TJSP 05/05/2009 -Pág. 2095 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 465
2095
PROC. 1246/2007 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MARIA DA SILVA SANTOS X INSS - Vistos, Recebo a apelação
interposta pelo requerido (fls. 62/79) em seus efeitos devolutivo e suspensivo (artigo 520 do Código de Processo Civil). Às
contrarrazões. Em seguida, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as
homenagens de estilo e observadas as formalidades legais. Int. - DR. LUCIANO ANGELO ESPARAPANI (OAB 185.295)
PROC. 0036/2008 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DAMIÃO DAS CHAGAS X COMPANHIA DE HABITAÇÃO
POPULAR DE BAURU - Despacho de fls. 88/89: Vistos em Ordenação do feito. Na verdade, a inicial não é manifestamente
inepta, porque permite o exercício do direito de defesa do ex adverso, que, com a resistência apresentada, deixa transparecer
uma forma de recusa, que valida a propositura da ação, porque é de se conferir oportunidade à autora, em nome do princípio
do acesso à justiça, de discutir as cláusulas contratuais massificadas e o próprio valor do débito, considerando-se a cláusula
geral estabelecida pelo art. 422 do Código Civil-2002, que confere poderes determinativos ao juiz, e o que já foi pago pela
autora. Dessa forma, rejeito as questões preliminares sustentadas na contestação, porque vislumbro interesse de agir, face à
recorrente falta de flexibilidade da requerida na negociação de cláusulas condições de pagamento, lembrando-se que o mérito
da ação será apreciado em outro momento. Ressalto que a caracterização, ou não, da mora creditoris é matéria que diz com o
próprio mérito e como tal será analisada. Quanto ao mais, por se cuidar de interesses patrimoniais e vislumbrar possibilidade
de conciliação, designo audiência preliminar para o dia 07 de julho de 2009, às 15:10hs. Intimem-se. - DRS. IVANI AMBRÓSIO
(OAB 98.215), ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA (OAB 232.594)
PROC. 0184/2008 - APOSENTADORIA POR IDADE - ANIZIO CRISTOFLI X INSS - Fls: Deverá o Procurador do autor enviar
os autos para juntada do recurso de apelaçao, ante o prazo estipulado nos autos. - DRS. LUCIANO ANGELO ESPARAPANI
(OAB 185.295), EMERSON LUIZ DE ALMEIDA (OAB 282.749)
PROC. 0205/2008 - DECLARATÓRIA CONTAGEM DE TEMPO SERVIÇO - ABRÃO TEIXEIRA BARBOSA X INSS - Vistos,
Recebo a apelação interposta pelo requerido (fls. 72/83) em seus efeitos devolutivo e suspensivo (artigo 520 do Código de
Processo Civil). Às contrarrazões. Em seguida, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da
3ª Região com as homenagens de estilo e observadas as formalidades legais. Int. - DR. NIDIA MARIA DE OLIVEIRA (OAB
187.988)
PROC. 0266/2008 - ARRESTO - COMERCIO DE CEREAIS PEREIRA BARRETO X JOÃO SOARES GUILHERME - Despacho
de fls. 69: VISTOS Intimem-se as partes para que informem quanto ao cumprimento do acordo. Após, tornem conclusos para
novas deliberações. - DR. PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRA (OAB 159.988)
PROC. 0345/2008 - ARROLAMENTO - LUZINETE MUNIZ DA SILVA X JOSÉ BATISTA MUNIZ - Despacho de fls. 89: Vistos,
etc. Intime-se a inventariante, pessoalmente, para manifestar se há interesse no prosseguimento ao presente feito, sob pena de
arquivamento. Int. - DR. DALTRO ROQUE VIVIANI (OAB 14.487)
PROC. 0475/2008 - COBRANÇA - MARIA ROSA DE JESUS GAMINO X MUNICÍPIO DE SUD MENUCCI - Despacho de fls.
