanciada nos títulos acostados
à inicial. Durante a execução, o crédito foi satisfeito parcialmente, restando um saldo remanescente a executar, no montante
de R$7.566,63, apurado na data de 09.12.2007. Todavia, esgotaram-se os meios disponíveis para localização de bens da parte
devedora. Com efeito, foram determinadas quatro penhoradas pelo sistema BACEN-JUD, o oficial de justiça não encontrou bens
penhoráveis e, decorridos mais de 30 dias, a parte credora não apresentou a memória atualizada do crédito para nova tentativa
de penhora de ativos financeiros. Pela sistemática do Juizado Especial, principalmente em razão dos princípios da celeridade
e economia processual, os feitos não podem eternizar-se inutilmente em cartório, inviabilizando o andamento de outros, cujas
diligências têm chances de obterem êxito. A extinção deste processo sem a satisfação do crédito, total ou parcial, de outro lado,
não impede venha a parte credora, quando encontrar eventual patrimônio penhorável, ajuizar nova execução, indicando, desde
logo, bens à penhora. Isto posto, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos
termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. P.R.Int. Leme, 12 de dezembro de 2008. ALEXANDRE FELIX DA SILVA Juiz de Direito ADV MELINA AMARANTE ZANOBIA OAB/SP 253390 - ADV WALTER RODRIGUES DA CRUZ OAB/SP 78815
318.01.2005.001494-5/000001-000 - nº ordem 554/2005 - Declaratória (em geral) - Execução de Sentença - ELEKTRO
ELETRECIDADE E SERVICOS SA X MILTON RONCASAGLIA - Isto posto, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. - ADV ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES
OAB/SP 164322 - ADV RODRIGO CRISTIANO BIANCO OAB/SP 225865
318.01.2005.003832-7/000001-000 - nº ordem 878/2005 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA
- Execução de Sentença - PAULO ROBERTO ARANHA DA COSTA X MARIA DE FATIMA DE PAULA - Isto posto, JULGO
EXTINTA, por sentença, a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. - ADV
JANETE AGRELI DE ALDAYUS OAB/SP 194800 - ADV MILTON ODILON ZERBETTO JUNIOR OAB/SP 230244 - ADV ANTONIO
ROVERSI JUNIOR OAB/SP 197789
318.01.2005.005136-5/000000-000 - nº ordem 1276/2005 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - GISELDA DE
FÁTIMA ARANHA DE ALBUQUERQUE PICOLLI X CRISTIANE ZOEGA GONZAGA - Processo n. 1276/05. Ante os termos da
certidão supra, e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente AÇÃO DE COBRANÇA movida
por GISELDA DE FÁTIMA ARANHA DE ALBUQUERQUE PICOLI em face de CRISTIANE ZOEGA GONZAGA, nos termos do Art.
267, inciso III, do C.P.C.. P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente. Leme, 05/12/08. ALEXANDRE FELIX DA SILVA Juiz de
Direito - ADV CLÉRIA REGINA MONTEIRO DE MORAES OAB/SP 185615 - ADV JULIO JULIANO BALDUCCI JUNIOR OAB/SP
174559
318.01.2005.011181-6/000001-000 - nº ordem 2553/2005 - Outros Feitos Não Especificados - indenização - Execução
de Sentença - APARECIDO VIEIRA PIETRY X SUELI FICK DE FERRAZ - Fls. 136/137 - Sentença nº 1/2009 registrada em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º