TJSP 17/04/2009 -Pág. 1736 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 456
1736
X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 51 - Vistos. Junte o autor, no prazo de 05 dias, prova da existência da conta poupança no
período alegado na inicial. Int. - ADV GILSON DAVID SIQUEIRA OAB/SP 88188 - ADV CARLOS ALBERTO BOSCO OAB/SP
86346
400.01.2009.000923-5/000000-000 - nº ordem 134/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - LUCIANE
SANTIN ZANOLA X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 16 - Vistos. Fls. 21: Defiro o sobrestamento pelo prazo de 30 dias, sob pena
de indeferimento da inicial. Após, voltem-me conclusos. - ADV SERGIO ANTONIO MAZITELI JUNIOR OAB/SP 268158
400.01.2009.000961-4/000000-000 - nº ordem 154/2009 - Condenação em Dinheiro - - VALDIR MARQUI E OUTROS X
BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 43/45 - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar o (s)
autor (es) a quantia de R$ 3.539,97 (três mil, quinhentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), devidamente atualizada
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde dezembro de 2008 (fls. 15/17), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a
partir da citação. Após o trânsito em julgado, deverá o réu cumprir voluntariamente a sentença em 15 dias, independentemente
de nova intimação, sob pena de incidência de multa de 10% (art. 475-J, co CPC). Não cumprida voluntariamente a sentença
no prazo assinalado, poderá o credor requerer a execução, apresentando memória do cálculo atualizado e indicando bens à
penhora, no prazo de 06 meses, sob pena de arquivamento do feito. Sem custas nesta fase. P. R. I. - ADV DANILO EDUARDO
MELOTTI OAB/SP 200329 - ADV CARLOS ALBERTO BOSCO OAB/SP 86346
400.01.2009.001015-1/000000-000 - nº ordem 162/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA C/REP.EM
PERDAS E DANOS CC PEDIDO DE TUTELA ANTECIP - JOÃO CARLOS BREDA X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 41 - Vistos.
Manifeste-se o autor sobre os documentos de fls. 35/40. Após, voltem-me conclusos. Int. - ADV FLAVIA MORO OAB/SP 222877
- ADV FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO OAB/SP 138494
400.01.2009.001530-8/000000-000 - nº ordem 404/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - LUIZ GUSTAVO
GALETTI MARQUES X VIA NORTH MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS - Fls. 46 - Vistos. Manifeste-se o autor
em réplica. Após, voltem-me conclusos. - ADV LUIZ GUSTAVO GALETTI MARQUES OAB/SP 204330
400.01.2009.002540-7/000000-000 - nº ordem 609/2009 - Execução de Título Extrajudicial - JOSÉ GILMAR CERON ME X
RODRIGO ANSELMO DE SOUZA - Fls. 10 - Vistos. O valor do pedido não corresponde ao valor dos títulos Adite-se a inicial,
esclarecendo. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO OAB/
SP 138494
400.01.2005.013435-1/000000-000 - nº ordem 1475/2005 - Execução de Título Extrajudicial - VANESSA MODESTO DIOTTO
ME X DANIELA AP. DIOTTO - Fls. 41 - Assim, considerando que até a presente data o executado não foi sequer citado e que
já se esgotaram todos os meios possíveis de localização do requerido ou de bens penhoráveis, outra solução não há senão
a extinção do feito. Desta forma, caracterizada a frustração da execução pela não localização do executado e inexistência
de bens, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao exeqüente, se requerido, advertindo-o de que os mesmos serão
incinerados juntamente com os presentes autos, no prazo de 180(cento e oitenta) dias, se não reclamados. Dou por levantada
a penhora de fls. 26/27. Após, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. P. R. I. - ADV ANA CARINA
MONZANI OAB/SP 233689
400.01.2006.006926-1/000000-000 - nº ordem 1546/2006 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - NECINEIDE
MACEDO X SERGIO REIS AUGUSTO - Fls. 41 - Vistos. Em virtude de o(a) executado(a) ter efetuado o pagamento da dívida,
julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o leilão
designado. Transitada em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao réu,
se requerido, advertindo-o de que os mesmos serão incinerados juntamente com os presentes autos, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, se não reclamados. Arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV ÉRICA
CRISTINA DA CRUZ OAB/SP 226929
400.01.2006.007697-1/000000-000 - nº ordem 1700/2006 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL - CLAUDINEI SONCIN X JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 55/56 - Após a citação, o executado
entabulou acordo com o credor, que não foi cumprido, tendo posteriormente mudado de endereço e não foram encontrados
bens penhoráveis. A fim de evitar a frustração da execução, foi determinada a penhora em ativos financeiros da executada,
bloqueando valor ínfimo. Tentada a citação no endereço constante da pesquisa informatizada, e indicado pelo credor, também
sem êxito. Assim, não encontrado os executados e inexistindo bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro
no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
entregando-os ao exeqüente, se requerido, advertindo-o de que os mesmos serão incinerados juntamente com os presentes
autos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se não reclamados. Liberarei o valor bloqueado às fls. 27/28. Após, arquivem-se,
observadas as cautelas de praxe. P. R. I. - ADV LUCIANO HENRIQUE GUIMARAES SA OAB/SP 152410
400.01.2007.001906-5/000000-000 - nº ordem 416/2007 - Execução de Título Extrajudicial - ONELIO SENO PNEUS ME
X LUPERCIO BONIN - Fls. 47 - Proc. nº 416/07 VISTOS. Devidamente intimado a dar prosseguimento por eventual saldo
remanescente, quedou-se inerte o credor, o que demonstra sua satisfação quanto à quitação do débito. Em conseqüência, julgo
extinto o presente feito, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao executado, se requerido, advertindo-o de que não sendo retirados,
serão incinerados juntamente com o presente feito, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se não reclamados. Liberarei o valor
bloqueado às fls. 18/20. Após, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV CARINA SECCHIERI PESQUERO
OAB/SP 229394
400.01.2007.002971-2/000000-000 - nº ordem 565/2007 - Condenação em Dinheiro - CLAUDETE MARIA ZAMPERLINI X
MARCO ANTONIO DOS SANTOS - Vistos. Ciência às partes do resultado da penhora on line. Converto o valor bloqueado em
penhora, transferindo para uma conta judicial. Nos termos do art. 475-J, §1º, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu
advogado, para oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, cumpra-se a parte final do despacho de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º