TJSP 09/02/2009 -Pág. 1742 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 411
1742
sem pagamento ou oferecimento de bens, expeça-se mandado de penhora, deferindo-se ao oficial de justiça as prerrogativas do
art. 172, § 2º, do CPC. Na hipótese de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o débito. Int. - ADV BENEDITO TONHOLO OAB/SP 84036
185.01.2009.000122-1/000000-000 - nº ordem 29/2009 - Exoneração de Alimentos - L. A. D. C. X L. F. D. S. C. - Vistos.
1- Defere-se a gratuidade processual ao autor. 2- A ação de exoneração de alimentos se enquadra no conceito latu sensu de
revisional de sentença de alimentos e por isso rege-se pelo rito especial da Lei 5.478/68, conforme previsão contida em seu art.
13. Nesse passo, processe-se em segredo de justiça (CPC, art. 155, II) com gratuidade processual ao(à) autor(a), anotandose. 3 - Nesse passo, processe-se em segredo de justiça (CPC, art. 155, II). 4- Cite-se o(a) réu(ré) e intime-se o(a) autor(a), a
fim de que compareçam à audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento, que designo para o próximo dia 02 de
abril de 2008, às 14:15 horas, acompanhados de advogado e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de
rol, importando a ausência do(a) autor(a) em arquivamento do pedido e a do(a) réu(ré) em confissão e revelia (LA, art. 7º). Na
audiência, se não houver acordo, poderá o(a) réu(ré) contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em
seguida, à oitiva das testemunhas e à prolação da sentença. Int. - ADV MARCOS ANTONIO SAES LOPES OAB/SP 176726
185.01.2009.000038-7/000000-000 - nº ordem 29/2009 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DAS
DUAS PONTES X VALDIR MEDIS - Vistos. Cite-se a executada, pelo correio, para pagar a dívida ou oferecer bens à penhora, no
prazo de cinco dias, devendo a exeqüente recolher a taxa devida referente à despesa postal. Decorrido o prazo sem pagamento
ou oferecimento de bens, expeça-se mandado de penhora, deferindo-se ao oficial de justiça as prerrogativas do art. 172, § 2º,
do CPC. Na hipótese de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o
débito. Int. - ADV BENEDITO TONHOLO OAB/SP 84036
185.01.2009.000133-8/000000-000 - nº ordem 37/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - IDALINA DIAS
CASSIMIRO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos... Defere-se a gratuidade processual à autora. Cite-se o requerido, observadas
as advertências de praxe. Int. - ADV NARA CARINA MENDONÇA OAB/SP 250794
185.01.2009.000046-5/000000-000 - nº ordem 37/2009 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DAS DUAS
PONTES X JOÃO RODRIGUES DE SOUZA - Vistos. Cite-se a executada, pelo correio, para pagar a dívida ou oferecer bens
à penhora, no prazo de cinco dias, devendo a exeqüente recolher a taxa devida referente à despesa postal. Decorrido o prazo
sem pagamento ou oferecimento de bens, expeça-se mandado de penhora, deferindo-se ao oficial de justiça as prerrogativas do
art. 172, § 2º, do CPC. Na hipótese de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o débito. Int. - ADV BENEDITO TONHOLO OAB/SP 84036
185.01.2009.000047-8/000000-000 - nº ordem 38/2009 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DAS DUAS
PONTES X DEVAIR JOAQUIM PEREIRA E OU - Vistos. Cite-se a executada, pelo correio, para pagar a dívida ou oferecer bens
à penhora, no prazo de cinco dias, devendo a exeqüente recolher a taxa devida referente à despesa postal. Decorrido o prazo
sem pagamento ou oferecimento de bens, expeça-se mandado de penhora, deferindo-se ao oficial de justiça as prerrogativas do
art. 172, § 2º, do CPC. Na hipótese de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o débito. Int. - ADV BENEDITO TONHOLO OAB/SP 84036
185.01.2009.000134-0/000000-000 - nº ordem 38/2009 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - G. F. D. S. X S. L. Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Cite-se, rito ordinário, observadas as advertências de
praxe. Defere-se a prova pericial, oficiando-se ao IMESC, para que seja designada data para a realização do exame pericial nas
partes. Faculto ao requerente a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em cinco dias, e, ao réu, no mesmo
prazo, após a citação. Int. - ADV AGUINALDO PAVARINI OAB/SP 74180
185.01.2009.000048-0/000000-000 - nº ordem 39/2009 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DAS DUAS
PONTES X JOSÉ ROBERTO RODRIGUES - Vistos. Cite-se a executada, pelo correio, para pagar a dívida ou oferecer bens à
penhora, no prazo de cinco dias, devendo a exeqüente recolher a taxa devida referente à despesa postal. Decorrido o prazo
sem pagamento ou oferecimento de bens, expeça-se mandado de penhora, deferindo-se ao oficial de justiça as prerrogativas do
art. 172, § 2º, do CPC. Na hipótese de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o débito. Int. - ADV BENEDITO TONHOLO OAB/SP 84036
185.01.2009.000137-9/000000-000 - nº ordem 39/2009 - Interdição - LUCIANO KENJI SAWADA X CLARICE NIOSHI - Vistos.
Defere-se a gratuidade processual ao autor. Designa-se audiência de interrogatório para o dia 28 de abril de 2009, às 14:30
horas, citando-se e intimando-se o réu. Cite-se e intime-se a requerida. Defere-se o pedido de curatela provisória, lavrando-se o
respectivo termo. Int. - ADV ANTONIO CASTILHO OAB/SP 56077
185.01.2009.000056-9/000000-000 - nº ordem 47/2009 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DAS
DUAS PONTES X JOSÉ VALDECIR PADULA - Vistos. Cite-se a executada, pelo correio, para pagar a dívida ou oferecer bens
à penhora, no prazo de cinco dias, devendo a exeqüente recolher a taxa devida referente à despesa postal. Decorrido o prazo
sem pagamento ou oferecimento de bens, expeça-se mandado de penhora, deferindo-se ao oficial de justiça as prerrogativas do
art. 172, § 2º, do CPC. Na hipótese de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o débito. Int. - ADV BENEDITO TONHOLO OAB/SP 84036
185.01.2009.000057-1/000000-000 - nº ordem 48/2009 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DAS
DUAS PONTES X PAULO SERGIO DE OLIVEIRA SOUZA - Vistos. Cite-se a executada, pelo correio, para pagar a dívida ou
oferecer bens à penhora, no prazo de cinco dias, devendo a exeqüente recolher a taxa devida referente à despesa postal.
Decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, expeça-se mandado de penhora, deferindo-se ao oficial de justiça
as prerrogativas do art. 172, § 2º, do CPC. Na hipótese de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos, fixo os
honorários advocatícios em 10% sobre o débito. Int. - ADV BENEDITO TONHOLO OAB/SP 84036
185.01.2009.000058-4/000000-000 - nº ordem 49/2009 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DAS DUAS
PONTES X ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS - Vistos. Cite-se a executada, pelo correio, para pagar a dívida ou oferecer bens
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