TJSP 30/01/2009 -Pág. 737 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 405
737
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE:2009/42
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Indiciado:FERNANDO ANTONIO BIMBATTE PINTO E OUTRO
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
1ª Vara
LEME
CRIMINAL
1º Ofício Judicial
JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE LEME, DRA. CAMILLA MARCELA FERRARI ARCARO.
Proc.nº 318.01.2008.004197-9/000000-000. Controle nº 241/08. AÇÃO PENAL. JP x EDERSON APARECIDO ALVES. Fls.
107/112: “(...) Considerando que o réu se encontra preso desde maio de 2.008, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL para condenar o réu ÉDERSON APARECIDO ALVES (qual. fls.
07) como incurso no artigo 155, “caput” c.c artigo 14, inciso II do Código Penal à pena de 10 meses e 20 dias de reclusão, em
regime inicialmente fechado, e 10 dias-multa, calculado pelo valor do mínimo legal. Ao trânsito em julgado, lance-se o nome do
réu no rol dos culpados, oficiando-se nos termos do artigo 15, inciso III , da Constituição Federal. Expeça-se alvará de soltura
clausulado. P.R.I.C.”. ADV. JOSE CARLOS DA PONTES FURTADO – OAB/SP 123.567.
Proc. nº 318.01.2003.012507-9/000000-000. Controle nº 583/03. AÇÃO PENAL. JP x ROGÉRIO LEITE. Fls. 335/339: (...)
Posto isto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação para ABSOLVER ROGÉRIO
LEITE, qualificado nos autos, da imputação formulada na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo
Penal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. ADV. FÁBIO APARECIDO DONIZETI ALVES – OAB/SP 224.723.
Proc. nº 318.01.2003.011413-1/000000-000. Controle nº 373/03. AÇÃO PENAL. JP x ADALBERTO AZEVEDO. Fls.174/178:
(...) Ausentes os requisitos subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, em especial os maus antecedentes do réu,
deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois que a medida demonstra não ser eficaz para
a prevenção e reparação do crime. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois ausentes os requisitos da prisão
preventiva. Considerando os prejuízos sofridos pela vítima, no importe de R$ 96,00 na data dos fatos, fixo este valor mínimo
para reparação dos danos causados pela infração, servindo esta como título executivo judicial a ser executado perante o Juízo
cível. O valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a data da infração, nos termos
do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL para condenar
o réu ADALBERTO AZEVEDO (qual. nos autos) como incurso no artigo 171, caput, do Código Penal às penas de 01 ano e
06 meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 12 dias multa, calculado pelo valor do mínimo legal. Em atenção ao
disposto no art. 4°, § 9°, alínea “a”, da Lei Estadual n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003, condeno o réu ao pagamento da
taxa judiciária no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs. Ao trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados,
oficiando-se nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. P.R.I.C. ADV, RODRIGO CRISTIANO BIANCO – OAB/
SP 225.865.
Proc. nº 318.01.2006.003875-6/000000-000. Controle nº 144/06. AÇÃO PENAL. JP x MURILO CARDEAL DOS SANTOS.
Fls. 156: Depreque-se a intimação do réu nos termos do despacho de fls. 147. Int. (Em 27/01/09 foi expedido carta precatória
à Vara Dist;. de Itirapina SP, para intimação do réu para pagamento de prest. pecuniária, multa e taxa judiciária). ADV DALTON
FERNANDO BOVO – OAB/SP 199.521.
Proc. nº 318.01.1997.006394-0/000000-000. Controle nº 422/97. AÇÃO PENAL. JP x AIRTON ANTONIO NOVO, HÉLIO DOS
SANTOS e CARLOS ALBERTO CAVALCANTE. Em data de 27/01/09 foi expedida carta precatória à Comarca de São Gonçalo
do Sapucaí MG, para oitiva da testemunha de acusação Jovani Antonio dos Santos. ADV. DEOLINDO ANTONIO NOVO – OAB/
PR 16.966, LUCIENE CRISTINE VALE DE MESQUITA – OAB/SP 136.378..
Proc. nº 318.01.2008.001891-5/000000-001. Controle nº 101/08-A. AÇÃO PENAL. JP x DEBORA BARBOSA DE MATOS
e GILBERTO MANOEL DE JESUS. Fls. 336: Depreque-se o interrogatório do réu Gilberto à Vara Distrital de Itirapina SP. (Em
data de 05/01/09 foi dado cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do acusado Gilberto Manoel de
Jesus, encontrando-se o mesmo preso na P II de Itirapina SP. Em data de 27/01/09 foi expedida carta precatória à Vara Dist. de
Itirapina SP para proceder ao interrogatório do réu Gilberto). ADV. JOSÉ BENEDITO RUAS BALDIN – OAB/SP 52.851, JOSE
EDELVAIS CAMILLO DE MORAES – OAB/SP 33.083.
Proc. nº 318.01.2007.012612-6/000000-000. Controle nº 403/07. AÇÃO PENAL. JP x LUIS PAULO DE SOUZA. Os autos
encontram-se com vista a defensora do réu para apresentação dos memoriais, no prazo de 5 dias. ADV. VERALI BARBI – OAB/
SP 143.850.
Proc. nº 318.01.2007.009320-2/000000-000. Controle nº 327/07. AÇÃO PENAL. JP x CARLOS ROBERTO DA SILVA. Ap.
Incidente de Dependência Toxicológica. Fls. 40: Intime-se a defesa para que manifeste-se a respeito do endereço do réu, bem
como, sobre o interesse na realização do exame, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. (O réu não foi localizado a fim de
ser intimado para submeter-se a perícia médica no dia 10/03/09, às 10,30 horas, no Ed do Fórum de Leme SP). ADV. JORGE
LUIZ STEFANO – OAB/SP 65.261.
Proc. nº 318.01.2003.012235-0/000000-000. Controle nº 532/03. AÇÃO PENAL. JP x JOSE LUIZ DE OLIVEIRA. Os autos
encontram-se com vista para a defesa para manifestação sobre o cálculo de liquidação de fls. 187, no prazo de 5 dias. LOURDES
ROSELY GALLETTI MARTINEZ FACCIOLI – OABN/SP 58.206
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