TJSP 05/02/2009 -Pág. 1278 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 409
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de certidões negativas de que exerce suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de
benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, observado o disposto no art. 69 da LRF, ou seja, que o nome empresarial seja
seguido da expressão “em Recuperação Judicial”; c) Ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra a autora,
na forma do art. 6º da LRF, devendo permanecer “os respectivos autos no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações
previstas nos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, providenciando o devedor as comunicações competentes (art. 52, §3º); d)
Que providencie a devedora a apresentação de contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob
pena de destituição de seus administradores; e)Expeça-se comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos
os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos; f) Oficie-se à Junta Comercial para que se acresça, após
o nome empresarial da devedora, a expressão “em recuperação judicial”, passando assim a denominação social da empresa
para “Forjafrio Indústria de Peças Ltda. em recuperação judicial”; g) Expeça-se edital com advertência aos credores dos prazos
de quinze dias para apresentação de habilitações ou divergências, a partir da publicação do edital (art. 7º, § 1º) e de trinta dias
para oferecimento de objeção ao plano de recuperação judicial a ser futuramente apresentado pela devedora (art. 55 da LRF),
devendo a devedora apresentar a respectiva minuta em 48 hs. para conferência e assinatura, arcando ainda com as despesas
de publicação, inclusive em jornal de grande circulação nacional, com sede na Capital do Estado de São Paulo, com a máxima
urgência e mediante juntada aos autos para comprovação; h)Comunico aos credores que as habilitações ou divergências quanto
aos créditos, precisamente instruídas, deverão ser encaminhadas ao Cartório deste Juízo através do protocolo do Fórum local,
considerando a exigüidade dos prazos previstos na Lei de Recuperação e Falências, para posterior entrega ao administrador
judicial. -o- Quanto à antecipação dos efeitos da tutela provocada, por onde, nos termos do § 7º do art. 273 do CPC pedido se faz
para que se adote medida de natureza cautelar, fica indeferida. Tudo gira em torno de ativos que aponta a autora estão retidos
indevidamente pelos bancos que fez indicar, que na contratação de empréstimos, “a título de reciprocidade”, assim procedeu, o
que afronta normas expressas do Banco Central e da Lei do Consumidor. Por força dessas contratações, recebíveis de clientes
da autora tiveram seus pagamentos vinculados a contas daqueles Bancos, sendo aqui buscada a ineficácia daqueles vínculos
obrigacionais. Respeitados os argumentos trazidos em torno disso, entendo não ser possível, no processo de recuperação
judicial, buscar pronunciamento declarativo-constitutivo em torno de contratos em vigência, garantidos por direito “real de cessão
fiduciária” (fls. 247) ou créditos “cedidos fiduciariamente” (fls. 249, 251), na definição da própria autora naqueles documentos.
No caso concreto, tudo indica, os bancos se apresentam munidos de contratos que lhes outorgam a condição de credores com
garantia fiduciária ou pignoratícia, pelo que, em tese, não haveria como, sob a letra da lei, submetê-los à recuperação judicial.
Nem há de se debater a validade das cláusulas contratuais ou defeitos na manifestação de vontade do devedor ao ensejo
da contratação. São temas a se desenvolverem apenas em processos de conhecimento a serem eventualmente distribuídos
livremente, não cabendo aqui tal discussão como incidente do procedimento. Os contratos, é bom que se diga, não podem e não
devem ser rompidos de forma unilateral por conta da recuperação judicial. Se reparos nesses contratos tiverem que ser feitos,
não serão por força da recuperação agora em curso. Posta a questão nestes termos, fica indeferida a antecipação dos efeitos da
tutela como pretendida. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. - ADV MARINO MORGATO OAB/SP 37920
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO JUDICIAL DA COMARCA DE MAUÁ - SP
Fórum de Mauá - Comarca de Mauá
JUIZ: OLAVO ZAMPOL JUNIOR
348.01.1999.003888-1/000000-000 - nº ordem 365/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO LUIZ MACEDO
PEREIRA E OUTROS X FATIMA SALES PEREIRA GUIDELLI E OUTROS - Manifeste-se autor sobre fls 593/594 ( Oficios
da CPFL e do sindico do Edificio Ravena respondido ) . - ADV NELSON COELHO ROCHA JUNIOR OAB/SP 127049 - ADV
SIDNEI EMILIANO DE OLIVEIRA OAB/SP 131043 - ADV ROSI FERNANDES OAB/SP 153844 - ADV DOROTEU PUPILINO DOS
SANTOS OAB/SP 70549 - ADV NATALIA DA SILVA NUNES OAB/SP 81312
348.01.2002.012713-4/000000-000 - nº ordem 1728/2002 - Execução de Alimentos - G. B. D. S. X A. C. D. S. - Ciencia ao
autor fls 134/137 ( oficio do IIRGD e mandado de prisão vencido devolvido ) . Manifeste-se autor fls 138/139 ( Oficio da DDM de
Mauá informando que apos diligências no endereço foi informado pela ex esposa do reú que o mesmo não mora mais naquela
casa , não sabendo informar seu endereço atual ) - ADV ANDRÉIA BISPO DAMASCENO OAB/SP 168108 - ADV JANETE
IMACULADA DE AMORIM CONCEIÇÃO OAB/SP 264770
348.01.2003.008850-0/000000-000 - nº ordem 1258/2003 - Execução de Alimentos - R. R. M. L. X P. C. F. L. - Ciência ao
autor sobre fls 106 ( Oficio IIRGD ) - ADV CARLOS EDUARDO DE SOUZA OAB/SP 195168 - ADV ROSANGELA OLIVEIRA YAGI
OAB/SP 216679 - ADV CARLOS EDUARDO DE SOUZA OAB/SP 195168
348.01.2005.015352-9/000000-000 - nº ordem 1406/2005 - Separação Consensual - T. C. A. F. E OUTROS - “ J. Defiro ,
aguarde-se por cinco(05 ) dias. No silêncio retornem ao arquivo. Int. “ ( despacho em petição requerendo desarquivamento ) ADV GILBERTO BATISTA DOS SANTOS OAB/SP 73428
348.01.2006.012914-9/000000-000 - nº ordem 1187/2006 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - T.
G. T. X J. R. B. D. S. - “ J. Defiro , aguarde-se por cinco(05 ) dias. No silêncio retornem ao arquivo. Int. “ ( despacho em petição
requerendo desarquivamento ) - ADV OSVALDO MORETO OAB/SP 221878 - ADV ANA CRISTINA ALVES DA PURIFICAÇÃO
OAB/SP 171843
348.01.2006.013462-4/000000-000 - nº ordem 1245/2006 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - MITSUI SUMITOMO
SEGUROS SA X GENIVAL DA ROCHA - manifeste-se autor fls 125 ( Deixou de intimar . Não logrou exito em localizar o requerido
pessoalmente ) - ADV GLAUCIO DIAS ARAUJO OAB/SP 163602 - ADV SILVIO MARTELLINI OAB/SP 179687 - ADV DOUGLAS
ALEXANDRE DA SILVA OAB/SP 172482
348.01.2006.015505-6/000000-000 - nº ordem 1436/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - FRANCISCO RENATO DA
SILVA X CELSO GOMES DE ALMEIDA - Manifeste-se autor fls 49 ( Deixou de intimar . Não localizou o nº 65 ) - ADV MARIA
AMELIA DE ARAUJO LIMA FANTI OAB/SP 51401 - ADV FERNANDO DE ARAUJO LIMA OAB/SP 85773
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