TJSP 09/02/2009 -Pág. 1861 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 411
1861
JARDINI ROUPAS ME X CRISTIANE ALBINO ORLANDO - Fls. 19 - Sentença nº 251/2009 registrada em 05/02/2009 no livro
nº 359 às Fls. 295: Vistos. O processo deve ser extinto. Intimado, através de seu patrono, o(a) exeqüente não cumpriu o
despacho de fls. 16. Sendo assim INDEFIRO a inicial, a teor do artigo 284, parágrafo único, do C.P.C. e, em conseqüência,
JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso I, do mesmo Diploma. Autorizo o
desentranhamento do(s) documento(s) que instruíram a inicial, independente de traslado. PRIC - ADV MARCELO PRESOTTO
OAB/SP 135050
196.01.2008.024099-1/000000-000 - nº ordem 3314/2008 - Condenação em Dinheiro - - IVONE MARTINS SILVEIRA X CIA
ITAU LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 42 - Sentença nº 333/2009 registrada em 05/02/2009 no livro nº 360 às
Fls. 96: Vistos. 1-Ante a certidão supra, JULGO EXTINTO o processo nos termos do Art. 794, I do CPC. 2- Expeça-se guia de
levantamento em favor do credor dos valores depositados às fls. 37 e 40. 3-Defiro o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial em favor do (a) executado (a). 4-Homologo a desistência do prazo recursal, desde que requerido. 5-Após,
arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. PRIC - ADV ADRIANA CRISTINA FRATINI OAB/SP 206382
196.01.2008.024084-4/000000-000 - nº ordem 3324/2008 - Execução de Título Extrajudicial - CARLOS ALBERTO PRADO
DO NASCIMENTO X MARCOS CESAR GUILHERME E OUTROS - Fls. 36 - Sentença nº 263/2009 registrada em 05/02/2009
no livro nº 360 às Fls. 11: 1-HOMOLOGO, por Sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
pelas partes, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. 2- Aguarde-se, em
cartório, o efetivo cumprimento do acordo. Decorrido o prazo e nada sendo reclamado em 30 dias, ficam as partes cientes de
que o processo será extinto com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC, nos termos do Comunicado 1307/2007. PRIC ADV ADRIANA APARECIDA ALVES PERES OAB/SP 142549
196.01.2008.027841-4/000000-000 - nº ordem 3693/2008 - Condenação em Dinheiro - - RENILSA BARBOSA DE LIMA X C A
MODAS LTDA E OUTROS - Fls. 31 - Sentença nº 283/2009 registrada em 05/02/2009 no livro nº 360 às Fls. 31: Vistos. 1-Ante a
certidão supra e a concordância tácita do(a) autor(a), JULGO EXTINTO o processo nos termos do Art. 794,I do CPC. 2-Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. 3-Homologo a desistência do prazo recursal, desde que requerido.
4-Após, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. PRIC - ADV CLÁUDIA REGINA PERUZIN OAB/SP
201358
196.01.2008.027940-6/000000-000 - nº ordem 3713/2008 - Condenação em Dinheiro - ADRIANA FERNANDA DINIZ X
ROSEMAR RODRIGUES DA CUNHA - Fls. 36 - Sentença nº 269/2009 registrada em 05/02/2009 no livro nº 360 às Fls. 17:
1-HOMOLOGO, por Sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, com resolução
do mérito, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. 2- Aguarde-se, em cartório, o efetivo cumprimento
do acordo. Decorrido o prazo e nada sendo reclamado em 30 dias, ficam as partes cientes de que o processo será extinto com
fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC, nos termos do Comunicado 1307/2007. 3-Homologo a desistência do prazo recursal.
