TJSP 22/04/2009 -Pág. 1232 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 457
1232
322.01.2008.015771-3/000000-000 - nº ordem 203/2009 - Condenação em Dinheiro - FRANCISCA DA SILVA UREL E
OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1. Observa-se, de saída, que não houve recolhimento do preparo, o qual deveria
ter sido feito nas 48 horas seguintes à interposição do recurso. 2. Registre-se que o pedido de gratuidade da justiça foi feito na
inicial e indeferido na sentença, mormente pelo fato de que não houve demonstração das condições econômicas do(a) autor(a)
como determinado no despacho inaugural. Com efeito, apesar da declaração juntada, existe a necessidade da comprovação da
insuficiência de recursos, consoante o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o que não ocorreu na hipótese. Lembre-se que
a afirmação de insuficiência de recursos é dotada de presunção “júris tantum”, nada impedindo - antes recomendando -, que
o magistrado, tendo em vista elementos constantes dos autos, tais como profissão do pretendente à assistência judiciária, a
quantia envolvida, a natureza da ação, domicílio do postulante, indicativos de que o mesmo não faz jus ao benefício, deixe de
concedê-lo ou exija a comprovação da miserabilidade invocada, caso remanesça dúvida. “In casu”, a postulação é igual a outras
centenas formuladas pelo mesmo escritório de advocacia que veio acompanhada de declaração padronizada e incompleta (sem
qualificação profissional do(a) interessado(a)), não podendo, ainda, passar despercebido que o(a) postulante supostamente
possuía quantia depositada em conta poupança - objeto de pedido de diferenças de correção monetária -, o que é, no mínimo
curioso para uma pessoa que se declarou “sem renda”. Além disso, a natureza da lide - ação de cobrança de diferenças de
correção monetária incidente sobre saldo de poupança -, e o fato de que muitos dos postulantes integram famílias residentes na
Comarca que notoriamente possuem alto poder aquisitivo, colocou em dúvida a veracidade das alegações de hipossuficiência
feitas indiscriminadamente e justificou a exigência feita pelo juízo como forma de investigar a sinceridade de tais pedidos.
Ora, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à
comprovação da miserabilidade jurídica alegada, negando-a, caso desatendida a determinação judicial. Neste sentido, aliás,
precedentes do STJ: “É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de
miserabilidade do beneficiário” (AgRg no AgRg no Ag 915919/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, J 23/09/2008).
“Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção júris tantum, suscetível
de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade
declarado” (REsp 539476/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, J 05/10/2006). “Havendo dúvida da veracidade das
alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar
as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais” (AgRg nos EDcl no Ag 664435/
SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, J 21/06/2005). E também: REsp 646649, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho,
J. 25/08/2008. No agravo de instrumento n° 359.801.4/4, do TJSP, relatado pelo ilustre Desembargador Silveira Netto ficou
pontificado: “A Lei de Assistência Judiciária afirma que o benefício nela previsto há de ser conferido aos necessitados, desde
que haja comprovação correta e adequada, agora por disposição de ordem constitucional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição
Federal de 1988)... Ora, ao insistir no pedido o recorrente deixou de apresentar as provas da sua miserabilidade, para a devida
avaliação. De outro lado faz-se acompanhar de advogado constituído particularmente, o que induz à conclusão de meios para
sustentar os honorários devidos, reforçando ainda uma vez mais a prova da ausência de miserabilidade”” Outrossim, como o
pedido de Justiça Gratuita não suspende o curso da lide e, “em razão da regra do §1º do artigo 42, da Lei nº 9099/95, não se
admite complementação do preparo, após o prazo de 48 horas” (enunciado nº 2 do Encontro de Juizes das Turmas Recursais
da Capital), o recurso interposto deve ser julgado deserto. Desta forma, certifique o cartório o transito em julgado da sentença,
arquivando-se os autos, oportunamente. - ADV RONALDO LABRIOLA PANDOLFI OAB/SP 141868 - ADV MARIANE DELAFIORI
HIKIJI OAB/SP 201730
322.01.2008.015791-0/000000-000 - nº ordem 230/2009 - Condenação em Dinheiro - MARIA ALICE DA SILVA CABRAL X
BANCO BRADESCO S/A - Sentença nº 2616/2009 registrada em 16/04/2009 no livro nº 355 às Fls. 227/228: Vistos, etc. Tendo
em vista o reconhecimento do débito, por parte do(a) reclamado(a), e a quitação do mesmo, JULGO EXTINTA a presente ação,
o que faço com fundamento no artigo 269, inciso II, do C.P.C., arquivando-se os autos.Expeça-se guia de levantamento em favor
do autor. P. R. I. - ADV ALEXSANDRO TADEU JANUARIO DE OLIVEIRA OAB/SP 152754 - ADV FABIO SCHUINDT FALQUEIRO
OAB/SP 149990
322.01.2008.015872-0/000000-000 - nº ordem 262/2009 - Condenação em Dinheiro - EDUARDO MUKAI BERBERT X
BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1. Observa-se, de saída, que não houve recolhimento do preparo, o qual deveria ter sido
feito nas 48 horas seguintes à interposição do recurso. 2. Registre-se que o pedido de gratuidade da justiça foi feito na inicial
e indeferido na sentença, mormente pelo fato de que não houve demonstração das condições econômicas do(a) autor(a) como
determinado no despacho inaugural. Com efeito, apesar da declaração juntada, existe a necessidade da comprovação da
insuficiência de recursos, consoante o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o que não ocorreu na hipótese. Lembre-se que
a afirmação de insuficiência de recursos é dotada de presunção “júris tantum”, nada impedindo - antes recomendando -, que
o magistrado, tendo em vista elementos constantes dos autos, tais como profissão do pretendente à assistência judiciária, a
quantia envolvida, a natureza da ação, domicílio do postulante, indicativos de que o mesmo não faz jus ao benefício, deixe de
concedê-lo ou exija a comprovação da miserabilidade invocada, caso remanesça dúvida. “In casu”, a postulação é igual a outras
centenas formuladas pelo mesmo escritório de advocacia que veio acompanhada de declaração padronizada e incompleta (sem
qualificação profissional do(a) interessado(a)), não podendo, ainda, passar despercebido que o(a) postulante supostamente
possuía quantia depositada em conta poupança - objeto de pedido de diferenças de correção monetária -, o que é, no mínimo
curioso para uma pessoa que se declarou “sem renda”. Além disso, a natureza da lide - ação de cobrança de diferenças de
correção monetária incidente sobre saldo de poupança -, e o fato de que muitos dos postulantes integram famílias residentes na
Comarca que notoriamente possuem alto poder aquisitivo, colocou em dúvida a veracidade das alegações de hipossuficiência
feitas indiscriminadamente e justificou a exigência feita pelo juízo como forma de investigar a sinceridade de tais pedidos.
Ora, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à
comprovação da miserabilidade jurídica alegada, negando-a, caso desatendida a determinação judicial. Neste sentido, aliás,
precedentes do STJ: “É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de
miserabilidade do beneficiário” (AgRg no AgRg no Ag 915919/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, J 23/09/2008).
“Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção júris tantum, suscetível
de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade
declarado” (REsp 539476/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, J 05/10/2006). “Havendo dúvida da veracidade das
alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar
as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais” (AgRg nos EDcl no Ag 664435/
SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, J 21/06/2005). E também: REsp 646649, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho,
J. 25/08/2008. No agravo de instrumento n° 359.801.4/4, do TJSP, relatado pelo ilustre Desembargador Silveira Netto ficou
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