TJSP 19/05/2009 -Pág. 2125 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 475
2125
1ª Vara
OFICIO JUDICIAL CÍVEL 19/05/2009
Fórum de Guaíra - Comarca de Guaíra
JUIZ: ANDERSON VALENTE
210.01.1996.000115-4/000000-000 - nº ordem 115/1996 - Execução de Título Extrajudicial - LAERCIO LOURENÇO LELIS
X N K AGRICOLA LTDA E OUTROS - Nota de Cartório: Manifeste o autor, em 05 dias, sobre a certidão da oficial de justiça
Abadia às fls. 154vº (o alqueire da Fazenda Sapucai foi avaliado em R$ 55.000,00, portanto, 50% da fazenda corresponde a
R$ 2.000.000,00) - ADV JOSE BORGES DA SILVA OAB/SP 112895 - ADV JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO OAB/SP
52186 - ADV NELSON JOSE COMEGNIO OAB/SP 97788 - ADV PEDRO GASPARINO RIBEIRO OAB/SP 58887
210.01.1996.000119-5/000000-000 - nº ordem 620/1996 - Procedimento Ordinário (em geral) - NORIO SAKAI X INSS - Fls.
144 - Proc. nº 620/96 Vistos. Fls.143: Defiro a vista dos autos pelo prazo de 10(dez) dias, intimando-se, o sr.perito pelo D.J.E.,
conforme requerido. Int. - ADV LUIZ CARLOS VIEIRA DA SILVA OAB/SP 113661 - ADV JOSÉ CARLOS VICENTE OAB/SP
190969
210.01.1998.000041-6/000000-000 - nº ordem 395/1998 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROMUALDO EDSON DE
OLIVEIRA X INSS - Fls. 188 - Proc. Nº 395/98 Vistos. Expeçam-se os alvarás de levantamento da quantia depositada, na forma
requerida às fls.184/185, devendo a parte cabente ao incapaz ser depositada em conta judicial, com prestação de contas nos
autos no prazo de trinta dias. No mais, defiro o prazo requerido aguardando-se por cinco dias, manifestação do autor quanto ao
valor depositado. Prov.Int. (Nota de Cartório: Ao autor para retirar o alvará) - ADV GISELDA FELICIA FABIANO AGUIAR E SILVA
OAB/SP 116699 - ADV JOAO LUIZ MATARUCO OAB/SP 115652
210.01.2001.000640-6/000000-000 - nº ordem 1115/2001 - Ação Monitória - LUIZ CARLOS DA COSTA X JOSE MESSIAS
NOGUEIRA - Fls. 77 - Vistos. Ante a informação do falecimento do executado José Messias Nogueira (fls. 76), suspendo o
curso da execução com fundamento no artigo 265, I, CPC. No mais, deverá a parte credora promover a sucessão processual do
falecido no prazo de trinta dias. Int. - ADV JOEL DONIZETI FLORES DE OLIVEIRA OAB/SP 74026 - ADV JOSE BORGES DA
SILVA OAB/SP 112895
210.01.2001.001650-5/000000-000 - nº ordem 1805/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA LUCIA RIQUIEL X
INSS - Nota de Cartório: Manifeste a autora sobre o cálculo apresentado pelo INSS às fls. 259/264 e ofício de fls. 266 (benefício
implantado, DIB 06/03/02 e DIP 01/03/09) - ADV EDVALDO BOTELHO MUNIZ OAB/SP 81886 - ADV MOISES RICARDO
CAMARGO OAB/SP 93537
210.01.2003.003914-2/000000-000 - nº ordem 350/2003 - Indenização (Ordinária) - EDUARDO ISMAEL TORTORELLO X
JOSELI NOGUEIRA LELLIS - Fls. 636/637 - Processo nº 350/03 e 1.014/03 Vistos. Cuidam-se de Embargos de Declaração
interpostos por EDUARDO ISMAEL TORTORELLO, nos autos ação de indenização ajuizada em face de JOSELI NOGUEIRA
LELLIS e outros, alegando, em síntese, que a sentença de fls. 618/626 foi omissa ao não indicar os lucros cessantes (fls.
