TJSP 11/05/2009 -Pág. 1091 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 469
1091
MARIA SCACHETTI CAMPOS BENSABATH OAB/SP 60014 - ADV NEUSA MARIA GUIMARÃES PENNA OAB/SP 159324 - ADV
LEONORA MARIA VASQUES VIEIRA OAB/SP 159314
323.01.2007.001515-3/000000-000 - nº ordem 270/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - OSWALDO PINTO DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Subam estes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal
- Terceira Região, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV SANDRA MARIA LUCAS OAB/SP 250817 - ADV LEDA MARIA
SCACHETTI CAMPOS BENSABATH OAB/SP 60014 - ADV NEUSA MARIA GUIMARÃES PENNA OAB/SP 159324
323.01.2007.001884-0/000000-000 - nº ordem 338/2007 - Usucapião - ALFREDO JOSE DOS SANTOS E OUTROS - Vistos.
Converto o julgamento em diligências. Com a finalidade de apreciar a legitimação sucessória dos autores, apresentem a certidão
de óbito do cessionário Pedro José dos Santos e esclareçam a respeito de seu cônjuge. Apresentem os autores as certidões
atualizadas do distribuidor cível local, em nome do falecido cessionário (Pedro José dos Santos) e respectivo cônjuge, bem como
em nome das pessoas em cujos nomes o imóvel foi transcrito (José de Aquino Passos e Geny Meirelles Passos), relativamente
a eventuais ações reivindicatórias, possessórias ou pessoais reipersecutórias ajuizadas em face deles, a fim de se apreciar o
requisito legal da posse mansa e pacífica. Comprovem os autores, ainda, que a pessoa em cujo nome o espólio do proprietário
foi citado (Gilberto Meirelles Passos) é realmente o inventariante ou, se o caso, promovam a citação dos proprietários ou
sucessores causa mortis. Certifique a Serventia se o edital de citação dos réus incertos e eventuais interessados (fls. 46) foi
publicado. Em caso negativo, renove-se a citação. Prazo: sessenta dias. Int. Lorena, 20 de abril de 2009. PAULO ROGÉRIO
SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV VALERIA LANZONI GOMES UEDA OAB/SP 141463
323.01.2007.002078-6/000000-000 - nº ordem 365/2007 - Ação Monitória - A DE A NOGUEIRA GAMES ME X THIAGO
DIXON BUENO DE GODOY - Vistos em saneamento. Deixo de designar audiência preliminar por não vislumbrar possibilidade
concreta de composição, haja vista o teor das manifestações das partes. As partes são legítimas e estão bem representadas.
A irregularidade na representação processual do autor restou corrigida pela apresentação das cópias dos atos constitutivos de
empresário individual às fls. 85/87. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e
regular do processo, pelo que o declaro SANEADO. Fixo ponto controvertido: a-) os alegados defeitos no aparelho de vídeogame adquirido pelo réu embargante, a justificar a sustação dos cheques que aparelharam a presente ação monitória e teriam
sido entregues em pagamento da mercadoria. Designo audiência de instrução e julgamento no dia 25 de Agosto de 2009, às
15:30 horas. Intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas, deprecando-se os depoimentos, se o caso. Int. Lorena,
22 de abril de 2009. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV AMANDA DE ALMEIDA NOGUEIRA OAB/SP
249271 - ADV ANA PAULA CARVALHO DE AZEVEDO OAB/SP 194592
323.01.2007.002078-6/000000-000 - nº ordem 365/2007 - Ação Monitória - A DE A NOGUEIRA GAMES ME X THIAGO
DIXON BUENO DE GODOY - Vistos em saneamento. Deixo de designar audiência preliminar por não vislumbrar possibilidade
concreta de composição, haja vista o teor das manifestações das partes. As partes são legítimas e estão bem representadas.
