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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Março de 2009 - Página 2336

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TJSP 02/03/2009 -Pág. 2336 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 02/03/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Março de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano II - Edição 424

2336

presente execução de sentença, que AURORA CORREA ZAGATTI move contra BENEDITO FERREIRA COSTA. Isenção de
custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, aguarde-se
provocação do interessado por seis meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos
e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item 21.1.1 do Provimento nº
806/03 do E. Conselho Superior da Magistratura. P.R.I.C.. - ADV PEDRO TOMAZ DE AQUINO OAB/SP 78573
224.01.2008.001255-0/000000-000 - nº ordem 26/2008 - Reparação de Danos (em geral) - MARCELO FABIO SANTOS DE
FREITAS X GOL TRANPORTES AEREOS S/A - Sentença nº 58/2009 registrada em 23/01/2009 no livro nº 20 às Fls. 115/119:
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação de indenização movida por MARCELO FÁBIO
SANTOS DE FREITAS contra GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A, declarando extinto o processo, nos termos do art. 269, I, do
Código de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do
pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no
pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos
artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências
dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 3% do valor da causa, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma
do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada em julgado, aguardese provocação do interessado por seis meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos
e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item 21.1.1 do Provimento nº
806/03 do E. Conselho Superior da Magistratura. VALOR DO PREPARO r$ 228,00; PORTE DE REMESSA E RETORNO DE
AUTOS r$ 148,80 POR VOLUME . - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436 - ADV CARINA BABETO OAB/SP
207391
224.01.2008.035861-1/000000-000 - nº ordem 1823/2008 - Execução de Título Extrajudicial - VALDENIR SANTANA
BERNARDO X SARELI COMERCIAL LTDA - Sentença nº 109/2009 registrada em 26/01/2009 no livro nº 20 às Fls. 214/215: Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e homologo os cálculos de fls. 03. Condeno o embargante ao pagamento
de verba honorária, que arbitro em 10% do valor da causa. Prossiga-se a execução. Publique-se, registre-se, intime-se e
comunique-se. VALOR DE PREPARO R$158,50; PORTE DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS R$ 20,96 POR VOLUME. ADV JULIANA KAREN DOS SANTOS TARGINO OAB/SP 190245 - ADV FÁBIO FERREIRA DE CARVALHO OAB/SP 189142
224.01.2008.041138-2/000000-000 - nº ordem 2140/2008 - Condenação em Dinheiro - MOISSES ZAPTE X PANAMERICANA
DE SEGUROS S/A - Sentença nº 108/2009 registrada em 26/01/2009 no livro nº 20 às Fls. 212/213: Ante o exposto e por tudo
mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo, pois, o feito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
CPC. Deixo de arbitrar verba honorária por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Fica consignado que, na
eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, sem prejuízo do recolhimento do porte
de remessa e retorno dos autos. Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se. VALOR DE PREPARO R$158,50; PORTE
DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS R$ 20,96 POR VOLUME. - ADV ADILSON TSUYOSHI FOKAMISHI OAB/SP 111457 ADV NELSON MITIHARU KOGA OAB/SP 61226 - ADV JOYCE DE PAULA OAB/SP 73266 - ADV MILENA SAPIENZA OAB/SP
211637
224.01.2008.071596-6/000000-000 - nº ordem 3595/2008 - Condenação em Dinheiro - YOKO ILDA GOYA X BANCO
BRADESCO - Sentença nº 79/2009 registrada em 23/01/2009 no livro nº 20 às Fls. 160/165: ANTE O EXPOSTO, julgo
PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação de cobrança e, em conseqüência, condeno BANCO BRADESCO S/A a pagar
a YOKO IIDA OYA a diferença de NCz$ 960,39 (novecentos e sessenta cruzados novos e trinta e nove centavos), referente à
aplicação do índice de 42,72% do IPC de janeiro de 1989, atualizada pela correção monetária de acordo com os índices da
Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, a ser computada a partir da data na qual
deveriam ter sido creditados os valores devidos (08/02/89), acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados
mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, estes contados desde
a citação (24/11/08), observado o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis (até quarenta salários mínimos da época
do ajuizamento da demanda), declarando extinto o processo, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Se o
requerido não efetuar o pagamento do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da
sentença, seu montante será acrescido de multa no percentual de 10 (dez) por cento, por força do artigo 475-J do Código de
Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual
recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do
recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de
todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54,
parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça;
taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa acrescido de 2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de
10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.), ficando
a parte autora isenta do preparo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, aguarde-se provocação
do interessado por seis meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido
esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item 21.1.1 do Provimento nº 806/03 do E.
Conselho Superior da Magistratura. - ADV EDUARDO ALVES TRINDADE OAB/SP 217155 - ADV ALVIN FIGUEIREDO LEITE
OAB/SP 178551
224.01.2008.072275-8/000000-000 - nº ordem 3622/2008 - Condenação em Dinheiro - JOSE FRANCISCO DA SILVA X
BANCO ITAU S/A - Sentença nº 77/2009 registrada em 23/01/2009 no livro nº 20 às Fls. 152/153: ANTE O EXPOSTO, julgo
extinto o processo, relativo à ação de cobrança movida por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA contra BANCO ITAÚ S/A, declarando
extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil e artigo 51, II, da Lei nº
9.099/95, pois o requerido não é parte legítima para compor o pólo passivo da ação e a competência para julgamento da lide
é da Justiça Federal. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e
do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente
no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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