TJSP 29/04/2009 -Pág. 817 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 462
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conforme contratado. 3- Em relação ao plano Collor I. A correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança, até 15 de
março de 1990, era regida pela Lei nº 7.730/89, incidindo, na forma do artigo 17, III, o Índice de Preços ao Consumidor (IPC),
naquele período aquisitivo mensal e até o crédito subseqüente, o qual atingiu 84,32%, índice bem superior ao aplicado, qual
seja, o BTN Fiscal, que no mês de março de 1990 teve variação de 41,28%. Destarte, deve ser observado o percentual de
84,32% (variação do IPC) aos poupadores cujas contas aniversariaram de 1º a 15 de março de 1990, bem como a todos
poupadores até a data da efetiva transferência dos ativos à administração do BACEN, ainda que posteriores a 15 de março do
referido ano. Já em relação às contas com aniversário na segunda quinzena de março de 1990 (exceção feita àqueles cujas
contas permaneceram com o ora demandado após esta data), assim como em relação às contas abertas após 31 de março de
1990 (novos poupadores), a correção monetária a ser aplicada é a variação mensal do BTNF (41,28%), tal como previsto no
artigo 6º, parágrafo segundo da Lei nº 8.024/90, até o advento do Plano Collor II. 4- Por fim, em relação ao Plano Collor II.
Razão assiste à parte autora quando sustenta que as cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 1º de fevereiro de
1991 deveriam ter sido remuneradas com base na variação do BTNF do mês, e não da TRD como feito pelos bancos. Assim se
afirma com base na legislação então vigente, mais especificamente os artigos 1º e 2º, caput da Lei nº 8.088, de 31/10/90, que
expressamente previam a remuneração pelo BNTF: Art. 1º O valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), emitidas
anteriormente a 15 de janeiro de 1989 e do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) será atualizado, no primeiro dia de cada mês, pelo
Índice de Reajuste de Valores Fiscais (IRVF), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de
acordo com metodologia estabelecida em Portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento. Parágrafo único. O valor
do BTN Fiscal do primeiro dia útil de cada mês corresponderá ao valor do BTN fixado para o mesmo mês. Art. 2º Os depósitos
de poupança, em cada período de rendimento, serão atualizados monetariamente pela variação do valor nominal do BTN e
renderão juros de cinco décimos por cento ao mês. Não é caso de incidência da Medida Provisória nº 294 de 31/01/91, convertida
para a Lei nº 8.177/91 e que alterou a remuneração das cadernetas de poupança para a TRD - Taxa Referencial Diária,
relativamente às contas abertas antes de 1º de fevereiro de 1991, porquanto implica inegável ofensa ao direito adquirido dos
poupadores que, como dito alhures, foram contemplados com remuneração aquém daquela prevista ao tempo da abertura ou
renovação das contas. As questões dos expurgos já estão sedimentadas na jurisprudência, nesse sentido: “Resgate de reserva
de poupança - Previ - Correção Monetária plena pelo IPC - Cabimento. Desligado o participante antes da alteração introduzida
pela Carta-Circular 95/11, de 12/09/95, inviável a retroação do critério de correção monetária por esta determinado, pena de se
ferir o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Se, ao tempo de desligamento do participante, vigorava, pelo regulamento, o
critério de correção pela ORTN, extinta esta, devem ser considerados os índices oficiais que a substituíram (OTN, BTN e a TR),
aplicando-se, todavia, nos meses em que houve reconhecido expurgo procedido por planos econômico a (Bresser, Cruzado,
Verão, Collor I, Brasil Novo), conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o IPC. É que visa a correção
monetária a manter no tempo o valor real da dívida, mediante a alteração de sua expressão nominal. Não gera acréscimo ao
valor nem traduz sanção punitiva. Decorre do simples transcurso temporal, sob regime de desvalorização da moeda. Deferimento,
na maior parte, do pedido do autor, devendo a correção monetária do resgate da sua reserva de poupança junto a PREVI
observar, com dedução daqueles aplicados, os seguintes percentuais nos meses indicados: junho/87 (26,06%), janeiro/89
(42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), fevereiro/91 (21,87%) e março/91 (11,79%).” - (TJDF - Ap.
