TJSP 06/05/2009 -Pág. 2162 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 466
2162
comuns, a verdade é que cada uma delas tem existência jurídica diversa, de modo que cada uma delas poderia buscar a tutela
jurídica do modo mais adequado às respectivas finalidades. A preliminar de falta de interesse na verdade se confunde com
a ilegitimidade de parte, pois de fato o que se questiona nesta demanda é o emprego de legislação estadual, que não sendo
manifestamente inconstitucional, tinha de ser aplicada pelos órgãos estaduais como o Metrô. A ilegimitidade é manifesta, dado
que o mandado de segurança coletivo não é apto a discutir lei em tese, nos termos da Súmula 266 do STF, e tampouco é veículo
hábil para substituir ação civil pública (MS 23809 Pleno do STF). Como bem expôs o D. Promotor de Justiça, a ação civil pública
constitui o veículo adequado para a defesa de interesses difusos, como os que a entidade entende defender nesta demanda. A
bem da verdade, melhor seria os eventuais associados virem a juízo para reclamarem respectivos direitos violados, pois estes
sim teriam um suposto direito subjetivo violado, o suportado por mandado de segurança, não o suposto interesse coletivo de
toda a classe de consultores de engenharia. Ante o exposto, DENEGO a segurança impetrada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DE CONSULTORES DE ENGENHARIA ABCE em face da Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ, a extinguir o feito
nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC. Eventuais custas e despesas processuais serão arcadas pela impetrante. PRIC
(As custas por fase de apelação importam no valor de R$ 79,25 e a taxa de porte por volume em R$ 62,88). - ADV: MANOEL
BENTO DE SOUZA (OAB 98702/SP), SIMONE ZANETTI DE ANDRADE (OAB 166934/SP), EDUARDO HIROSHI IGUTI (OAB
190409/SP)
Processo 053.09.014110-8 - Mandado de Segurança - Pedro Olívio Andrade Filho - Comandante Geral da Polícia Militar do
Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Indefiro a medida liminar, por ser esta vedada para as hipóteses de reclassificação de servidor
público, nos termos do artigo 5º da Lei 4.348, de 26.6.64. Requisitem-se as informações, com oportuna abertura de vistas ao
MP. Int. - ADV: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP)
Processo 053.09.014573-1 - Mandado de Segurança - Luiz Affonso Spagnuolo Medina - Diretor do Departamento de
Rendas Mobiliárias da Prefeitura de São Paulo - Vistos. 1- Indefiro a liminar, porque ausentes os requisitos do art. 7º, inc. II,
da L. 1.533/51; 2- Justifico que deneguei a liminar, porque, prima facie, os fundamentos da impetração são controvertidos,
mostrando-se ausente o fumus boni iuris; e, a providência demandada não será ineficaz se concedida apenas na sentença, cuja
conseqüência é a ausência de periculum in mora; 3- Anota Theotônio Negrão: “... a liminar em mandado de segurança é ato
de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato
denegatório da liminar e ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato,
vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro da Instância Superior.” (Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor, Saraiva, 37ª ed., pág. 1828, nota 21b ao art. 7° da Lei n° 1.533/51); 4- Notifique-se; 5- Cumpra-se o art.
