TJSP 20/02/2009 -Pág. 1923 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 420
1923
- O autor deverá providenciar a retirada da carta precatória. - ADV ANTONIO CARLOS GOMES DE CAMPOS OAB/SP 132398
191.01.2008.002052-2/000000-000 - nº ordem 590/2008 - Execução de Alimentos - V. G. G. X J. R. P. D. L. - Publicação
ex officio : O autor deverá manifestar-se sobre certidão do sr. oficial de justiça ( deixou de citar José, imóvel fechado) - ADV
RAQUEL DE MAGALHÃES NASCIMENTO OAB/SP 185057
191.01.2008.002079-9/000000-000 - nº ordem 596/2008 - Execução de Alimentos - A. A. T. X C. S. D. F. - Remetam-se os
autos ao setor de mediação e conciliação Designo o dia 12/05/2009 Às 14h50min para audiência de tentativa de conciliação.
Intimem-se por carta. - ADV HELENO DE LIMA OAB/SP 179150 - ADV JOSE MARCELINO MIRANDOLA OAB/SP 123070
191.01.2008.002289-1/000000-000 - nº ordem 652/2008 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISAO DE CONTRATO
PART COMPRA E VENDA C.C. LIMINAR REINT - MARIA ELIETE DOS SANTOS X JOSILEIDE VIEIRA DE SOUZA - Processo
nº:652/08 Na presente ação de Rescisão de Contrato Particular de Compra e Venda c.c. Reintegração de Posse que MARIA
ELIETE DOS SANTOS move em face de JOSILEIDE VIEIRA DE SOUZA, verifica-se ao autor ter abandonado a causa por mais
de 30 (trinta) dias, devidamente intimado (fls 27) quedou-se inerte.. Em face do exposto, com fundamento no artigo 267, inciso
III, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA, sem apreciação do mérito, a presente ação. Custas na forma da lei. Após,
arquivem os autos. P.R.I.C. Int. F.V., d.s valor do preparo em caso de apelação R$ 74,40 - valor das despesas com porte de
remessa e retorno R$ 20,96 - ADV EDSON DE MOURA OAB/SP 158176
191.01.2008.002551-2/000000-000 - nº ordem 729/2008 - Revisional de Alimentos - E. G. B. D. S. X M. R. B. D. S. - A autora
deverá providenciar a retirada da certidão de honorários. - ADV RITA DE CASSIA GOMES DE S KOVAC OAB/SP 98158
191.01.2008.002575-0/000000-000 - nº ordem 738/2008 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇAO DE FAZER C.C.
REPARAÇAO POR DANOS E TUTELA ANTECIP - EDUARDO JOSE PEREIRA X TRIO AUTOMOVEIS E OUTROS - Publicação
ex officio :Publicação ex officio : O autor deverá manifestar-se sobre certidão do sr. oficial de justiça ( deixou de citar , endereço
da matriz é Minas Gerais ) - ADV ERIC TRIMBOLI TEIXEIRA OAB/SP 260734
191.01.2008.002563-1/000000-000 - nº ordem 756/2008 - Outros Feitos Não Especificados - REPETIÇÃO DO INDEBITO DERMIVAL MOREIRA ALCANTARA X PREFEITURA DE FERRAZ DE VASCONCELOS - Recebo o recurso de apelação por ser
tempestiva em seus efeitos suspensivo e devolutivo. As contra razões no prazo legal. Após subam os autos. - ADV SANDRO DE
LIMA VETZCOSKI OAB/SP 216321 - ADV RENATA BESAGIO RUIZ OAB/SP 131817
191.01.2008.002597-3/000000-000 - nº ordem 778/2008 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE TITULO
JUDICIAL COM OBRIGAÇAO DE FAZER - MARIA ANTONIA REGO LIMA X VANDELZO CORDEIRO DO AMARAL - Publicação ex
officio : O autor deverá manifestar-se sobre certidão do oficial ( deixou de citar , não reside no local0 - ADV ELAINE FREDERICK
GONÇALVES OAB/SP 156857
191.01.2008.002758-0/000000-000 - nº ordem 824/2008 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - M. D.