Civ. nº 46.058/97 - DF - 3ª T - Rel. Des. Mário Machado - J. 11.12.97 - DJ 25.03.98). “Caderneta de poupança - Correção
monetária - Aplicação de legislação que altera para menor o índice, quando já iniciado o período para aquisição do reajuste Inadmissibilidade, diante da existência de contrato de adesão - Afronta ao direito adquirido do poupador.” - (STF - RE nº
246.023-1 - RS - 1ª T. - j. 14.03.2000 - rel. Min. Moreira Alves - DJU 07.04.2000). Ação de cobrança. Caderneta de poupança.
Plano de Reajustamento econômico. Planos Bresser e Verão. Correção monetária de junho de 1987 e de janeiro de 1989.
Ilegitimidade passiva. Prescrição. Recurso manifestamente protelatório. A instituição financeira depositária é parte passiva
legítima para responder à ação que objetiva atualização monetária de valor em caderneta de poupança. O Superior Tribunal de
Justiça firmou, em definitivo, a orientação de que, no cálculo da correção monetária de caderneta de poupança aplica-se índices
de 26,06% e de 42,72% aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, respectivamente, do que se deve subtrair o percentual
depositado para apurar-se a diferença devida, em situação que não cabe prescrição da remuneração do crédito, inerente ao
crédito, salvo a prescrição vintenária. É inadmissível a apelação que simplesmente reproduz a contestação, sem confrontar-se
com os fundamentos de fato e de direito da sentença, assim como se demonstra manifestamente improcedente, na medida em
que a contestação ou a apelação investem contra a jurisprudência dominante, fazendo-o com intuito manifestamente protelatório
do pagamento da dívida que o complemento da caderneta de poupança representa, justificando a condenação da multa de 1%.”
- (TJRS, apelação nº 70011309507, 20ª. Câmara Cível, Relator Desembargador Carlos Cini Marchionatti). (grifei) Após
impugnação do banco requerido, a Perita apresentou nova memória de débito (folhas 130/152 e esclarecimentos de folhas
170/177), tendo havido apenas impugnação pelo banco quanto às questões de direito (folhas 179/182). Em relação ao plano
Bresser da conta poupança nº 3.008.556-6 o valor correto é de R$ 474,41 e não R$ 3.305,00 (folhas 131), já que não pode ser
considerado o depósito de 29.06.87, como colocado a folhas 158. Assim, deve ser acolhida a memória de débito da perita, com
as correções realizadas, em vista da falta de outras impugnações, bem como pelo fato de estar em consonância com as
determinações do despacho saneador. Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado por Gladys Jazzar Youssef contra o
Banco Brasileiro de Descontos S/A, ficando este condenado a repor ao autor as diferenças entre os rendimentos que deveriam
ser creditados nas cadernetas de poupanças relativos aos planos Bresser, Verão, Collor I e II, com as correções cabíveis pelos
índices de poupança, bem como juros de mora de 1% a partir da citação, cujo montante para setembro de de 2008 é de R$
6.464,74. Arcará o banco-réu com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o
valor da condenação atualizada. P.R.I. Leonardo Aigner Ribeiro Juiz de Direito Certifico e dou fé, que as custas do preparo são
de => R$132,52 Valor da cond: R$ 6.464,74 09/2008 39,33425 164,35 x 40,31580 04/09 R$6.626,06 R$6.626,06 x 2%
R$132,52 Certifico mais que o valor do porte e remessa e de R$ 20,96 por Volume (01 Volume) - ADV DAISY PIACENTINI
FERRARI OAB/SP 238009 - ADV RONALDO PROVENCALE OAB/SP 104495 - ADV FABIANA PIOVAN AVILA OAB/SP 177709
309.01.2007.018330-6/000000-000 - nº ordem 15/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - HELIO JAQUERA X BANCO
ITAU S A - Proc. nº 0015/09 Vistos. Para que produza efeitos legais, com fundamento no artigo 267, VIII do C.P.C., JULGO
EXTINTA, sem apreciação de mérito, a presente Ação Ordinária ajuizada por Helio Jaquera em face do Banco Itaú S/A. Decorrido
o prazo legal, arquivem-se e comunique-se ao Distribuidor. P. R. Int. Leonardo Aigner Ribeiro Juiz de Direito - ADV JOSE
APARECIDO DE OLIVEIRA OAB/SP 79365
309.01.2007.021809-0/000000-000 - nº ordem 1191/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ABN AMRO
REAL S/A X RENATO MARTINS PEREIRA - Fls. 92 - C E R T I D Ã O Nos termos da Portaria nº 03/2003, efetue a requerente, o
depósito das diligências do Sr. Oficial de Justiça (R$ 12,12). - ADV MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA OAB/SP 118409 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º