TJSP 14/05/2009 -Pág. 64 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano II - Edição 472
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Agudos/SP. Caso não haja licitantes na Primeira Praça, referido(s) bem(ns), será(ão) levado(s) a público pregão, em SEGUNDA
PRAÇA E EVENTUAL LEILÃO, no dia 13 de Agosto de 2.009, às 13h45min, no mesmo local supradesignado, quando será
vendido a quem mais der e maior lanço oferecer, desde que não seja por preço inferior ao da avaliação. Dos autos não consta a
existência de recurso pendente de decisão, nem ônus gravando dito(s) bem(ns). Pelo Presente edital, fica o executado WITOR
PAVAN ROLI, INTIMADO das designações supra, caso não seja encontrado para a intimação pessoal pelo Oficial de Justiça.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e principalmente do executado, expediu-se o presente edital, que será
afixado no átrio do fórum, no local de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Agudos, Estado de
São Paulo, aos 13 de Maio de 2009.
JUSTIÇA GRATUITA
Edital de CITAÇÃO de SEBASTIANA PEREIRA DE JESUS SILVA, expedido nos autos da AÇÃO DE DIVORCIO Processo nº
429/09 - requerida por DONIZETE SANTANA DOS SANTOS, com prazo de (TRINTA) 30 dias.
O Doutor ADILSON APARECIDO RODRIGUES CRUZ, MM. Juiz de Direito desta Cidade e Comarca de Agudos/SP., na forma
da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a
SEBASTIANA PEREIRA DE JESUS SILVA expedido nos autos da AÇÃO DE DIVORCIO - processo nº 429/09, requerida por
DONIZETE SANTANA DOS SANTOS, que por este Juízo tramita uma AÇÃO DE DIVORCIO, processo nº 429/09, requerida por
DONIZETE SANTANA DOS SANTOS em relação a SEBASTIANA PEREIRA DE JESUS SILVA, a qual teve início de conformidade
com a petição inicial de fls. 02/04, que vae adiante transcrita: EXECELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO
DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AGUDOS ESTADO DE SÃO PAULO - DONIZETE SANTANA DOS SANTOS, brasileiro,
casado, portador do RG n° 08.617.270-02-SSP/BA, inscrito no CPF sob o n° 924.006.205-04, residente e domiciliado na rua Luiz
Vicentina, nº 580, Parque Pampulha, nesta cidade, vem perante Vossa Excelência, por sua advogada que esta subscreve, com
fulcro no artigo 40 “caput” e parágrafo 3° da lei 6.515/70, propor a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO pelo procedimento
ordinário, em desfavor do seu cônjuge SEBASTIANA PEREIRA DE JESUS SILVA, brasileira, casada, que se encontra em local
incerto e não sabido, com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens, face às razões de fato e de direito que
passa a aduzir: DOS FATOS - O Requerente contraiu casamento com a Requerida em 03 de abril de 2.000, pelo regime da
comunhão parcial de bens, conforme Registro de Casamento lavrado sob o nº 732, as fls. 254 do Cartório de Registro Civil de
Pessoas Naturais do Subdistrito de Irundiara, Comarca de Jacaraci, estado da Bahia, conforme cópia da certidão de casamento
em anexo. Entretanto, a vida conjugal tornou-se difícil, ficando impossível à convivência em comum, mesmo após os esforços
do Requerente para melhorar a situação. Assim, o casal veio a separar-se de fato em meados do ano de 2006, passando então
a terem domicílios distintos. Da união do casal nasceu Gildo Pereira dos Santos, aos 04 de agosto de 2000, conforme certidão
de nascimento em anexo, que encontra-se sob a guarda da Requerida. Na constância do casamento, agregaram patrimônio
constituído de bens móveis que já foram partilhados na ocasião da separação de fato. DO DIREITO - Preceitua o artigo 226, § 6°
da Constituição Federal e o artigo 1.580, § 2° do Código Civil: “Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença
que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer
das partes poderá requerer sua conversão em divórcio. ( ... ) § 2°. O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os
cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.” Requerente e Requerida encontram-se separados
de fato a mais de 02 (dois) anos, o Requerente já constituiu nova família, mantendo união estável com Maria de Fátima Vicente
há mais de um ano. DOS PEDIDOS - Diante do exposto requer: a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser pobre
na acepção legal, de acordo com a lei nO 1060/50; b) seja procedida a citação da Requerida por edital, visto encontrar-se em
local incerto e não sabido; c) a intimação do Ministério Público para acompanhamento deste feito. d) seja julgada totalmente
procedente a presente demanda, decretando-se por sentença o divórcio do casal e ainda a extinção do vínculo matrimonial, com
a posterior expedição do competente mandado para averbação à margem do Registro de Casamento do casal, lavrado sob o
n° 732, as fls. 254 do Registro Civil de Pessoas Naturais do Subdistrito de Irundiara na Comarca de Jacaraci, estado da Bahia;
Protesta provar o alegado por meio de provas em direito admitidas e que ficam desde já requeridas. Dá-se a causa o valor de
R$ 100,00 apenas
Fls. 02
Proc. nº 429/09
para efeitos de alçada.Termos em que, Pede Deferimento. Agudos, 03 de março de 2009. (a) MILENE GOUVEIA LODEIRO
DE MELLO OAB/SP 171.949- DESPACHO Fls. 17 V. Concedo a parte autora gratuidade processual. Cite-se por intermédio
de edital. Int. Ag. 24 de abril de 2009. (a) Adilson Aparecido Rodrigues Cruz, Juiz de Direito. Pelo presente edital, com prazo
de 30 (trinta) dias, fica SEBASTIANA PEREIRA DE JESUS SILVA, CITADA, para os efeitos e fins de direito dos termos da
ação, cuja petição inicial está devidamente transcrita acima e CIENTIFICADO-A, de que o prazo para apresentar contestação
é de 15 (QUINZE) DIAS, contados a partir do prazo final deste edital, que é de 30 (trinta) dias, advertindo-a, ainda, de que não
sendo apresentada contestação, no prazo acima referido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela
requerente. E, para que chegue ao conhecimento de todos e não venham alegar ignorância, foi expedido este edital, com prazo
de trinta (30) dias, que será afixado e publicado na forma da lei. Agudos, 13 de maio de 2009.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS E INTERESSADOS - AÇÃO DE INTERDIÇÃO requerida por RITA DE
CASSIA PIZANO SANTIAGO em relação a TEREZINHA BRANDÃO PIZANO, Processo nº 490/07.
O Doutor Adilson Aparecido Rodrigues Cruz, MM. Juiz de Direito desta Cidade e Comarca de Agudos, Estado de São Paulo,
na forma da lei etc...
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que por este Juízo e
Ofício Judicial - Seção Cível, foram regularmente processados os termos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO - Processo nº 490/07, de
TEREZINHA BRANDÃO PIZANO, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG nº 38.965.015-8 SSP SP e do CPF sob nº 379.591.79808, filha de Manoel Brandão e de Edwiges Maria da Conceição, nascida aos 06 de agosto de 1928, na Cidade de Conchas SP,
residente e domiciliada na Rua Luiz Iglesias nº 75 Apartamento 202 Bloco 2 Bairro Recreio dos Bandeirantes CEP. 22.795-060,
na Cidade do Rio de Janeiro RJ, por ser portadora de anomalia psíquica incurável, que a incapacita definitivamente para dirigir
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