TJSP 03/03/2009 -Pág. 1849 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Março de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 425
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prazo de 48h00. No silêncio, venham os autos conclusos para extinção (artigos 295, VI e 267, I, ambos do Código de Processo
Civil). Int. - ADV LINDA LUIZA JOHNLEI WU OAB/SP 240146
196.01.2009.002550-0/000000-000 - nº ordem 263/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ÉDERSON ALUÍSIO DA
SILVA X MUNICÍPIO DE FRANCA - Fls. 65 - Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se (artigos 213,
319, 297, 302, I e 320, II, todos do CPC). Int. - ADV MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA OAB/SP 201448
196.01.2009.002958-0/000000-000 - nº ordem 279/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X FRANCISCO FALEIROS NETO - Fls. 24 - (obs. manifestar-se sobre certidão do Oficial
de Justiça (certidão informa que houve acordo entre as partes)). - ADV LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO OAB/SP
221678
196.01.2009.002673-0/000000-000 - nº ordem 273/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDAIR LEONETTI DA COSTA
X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 31/32 - Para avaliação do pedido de justiça gratuita, verifica-se necessário a comprovação,
através de prova idônea que o postulante esteja em situação econômica que não lhe permitia pagar as custas do processo e
os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do artigo 2o, par. 1o, da Lei 1.060/50.
É que, não basta a simples alegação, devendo a parte que requerer o beneplácito da Lei 1.060/50 comprovar a necessidade,
harmonizando assim com o disposto no art. 5o, caput da Lei 11.608, de 29 de dezembro de 2.003 e como artigo 4o, da Lei
1.060/50, recepcionadas pelo artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88. No caso, deixou a autora, com a propositura
da presente ação congnitiva, da comprovação exigida pela Lei, relativamente a taxa judiciária (Lei 11.608/03). Demais, o autor
não trouxe aos autos certidão emitida pela OAB local, relativo ao convênio com a Procuradoria Estadual, preferindo constituir
advogado, bem como pela própria natureza da causa, especificamente o alegado saldo em poupança, por si só demonstra
a incompatibilidade com a alegação de pobreza, constante da declaração de fls.19. Nesse passo, não cumpriu a requerente
disposição legal, razão porque indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Providencie a requerente o recolhimento
da taxa judiciária, no prazo que fixo de cinco dias, suja inércia incorrerá no cancelamento da distribuição com a consequente
extinção e arquivamento. Int. - ADV LUIS HENRIQUE TELES DA SILVA OAB/SP 151944
4ª Vara Cível
Fórum de Franca - Comarca de Franca
JUIZ: JULIETA MARIA PASSERI DE SOUZA
196.01.2002.005004-9/000000-000 - nº ordem 787/2002 - Ação Monitória - - NEIDE RONCA MOREIRA FRANCA - ME X
FRANCA MOTEIS LTDA E OUTROS - Fls. 219: defiro. Oficie-se à Ciretran para bloqueio do licenciamento dos veículos (retirar
os ofícios). - ADV DELCIDES PRESOTTO NETTO OAB/SP 143018 - ADV DONIZETT PEREIRA OAB/SP 119254
196.01.2002.007757-8/000000-000 - nº ordem 1219/2002 - Execução de Título Extrajudicial - - AUTOFRANCA VEICULOS
PECAS E SERVICOS X CURITIBA AUTO CENTER LTDA E OUTROS - Fls. 211 - “Vistos. Fls. 210: defiro o bloqueio pelo sistema
Bacen Jud; providencie-se o necessário ao respectivo bloqueio e eventual transferência. A tentativa de bloqueio mediante
requisição via Banco Central encontra-se prevista no art. 655-A, incluído pela Lei 11.382/06 e atende a ordem de preferência
estabelecida pelo art. 655, ambos do Código de Processo Civil. Caso haja bloqueio em valor suficiente, intime-se a parte
devedora para eventual apresentação de impugnação. Em caso de não haver bloqueio ou se bloqueado valor insignificante, não
atingindo R$ 10,00 ou o percentual de 1% sobre o valor do débito, por inexistirem recursos, dê-se vista à parte credora. Ausente
manifestação em 05 dias ou se manifestar, mas demonstrar desinteresse no valor bloqueado, providencie-se o desbloqueio e
aguarde-se provocação em arquivo. Int.” - Obs: a minuta da pesquisa encontra-se a fls. 212/213. Diligência negativa. Não houve
bloqueio pelo sistema Bacenjud. Manifeste-se o(a) exeqüente nos termos do r. despacho supra, requerendo o que entender de
direito. - ADV LUCIANA BATTISTINI OAB/SP 174897 - ADV RENATO MASO PREVIDE OAB/SP 162484
196.01.2004.003117-0/000000-000 - nº ordem 585/2004 - Execução de Título Extrajudicial - EMPREITEC CONSTRUTORA
LTDA X GLOBEX UTILIDADES S/A - LOJAS PONTO FRIO - Fls. 179 - “Fls. 177: defiro, observada a certidão de fls. 175. No
mais, cumpra-se integralmente a sentença de fls. 174, itens ‘5’ e ‘6’. Int.” - ADV MARCIO HENRIQUE DE ANDRADE OAB/SP
178719 - ADV PAULA ROCCO FORCENITTO OAB/SP 183455
196.01.2004.018944-3/000000-000 - nº ordem 141/2005 - Procedimento Sumário (em geral) - ASSOCIACAO CULTURAL
E EDUCACIONAL DE FRANCA - ACEFRAN X FABIANA BARCELOS MOREIRA - Vistos. Nos termos do art. 475-J do Código
de Processo Civil, aguarde-se o prazo de quinze dias, contado da publicação deste despacho na imprensa oficial (art. 236 do
Código de Processo Civil) para o pagamento voluntário da dívida (fls. 27). Decorrido o prazo sem pagamento, voltem conclusos
para apreciação do pedido constante no último parágrafo de fls. 175. Int. - ADV KÁTIA GISLAINE PENHA FERNANDES OAB/
SP 190248
196.01.2005.016845-9/000000-000 - nº ordem 2724/2005 - Procedimento Sumário (em geral) - - ASSOCIACAO CULTURAL
E EDUCACIONAL DE FRANCA - ACEFRAN X MILTON DOS REIS ZOCCA - 1-Diante do pagamento do débito efetivado nos
autos, declaro extinto o processo nos termos do art.794, I, do C.P.C. 2-Arquivem-se os autos com as formalidades legais. Int. ADV KÁTIA GISLAINE PENHA FERNANDES OAB/SP 190248
196.01.2005.031416-8/000000-000 - nº ordem 3508/2005 - Procedimento Sumário (em geral) - ACEFRAN ASSOCIAÇÃO
CULTURAL E EDUCACIONAL DE FRANCA X REGINELE FIDELIS VIEIRA - Vistos. Fls. 76: defiro o bloqueio pelo sistema Bacen
Jud; providencie-se o necessário ao respectivo bloqueio e eventual transferência. A tentativa de bloqueio mediante requisição via
Banco Central encontra-se prevista no art. 655-A, incluído pela Lei 11.382/06 e atende a ordem de preferência estabelecida pelo
art. 655, ambos do Código de Processo Civil. Caso haja bloqueio em valor suficiente, intime-se a parte devedora para eventual
apresentação de impugnação. Em caso de não haver bloqueio ou se bloqueado valor insignificante, não atingindo R$ 10,00 ou
o percentual de 1% sobre o valor do débito, por inexistirem recursos, dê-se vista à parte credora. Ausente manifestação em 05
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