4-Arbitro os honorários do procurador nomeado em 100% do valor da tabela da OAB. Expeça-se certidão. PRIC - ADV KARINA
ESSADO OAB/SP 264954 - ADV MONIQUE JUNQUEIRA DE PAULA OAB/SP 260831
196.01.2008.028184-0/000000-000 - nº ordem 3753/2008 - Reparação de Danos (em geral) - JOSÉ CONSTANTINO DE
PAULA X LUIZ ANDRADE NASCIMENTO FILHO - Fls. 84 - Sentença nº 272/2009 registrada em 05/02/2009 no livro nº 360
às Fls. 20: Vistos. 1-Fls. 83: Ante o acordo entre as partes, CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA, e em conseqüência,
HOMOLOGO, por Sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, resolvendo o
mérito, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. 2-Haja vista os termos do acordo, JULGO EXTINTO
o processo nos termos do Art. 794,I do CPC. 3-Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial em favor
do(a) executado(a). 4-Homologo a desistência do prazo recursal, desde que requerido. 5-Após, arquivem-se os autos com
as anotações e comunicações de praxe. PRIC - ADV EDER SILVEIRA BRAZAO OAB/SP 139589 - ADV ESPEDITO BENTO
SIQUEIRA OAB/SP 90874
196.01.2008.028468-8/000000-000 - nº ordem 3794/2008 - Condenação em Dinheiro - - ADRIANA PESSONI VIANA DE BRITO
X BANCO FINASA SA - Fls. 112 - Sentença nº 246/2009 registrada em 05/02/2009 no livro nº 359 às Fls. 290: Vistos. 1-Ante
o pagamento da condenação(fls.107) e concordância do autor(fls.111), JULGO EXTINTO o processo nos termos do Art. 794,I
do CPC. 2- Expeça-se guia de levantamento em favor do credor do valor depositado às fls. 110. 3-Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial em favor do (a) executado (a). 4-Homologo a desistência do prazo recursal, desde que
requerido. 5-Após, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. PRIC - ADV ELLEN COELHO VIGNINI
OAB/SP 95353 - ADV LUCIO APARECIDO MARTINI JUNIOR OAB/SP 170954
196.01.2008.028803-0/000000-000 - nº ordem 3833/2008 - Reparação de Danos (em geral) - TIAGO FERREIRA DOS
SANTOS X MAGAZINE LUÍZA S/A - Sentença nº 340/2009 registrada em 05/02/2009 no livro nº 360 às Fls. 103/108: Pelo
exposto e considerando o mais contido nos autos, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar MAGAZINE LUÍZA S/A a pagar em prol do autor a quantia de
R$ 3.057,00 (três mil e cinqüenta e sete reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente, com base na Tabela Prática
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir desta data (Súmula nº 362, do STJ), e incidindo juros moratórios de
1% (um por cento), ao mês, a partir do evento danoso (agosto de 2008). Em conseqüência, torno definitiva a tutela antecipada
concedida às fls. 68. - ADV JOSE EURIPEDES JEPY PEREIRA OAB/SP 66721 - ADV CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS OAB/SP
124272 - ADV LUANA DE OLIVEIRA MERMEJO OAB/SP 268278
196.01.2008.029188-7/000000-000 - nº ordem 3884/2008 - Embargos de Terceiro - JOSÉ CARLOS DE MELO X RITA MARIA
MULE BIANCHI - Fls. 42 - Sentença nº 334/2009 registrada em 05/02/2009 no livro nº 360 às Fls. 97: Vistos. 1-Ante o cumprimento
do acordo, JULGO EXTINTO o processo nos termos do Art. 794,I do CPC. 2-Defiro o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial em favor do (a) executado (a). 3-Homologo a desistência do prazo recursal, desde que requerido. 4-Após,
arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. PRIC - ADV RAPHAEL GOMES MARTINS OAB/SP 16267 ADV MARCELO NORONHA MARIANO OAB/SP 214848 - ADV MARCIA MARIA CAVALHEIRO FERNANDES OAB/SP 111023
196.01.2008.029603-7/000000-000 - nº ordem 3923/2008 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - JEFFERSON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º