TJSP 20/02/2009 -Pág. 1921 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 420
1921
sentido Resp 653941/SP. Também não merece acolhida a prejudicial de prescrição. Como bem ressaltou o combativo patrono
do autor, as casas começaram a ser entregues em agosto de 2004, sendo o condomínio instituído em outubro do mesmo ano
(fls. 29/30). Verifica-se, portanto que, o autor ingressou com ação no prazo previsto no artigo 618 do Código Civil. Cite-se ainda
o enunciado 181 do CEJ: “o prazo referido no artigo 618, parágrafo único, do CC, refere-se unicamente à garantia prevista no
caput sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada demandar perdas e
danos”. Desta feita, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo os pontos
controvertidos quanto (a) à higidez e soilidez da construção realizada pela ré. (b) o cumprimento integral do contrato por parte
da ré no que atine às áreas comuns e individuais: rede de esgoto e escaneamento, instalação telefônica e elétrica, playground,
individualização da água, muro , acabamento do salão de festa, redes de captação de águas pluviais, pintura, garagem, telhado,
existência de trincas e rachaduras nas paredes. Defiro somente a produção de prova documental suplementar e pericial, uma
vez que a matéria controversa npos autos somente poderá ser dirimida por meio de prova técnica. Nomeio o perito Marcio
Mônaco Fontes. Intime-o para estimar seus honorários periciais. Após intime-se a autora a providenciar o depósito. Com o
depósito intime-se o perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 dias. Faculto as partes a apresentação de quesitos
no prazo de cinco dias e de assistentes técnicos, sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 10 dias após
a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 433, parágrafo único, Código de Processo Civil) Int.. - ADV
RENATO MALDONADO TERZENOV OAB/SP 140534 - ADV NATHALIA DE ALMEIDA PEREZ OAB/SP 260860 - ADV MARCOS
PAULO PASSONI OAB/SP 173372 - ADV KATIA MANSUR MURAD OAB/SP 199741 - ADV LEANDRO LOPES DE BARROS
BUENO OAB/SP 252898
191.01.2008.000210-4/000002-000 - nº ordem 66/2008 - Outros Feitos Não Especificados - SUMÁRIA DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C C REPARAÇÃO DE DANOS - Impugnação ao Valor da Causa - CONSTRUTORA TENDA S/A X CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL SEVILHA - Vistos, CONDOMINIO RESIDENCIAL SEVILHA ingressou com a presente IMPUGNAÇÃO AO VALOR
DA CAUSA em apenso aos autos da ação obrigação de fazer c.c. reparação de danos por CONSTRUTORA TENDA, pretendendo
a majoração do valor atribuído à demanda, para que inclua além dos valores dos danos materiais, o valor líquido, deverá ainda
o valor pecuniário da obrigação de fazer. O pedido de retificação do valor da causa deve ser rejeitado. Houve mensuração
econômica do valor do dano material, no montante equivalente a R$ 8.343,00, ou seja, o valor líquido. Sem pretender ingressar
prematuramente no mérito da demanda, a importância estimada, grosso modo, não se mostra ilógica, desarrazoada ou mesmo
superestimada e, nesse caso, o valor da causa deve guardar correspondência com o benefício patrimonial perseguido pela
parte. E, em sendo julgado o pedido procedente e fixando-se o valor da indenização em montante inferior ao pretendido, o valor
do preparo, em caso de eventual interposição de recurso pela parte vencida, deve observar, na verdade, o disposto no art. 4º,
§ 2º, da Lei 11.608/2003, assim transcrito: “nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso
II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, ser for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para
esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º”. Diante do exposto,
REJEITO a presente impugnação. Certifique-se nos autos principais. Intimem-se. F. Vasconcelos, d.s. valor do preparo em caso
de apelação R$ 1037,4. - valor das despesas com porte de remessa e retorno R$ 20.96
191.01.2008.000351-2/000000-000 - nº ordem 95/2008 - Divórcio (ordinário) - D. R. S. S. X D. P. D. M. - Sentença nº 84/2009
registrada em 29/01/2009 no livro nº 168 às Fls. 41/42: “Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes para
que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito e DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, com fundamento no
art. 1580, § 2º do Código Civil, e art. 269, inciso III, do CPC. Registre-se e Cumpra-se. Este termo de audiência servirá como
ofício para desconto da pensão alimentícia junto à empregadora, cuja cópia está sendo entregue ao réu nesta oportunidade,
que assume o compromisso e responsabilidade pessoal de entregá-la na sua empresa e pela regularidade dos pagamentos.
Determino que a empregadora implante imediatamente a pensão alimentícia nos moldes do acordo supracitado, sob pena de
responsabilização criminal do responsável pelo crime tipificado no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 5.478, de 25 de julho
de 1968. Arbitro os honorários advocatícios aos advogados nomeados às fls. 6 e 22, em 100% da tabela PGE/OAB. Ante a
preclusão lógica às partes, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação, as certidões de honorários
e arquivem-se os autos. Publicada em audiência saem os presentes cientes e intimados.” valor das despesas com o porte de
remessa: R$20.96 valor do preparo: R$74.40 - ADV FABIANA DE PAULA LEMES OAB/SP 213175 - ADV CLAUDIO RIBEIRO
ALVES OAB/SP 133273
191.01.2008.000412-5/000000-000 - nº ordem 116/2008 - Execução de Alimentos - P. D. D. S. P. E OUTROS X A. A. P. Conforme se depreende de fl. 62/64, as partes chegaram a acordo nos autos do processo 115/2008, onde ocorreu a homologação
e extinção daquele feito. Assim, diante da noticia de composição amigavel, julgo o processo extinto sem julgamento do mérito,
por ter a ação perdido seu objeto, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas dada a
gratuidade deferida. Deixo de condenar os autores por litigância de má fé uma vez que não vislumbro presentes os requisitos
necessários à aplicação de tal penalidade. Sem custas. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. valor
do preparo a recolher em caso de apelação R$ 2349,90 - valor das despesas com o porte de remessa e retorno R$ 20,96 - ADV
SANDRA LOPES NOGUEIRA OAB/SP 73287
191.01.2008.000756-4/000000-000 - nº ordem 225/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - JOAO MANOEL GOMES DIAS
DA ROCHA X MARIA CELESTE DE SOUZA CORDEIRO - Na presente ação de despejo por falta de pagamento que João
Manoel Gomes Dias da Rocha move em face de Maria Celeste de Souza Cordeiro, verifica-se ao autor ter abandonado a causa
por mais de 30 (trinta) dias, não deixando endereço atualizado nos autos. Em face do exposto, com fundamento no artigo 267,
inciso III, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA, sem apreciação do mérito, a presente ação. Custas na forma da lei.
Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. valor do preparo em caso de apelação R$ 83,51 - valor da taxa de remessa e retorno R$
20,96 - ADV MARCELO ESTEVE MARQUES OAB/SP 177806
191.01.2008.000825-5/000000-000 - nº ordem 240/2008 - Execução de Alimentos - R. F. S. D. S. X M. S. D. S. - Na presente
ação de Execução de alimentos que Rafaela Florêncio Soliman da Silva move em face de Marcio Soliman da Silva e outros,
verifica-se ao autor ter abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, não deixando endereço atualizado nos autos. Em face
do exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA, sem apreciação do mérito,
a presente ação. Sem custas. Após, arquivem os autos. P.R.I.C. Int. F.V., d.s valor do preparo emc aso de apelação R$ 74,40 valor da taxa do porte de remessa e retorno R$ 20,96 - ADV RUY OSCAR DOS SANTOS OAB/SP 105587
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