M. X M. F. - Remetam-se os autos ao setor de mediação e conciliação. Designo o dia 06/04/2009 às 13:45 horas para audiência
de tentativa de conciliação. Intimem-se por carta. - ADV PATRICIA CALEIRO OAB/SP 146475 - ADV RUBENS GOMES DE
OLIVEIRA OAB/SP 60478 - ADV PATRICIA CALEIRO OAB/SP 146475
191.01.2008.002797-2/000000-000 - nº ordem 832/2008 - Canc. e Retif. de Reg. Público em Geral - A. P. D. S. - A autora
deverá providenciar a retirada da certidão de honorários. - ADV CARLOS ROBERTO ALVES DE SOUZA OAB/SP 189764
191.01.2008.003074-0/000000-000 - nº ordem 874/2008 - Modificação de Guarda - F. D. J. S. X F. D. J. S. - Fls. 69/71 Vistos. Fabio de Jesus Silva ajuizou a presente ação contra Fernando de Jesus Silva pretendendo a modificação da guarda da
menor Milena de Jesus Silva, nascida em 01 de junho de 1994, afirmando que o réu obteve a guarda judicial da menor, porem em
meados de 2007, a entregou aos cuidados do requerente. Juntou os documentos de f. 07/21. Foi deferida a guarda provisória da
menor ao autor (f. 29). Citado, o ré contestou o feito (f. 37/39), onde admitiu que a menor já não se encontra sob seus cuidados,
afirmando, contudo, que o autor não reúne condições de exercer a guarda. Replica a fl. 46/48. Saneado o feito (fl. 50), veio aos
autos o estudo social do caso e a declaração do réu concordando com o pedido do autor (fl. 62). O Ministério Público opinou
pela procedência do pedido (f. 66/68). É o relatório. Decido. A procedência é medida de rigor. Há comprovação nos autos de
que a menor Milena encontra-se efetivamente sob os cuidados do autor, não estando mais sob os cuidados do réu. Esses fatos,
não sofreram qualquer impugnação no curso da lide. O laudo bem indica que o autor reúne condições de exercer a guarda de
Milena de Jesus Silva, sendo capaz de suprir todas as necessidades básicas da menor. Além disso, apesar de ter contestado
o feito, o requerido formalizou sua concordância com a modificação da guarda em favor do requerente. Urge o acolhimento
da pretensão. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido da inicial de modo a deferir a modificação da guarda de
Milena de Jesus Silva em favor do requerente Fabio de Jesus Silba, com os deveres inerentes à representação e assistência
da menor, além daqueles previstos no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Lavre-se termo de guarda definitiva,
que só se extinguirá com o advento da capacidade civil plena de Vitor Hugo Rodrigues, ou com nova modificação de guarda.
Desnecessária a especificação de hipoteca, por não se tratar de caso de tutela. Oficie-se ao INSS, independente do trânsito em
julgado desta decisão, para que seja bloqueado o antigo cartão de benefício previdenciário, com a imediata expedição de novo,
a ser entregue ao novo guardião. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações
e comunicações. P.R.I.C. VALOR DO PREPARO EM CASO DE APELAÇÃO R$ 74,40 - VALOR DAS DESPESAS COM PORTE
DE REMESSA E RETORNO R$ 20.96 - ADV MARIA ALAIDE BATISTA CAMILO LEONORO OAB/SP 239457
191.01.2008.003004-5/000000-000 - nº ordem 876/2008 - Divórcio (ordinário) - C. W. R. X A. C. B. R. - Publicação ex
officio : O autor deverá manifestar-se sobre a contestação ofertada - ADV BENCE PAL DEAK OAB/SP 95409 - ADV EDUARDO
SOLIMAN JÚNIOR OAB/SP 155374
191.01.2008.003058-4/000000-000 - nº ordem 879/2008 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE
DO TRABALHO - JOSE APARECIDO SOUSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Publicação ex officio
: O autor deverá manifestar-se sobre a contestação ofertada - ADV GAMALHER CORRÊA JÚNIOR OAB/SP 162749 - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º