19 da Lei 10.914/04 (Intimação pessoal do representante judicial do órgão a que esteja afeto a autoridade dita coatora); 6- Com
a vinda das informações, ao Ministério Público, para que se obedeça a Lei 1.533/51, diploma federal que impõe o concurso do
órgão; 7- Int. NOTA DO CARTÓRIO: Providencie o impetrante mais uma diligência do oficial de justiça e mais uma cópia da
petição inicial e documentos. - ADV: RUBENS HARUMY KAMOI (OAB 137700/SP)
Processo 053.09.014633-9 - Mandado de Segurança - Paulo Rogério Gomes da Silva - Presidente da Comissão de Divisão
de Seleção e Alistamento da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. 1- Indefiro a liminar, porque ausentes os requisitos
do art. 7º, inc. II, da L. 1.533/51; 2- Justifico que deneguei a liminar, porque, prima facie, os fundamentos da impetração são
controvertidos, mostrando-se ausente o fumus boni iuris; e, a providência demandada não será ineficaz se concedida apenas
na sentença, cuja conseqüência é a ausência de periculum in mora; 3- Anota Theotônio Negrão: “... a liminar em mandado
de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Somente se demonstrada
a ilegalidade do ato denegatório da liminar e ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a
substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro da Instância Superior.” (Código de
Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 37ª ed., pág. 1828, nota 21b ao art. 7° da Lei n° 1.533/51); 4Notifique-se; 5- Cumpra-se o art. 19 da Lei 10.914/04 (Intimação pessoal do representante judicial do órgão a que esteja afeto
a autoridade dita coatora); 6- Com a vinda das informações, ao Ministério Público, para que se obedeça a Lei 1.533/51, diploma
federal que impõe o concurso do órgão; 7- Defiro a gratuidade processual, anote-se; 8- Int. - ADV: VERA TEIXEIRA BRIGATTO
(OAB 100827/SP)
Processo 053.09.014740-8 - Mandado de Segurança - JOAQUIM GOMES DA SILVA - DELEGADO DE POLICIA DA
CORREGEDORIA DO DEPTO. ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - Vistos. 1- Defiro a gratuidade processual, anotese; 2- A solicitação de cópia de procedimentos e certidões a órgãos públicos pode ser condicionada ao recolhimento de taxas,
por envolver despesas em favor de interesse individual, daí que ressalvada a prova de tal recolhimento (inexistente nos autos),
a Autoridade aparenta não estar a cometer ilegalidade. Requisitem-se as informações sem a medida liminar. Oportunamente, ao
MP. - ADV: ROSAN JESIEL COIMBRA (OAB 95518/SP)
Processo 053.09.014921-4 - Mandado de Segurança - Edileny Oliveira Panza Oddone - Secretário da Fazenda do Estado de
São Paulo - Vistos. 1. Providencie a impetrante o recolhimento das custas e diligência do oficial de justiça (duas), em dez dias,
sob pena de cancelamento da distribuição. NOTA DE CARTÓRIO: Providencie, ainda, mais uma cópia da petição, bem como
duas dos documentos. - ADV: MARCOS ROBERTO PAN ODDONE (OAB 154362/SP)
Processo 053.01.023046-0 - Mandado de Segurança - Selte Serviços Elétricos e Telefônicos Ltda. - Presidente da Comissão
Licitação da Cia. Engenharia Tráfego-cet e outro - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifestem-se as partes, em 10 (dez)
dias, se têm mais algum interesse no prosseguimento do feito. Não o fazendo, arquivem-se os autos, comunicando-se. Int.
- ADV: JOSE AUGUSTO BRANDT BUENO BRAGA (OAB 138360/SP), LILIAN IZABEL LEITE MOZARDO (OAB 102312/SP),
ALESSANDRO LIMA AMARAL (OAB 137642/SP)
Processo 053.05.017884-1 - Mandado de Segurança - Hilti do Brasil Comercial Ltda. - Chefe do Posto Fiscal da Fazenda
Pública Estadual-pfc-10-ibirapuera - Dê-se vista a FESP conforme requerido, se em termos. - ADV: ANA CRISTINA LIVORATTI
OLIVA GARBELINI (OAB 105421/SP), DANIELA GENTIL ZANONI (OAB 62780/SP)
Processo 053.06.112491-4 - Mandado de Segurança - Nilson Marques e outros - Chefe do Gabinete do Secretário da
Fazenda do Est. de São Paulo - Ciência aos impetrantes do ofício da Secretaria da Fazenda apresentando os cálculos com
relação a totalidade dos autores. - ADV: CRISTIANE DE SOUZA PENA (OAB 223939/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB
176385/SP), NADYR MARIA SALLES SEGURO (OAB 100002/SP), CARMEN LUCIA BRANDAO (OAB 80779/SP), ROSANA
MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO CLÁUDIO ANTONIO MARQUES DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º