TJSP 24/04/2009 -Pág. 2512 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 459
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das diferenças entre os rendimentos creditados e os devidos, estes com base no I.P.C., nos seguintes percentuais: (i) 42,72%
(janeiro de 1.989); (ii) 10,14% (fevereiro de 1.989); e (iii) 84,32% (março de 1.990), mas apenas sobre as contas poupança
nº 19784291 - fls. 23/24; 19782565 - fls. 25/26; e 03334691-3 - fls. 33/37, diferenças estas corrigidas pela Tabela TJ/SP e
acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente desde os respectivos vencimentos e com juros
moratórios no percentual legal de 1% ao mês, estes somente a partir da citação, na forma do artigo 406 do Novo Código Civil c/c
artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional. Ante a reciprocidade da sucumbência e na forma do artigo 21, caput do Código
de Processo Civil, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários dos respectivos
patronos. P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO R$ 752,75 + TAXA DE PORTE R$ 20,96 POR VOLUME - ADV JULIO DA CONCEIÇÃO
DE CARVALHO OAB/SP 209136 - ADV DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES OAB/SP 162539 - ADV CAROLINA DE ROSSO
AFONSO OAB/SP 195972
224.01.2009.011491-8/000000-000 - nº ordem 420/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
C.F.I X LEONARDO GOMES IANEGITZ - Fls. 30 - Vistos HOMOLOGO por sentença o acordo extrajudicial firmado entre as
partes (fls.27/28) e julgo extinta a presente ação de conhecimento, na forma do artigo 269, inciso III do Código de Processo
Civil. Levante-se o auto de apreensão e depósito de fls.25, independente de formalidade. Aguarde-se no arquivo eventual
pedido de prosseguimento da execução ou comunicação de cumprimento integral do acordo, para fins de baixa definitiva (artigo
794, inciso I do Código de Processo Civil). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. P.R.I.C. - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
224.01.2009.023286-6/000000-000 - nº ordem 757/2009 - Indenização (Ordinária) - ADRIANA RODRIGUES BORGES
MARTINS X ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL CAMPINAS - Fls. 20/21 - POSTO ISSO e considerando o que mais dos
autos consta, JULGO EXTINTO o presente feito, sem o julgamento de seu mérito, na forma do artigo 267, inciso VI (ilegitimidade
passiva) do Código de Processo Civil. Eventuais custas pelo autor. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Desde já fica
deferido o desentranhamento dos documentos, mediante cópias simples nos autos. P.R.I.C - ADV FLAVIO SCHOPPAN OAB/SP
250425
Centimetragem justiça
9º Cartório Cível da Comarca de Guarulhos
Fórum de Guarulhos - Comarca de Guarulhos
JUIZ: RODRIGO MARZOLA COLOMBINI
224.01.1998.016954-0/000000-000 - nº ordem 2294/1998 - Outros Feitos Não Especificados - Reparação de Danos RICARDO TSUTOMU YOKOYAMA X NAGIBE EUFLAZINO DOS REIS E OUTROS - Fls. 420/422 - Ciência do retorno negativo
da carta de intimação, - ADV MOZART FRANCISCO MARTIN OAB/SP 114682 - ADV HELENA ALVES DA SILVA OAB/SP 133525
- ADV ELSIO CORDEIRO DOS SANTOS OAB/SP 9136 - ADV DENIS CORDEIRO DOS SANTOS OAB/SP 243888
224.01.1998.027841-6/000000-000 - nº ordem 3666/1998 - Procedimento Sumário (em geral) - - JOSE ALVARO PIRES E
OUTROS X JOSE CARLOS PANOCCHIA - ESPOLIO DE - Fls. 499/501 - Vistos. 1) Fls. 417/444 - Esclareçam primeiramente
os autores/exeqüentes se o inventário dos réus originários já está findo, eis que, neste caso, o prosseguimento da execução
ocorre diretamente contra os herdeiros, observada a limitação já ressalvada a fls. 416, as quais não foram ainda sequer citadas
ou intimadas para pagamento. Prematuras as demais providências ora pretendidas pela parte autora. 2) Defiro a prioridade
de tramitação, em razão da idade. Anote-se. 3) Relativamente à gratuidade da justiça pretendida pelos autores, condiciono o
seu deferimento à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, §
único da Lei nº 1.060/50). Até mesmo porque não foram beneficiários durante todo o longo processamento do feito, durante uma
década da fase de conhecimento. De se consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente
relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Outrossim, se é certo que
para pleitear o benefício basta declarar, para conceder deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais
como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de
natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária
da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir
abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na ‘gratuidade da justiça’ não uma forma de acesso à justiça, mas, ao
contrário, as conhecidas ‘demandas sem riscos’: ou seja, se ganhar, ÓTIMO; se perder, TUDO BEM, não há qualquer ônus
sucumbencial mesmo. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes ‘que
comprovarem insuficiência de recursos’ (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). O que se tem sentido em 1ª instância é exatamente
o abuso de referido direito, de natureza inclusive constitucional. Já ultrapassou o momento histórico de qualquer postura
paternalista por parte do Poder Judiciário e dispensada a algum dos litigantes. Ao contrário, agora é o momento de resgate da
responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário. Não é por outro motivo que já decidiu o Colendo
Superior Tribunal de Justiça: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado
ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência
judiciária” (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel. Min. T. Zavascki). Neste contexto, providencie o pretendente a juntada
de cópia das duas últimas declarações prestadas à Receita Federal (declarações IR 2.007 e 2.008), bem como comprovante
de rendimentos, no prazo de 10 dias e sob pena de indeferimento do benefício. Int. - ADV MANUEL MENDES PEREIRA OAB/
SP 57474 - ADV FABIO COSTA CARVALHO M DE CASTRO OAB/SP 7780 - ADV JAVA LUCIA FAGUNDES STRAUS OAB/SP
152664 - ADV ALEXANDRE BUCCI OAB/SP 260903 - ADV SILVIO ALVES CORREA OAB/SP 74774 - ADV MARCOS ANTONIO
COLANGELO OAB/SP 84324
224.01.1999.001540-2/000000-000 - nº ordem 74/1999 - Indenização (Ordinária) - LUIZ PETELINCAR X PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUARULHOS - PMG - Fls. 191 - Ciência de guia de depósito (R$ 10.00,00). - ADV DANIEL LOURENCO DA
SILVA OAB/SP 137717 - ADV PAULO SERGIO PAES OAB/SP 80138 - ADV ADEMIR PAULA DE FREITAS OAB/SP 164694
224.01.1999.037933-7/000000-000 - nº ordem 2674/1999 - Acidente do Trabalho - LUCIA NUNES DE JESUS - RG.103126776
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Fls. 242-Vº - Certidão de Oficial: “... dirigi-me na Rua Augusto
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