71: Vistos, etc... Fls.70: Defiro o sobrestamento da tramitação processual pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido tal prazo, diga
o autor em termos de prosseguimento. Int. - DRS. ELLEN REGINA NITOPI SIQUEIRA GARUZE (OAB 196.705) E ROGÉRIO
FURTADO DA SILVA (OAB 226.618), LÍVIA LELIS SILVA (OAB 217.341)
PROC. 0566/2008 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ROSINEI LOPES BARBOSA X TAMIRES LOPES FERNANDES Despacho de fls 48: Vistos. Como o desfecho do arrolamento mencionado na inicial interfere com o objeto desta ação, determino
que a autora providencie a juntada das principais cópias de referida ação, incluindo os últimos eventos processuais. Ressalto
que a autora deve esclarecer se houve a quitação do contrato espelhado a fls. 28, ou se houver comunicação a CDHU sobre o
ocorrido, o que seria necessário em caso de pendência da quitação do financiamento, para efeito de verificação da regularidade
da suscitada hipótese de venda, como escrito na inicial. Prazo para às informações: 15 dias. Após, tornem conclusos para novas
deliberações. Int. - DR. MARIA DE LOURDES DIAS (OAB 103.619)
PROC. 0676/2008 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - M.L.S., L.L.S. E L.L.S. X J.C.L. - Despacho de fls. 31: Vistos, Apresente
a exequente cálculo atualizado do débito, bem como considerando as prestações vencidas no curso do processo (artigo 290 do
CPC). Int. - DR. ANDRÉ LUIZ GONSALEZ CORTEZI (OAB 249.204)
PROC. 0846/2008 - BUSCA E APREENSÃO - CONSORCIO NACIONAL MASSEY FERGUSON LTDA X LUIS GONÇALO
PASTORELLI - Despacho de fls. 73: VISTOS Antes de apreciar o mérito do feito e para prevenir eventuais desentendimentos
jurídicos, comprove a autora que o antigo depositário do bem indicado a fls. 65 está ciente da pretendida transferência de
encargo. Intimem-se. - DRS. GILBERTO SAAD (OAB 24.956) E MAGDA APARECIDA PIEDADE (OAB 92.976)
PROC. 0865/2008-EXC - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - - Decisão de fl.17/18: Vistos. Trata-se de exceção de
incompetência relativa proposta por Paulo Henrique Massoneto, qualificado nos autos e representado por sua mãe, sob o
fundamento de alteração do local de residência do alimentado, invocando-se a aplicação da regra contida no artigo 100, II, do
Código de Processo Civil (fls. 06/10). Houve resistência à alteração da competência, como manifestado a fls. 16. É a síntese do
necessário. Decido. Com efeito, o critério eleito para a propositura da ação foi o domicílio do menor, porque a regra em que está
apoiado, ou seja, o artigo 100, II, do Código de Processo Civil, tem por escopo, tecnologicamente, a proteção dos interesses
respectivos. Mantida essa lógica e preservada a ótica de proteção dos interesses do alimentado, acolho o pedido formulado
nesses autos de exceção de incompetência, considerado que a própria inicial de fls.02/04 registra endereço as crianças naquela
cidade. Por conseqüência, remetam-se os autos ao Juízo competente, que é a de uma das varas da Comarca de São José do
Rio Preto, com o registro de meus protestos de estima e consideração. Sem condenação em honorários pelo caráter incidental
de decisão. Sem custas a acrescer pela aplicação da gratuidade. Int. PROC. 1106/2008 - AUXILIO DOENÇA C/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - IZABEL MENDES PEREIRA SANTOS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Despacho de fls. 86: Vistos. Regularize o procurador com relação de
fls. 80/84. Após, tornem os autos a perita nomeada, para o devido esclarecimento referente a petição de fls. 60/65. Int. - DR.
ANDRÉ LUIZ GONSALEZ CORTEZI (OAB 249.204)
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