632/633). Também interpõem Embargos de Declaração o Reconvinte Joseli Nogueira Lellis e outros alegando que a sentença
de fls. 618/626 foi omissa quanto a extensão dos danos indenizáveis e nem como se fará a liquidação da sentença e ainda se a
correção monetária incidirá sobre o dano na data do fato ou não. Por fim pretende que se esclareça a forma da liquidação (fls.
634/635). Conheço os Embargos, diante de sua tempestividade. Contudo, os rejeito. Pretendem os Embargantes a aplicação
de efeito infringente aos Embargos, o que é vedado na extensão pleiteada. O que se verifica é que sua intenção é reabrir a
discussão da causa, visando a prolação de uma sentença favorável cada qual a sua tese, o que se tornaria indevida aplicação
de efeito modificativo aos embargos de declaração. Consigno a inexistência de contradição, obscuridade ou omissão, uma vez
que a decisão analisou todas as questões postas pelos próprios Embargantes, interpretando o plexo normativo colocado em
julgamento, de acordo com sua consciência. Não concordando com a decisão desfavorável, lícito e correto que a Embargante
interponha recurso cabível, que não são embargos declaratórios. Dessa forma, não estão presentes os requisitos exigidos
para o manejo de Embargos de Declaração, segundo inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil. O que pretendem
é alteração da decisão proferida, porque descontente com seu conteúdo, não por estar diante de defeito que exigisse a
prolação de novo julgado, muito embora tenha rotulado o fato como omissão (o que por si só seria uma contraditio in terminis,
porquanto ela mesmo afirma que a sentença analisou a questão, daí não há que se falar em ausência de decisão). É descabida
a propositura dos Embargos porque eles não se prestam a alterar a convicção do Juízo sobre o tema e o direito aplicado.
Nesse diapasão: “RECURSO - Embargos de declaração - Pressuposto - Omissão, dúvida, obscuridade ou contradição não
configuradas - Argumentação de natureza revisional - Inadmissibilidade - Rejeição dos embargos” (JTJ 163/125). De mais a
mais, por óbvio, que a correção monetária se dará a partir da ocorrência do dano. O mesmo ocorre com o pedido de lucros
cessantes, pois conforme determinado em sentença os lucros cessantes foram reconhecidos as fls. 625 no parágrafo segundo,
levando-se em conta a rescisão contratual no ano de 2001. Isto posto e, por tudo o mais que dos autos consta, conheço
os Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, pelas razões expendidas anteriormente nesta
decisão, com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil. Int. - ADV ODINEI ROGERIO BIANCHIN OAB/SP 66641
- ADV WALDEMAR ALVES DOS SANTOS OAB/SP 15892 - ADV HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO OAB/SP 34847 - ADV
JOANILSON SILVA DE AQUINO OAB/SP 257670
210.01.2003.003962-5/000000-000 - nº ordem 365/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALISSON GOMES DA SILVA
X INSS E OUTROS - Fls. 285 - Proc. Nº 365/03 Vistos. Expeçam-se os alvarás de levantamento das quantias depositadas,
devendo a parte cabente ao incapaz ser depositada em conta judicial, com prestação de contas nos autos no prazo de trinta
dias, ficando, desde já, autorizado o desconto dos honorários contratados do alvará pertencente ao incapaz. No mais, diga a
parte autora se está satisfeita com o valor depositado, requerendo, em caso positivo, a extinção e arquivamento do presente
feito. Prov.Int. (Nota de Cartório: À parte autora para retirar os alvarás) - ADV GISLENE APARECIDA DA SILVA MUNIZ OAB/SP
183559 - ADV ALINE CRISTINA SILVA LANDIM OAB/SP 196405 - ADV JOAO LUIZ MATARUCO OAB/SP 115652
210.01.2003.004001-5/000000-000 - nº ordem 395/2003 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - A. H.
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