A irregularidade na representação processual do autor restou corrigida pela apresentação das cópias dos atos constitutivos de
empresário individual às fls. 85/87. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e
regular do processo, pelo que o declaro SANEADO. Fixo ponto controvertido: a-) os alegados defeitos no aparelho de vídeogame adquirido pelo réu embargante, a justificar a sustação dos cheques que aparelharam a presente ação monitória e teriam
sido entregues em pagamento da mercadoria. Designo audiência de instrução e julgamento no dia 25 de Agosto de 2009, às
15:30 horas. Intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas, deprecando-se os depoimentos, se o caso. Int. Lorena,
22 de abril de 2009. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV AMANDA DE ALMEIDA NOGUEIRA OAB/SP
249271 - ADV ANA PAULA CARVALHO DE AZEVEDO OAB/SP 194592
323.01.2007.002531-5/000000-000 - nº ordem 462/2007 - Interdição - NADIR SILVA MENEZES X ODETH SILVA - Feito nº
462/07 NADIR SILVA MENEZES ajuizou ação de INTERDIÇÃO em face de ODETH SILVA a qual é portadora de anomalia psíquica
e incapacitado para os atos da vida civil. Juntou documentos (fls. .5/11). Mandado de citação certificado (fls. 21vº), foi realizado
o interrogatório judicial (fls. 22). Prova pericial (fls. 44/47). Requereu o Representante do Ministério Público a procedência da
ação (fls. 55). É o relatório. Decido. Pela prova pericial realizada (fls. 44/47) ficou evidenciado que, efetivamente, a interditanda
encontra-se incapacitada, de forma absoluta, para os atos da vida civil. Nesse passo, é medida de rigor a interdição da requerida,
visto que é portadora de anomalia psíquica, observando-se também os demais elementos de prova existentes nos autos. Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil a ação,
para decretar a interdição de ODETH SILVA, qualificada a fls. 02, declarando-a absolutamente incapaz para o exercício dos atos
da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil e, de acordo com o artigo 454 parágrafo primeiro do referido estatuto
legal, e nomeio-lhe curador definitivo o requerente NADIR SILVA MENEZES. Nos termos do artigo 1.184 do Código de Processo
Civil e do artigo 3º, Inc. II do Código Civil, inscreva-se a presente decisão no Cartório de Registro Civil competente e publique-se
na imprensa local e no órgão oficial por 03 (três) vezes, observando-se as exigências legais. Fixo os honorários advocatícios
do(a) do curador(a) especial nomeado(a) a fls. 25 em R$ 322,98 (cód. 115). Transitada este decisão em Julgado, oficie-se ao
Cartório Eleitoral local, comunicando acerca desta decisão, para os fins do artigo 15, incisos II, da Constituição Federal. Após,
arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários
devidos ao IMESC e demais contribuições. Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. Preparo: 2% do valor
da causa ou da condenação - valor mínimo 05 Ufesps. Guia Gare- Cód. 230-6. Porte de remessa e retorno dos autos: R$20,96,
por volume de autos - número de volumes____01___. Guia F.E.D.T.J. - Cód. 110-4. - ADV CARLOS ALBERTO SALLES OAB/
SP 103392
323.01.2007.002893-6/000000-000 - nº ordem 534/2007 - Outros Feitos Não Especificados - NEGATORIA DE PATERNIDADE
C/C INVESTIGACAO PATERNIDADE - L. L. D. O. J. X CARLOS GILBERTO DE OLIVEIRA JOAQUIM E OUTROS - Vistos.
Trata-se de impugnação à assistência judiciária gratuita formulada por Lucas Lima de Oliveira Joaquim, representado por sua
genitora Aparecida Lima de Souza Joaquim, nos autos da ação de investigação de paternidade que lhes movem Elias Lopes
da Silva e outro. Os impugnantes sustentam que o impugnado Elias Lopes da Silva possui emprego fixo e não produziu provas
de insuficiência econômica, tendo condições de arcar com as despesas processuais. O impugnado contesta, dizendo que seus
rendimentos mensais foram reduzidos, por conta da redução preconizada pelos outros sócios da sociedade comercial. É o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A Constituição Federal assegura a prestação estatal de assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). É norma posterior e hierarquicamente superior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º