TJSP 02/06/2009 -Pág. 1810 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 485
1810
Enunciado nº 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, realizado em 21 de
novembro de 2007, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em
se tratando de matéria exclusivamente de direito”. A experiência tem demonstrado que a suspensão do feito para tentativa de
acordo não se mostra eficaz, razão pela qual, determino a citação e intimação da parte requerida para oferecimento de defesa
no prazo de 15 dias. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: PAULO RICARDO TEIXEIRA LEITE (OAB 240930/SP)
Processo 003.09.112601-3 - Condenação em Dinheiro - Henrique Gesicki - Banco Itaú S/A - Vistos. Nos termos do Enunciado
nº 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, realizado em 21 de novembro de
2007, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de
matéria exclusivamente de direito”. A experiência tem demonstrado que a suspensão do feito para tentativa de acordo não se
mostra eficaz, razão pela qual, determino a citação e intimação da parte requerida para oferecimento de defesa no prazo de 15
dias. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: ANA MARIA APARECIDA BARBOSA PEREIRA (OAB 56462/SP)
Processo 003.09.112604-8 - Condenação em Dinheiro - Adolfo Strake Filho - Banco Itaú S/A - Vistos. Nos termos do
Enunciado nº 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, realizado em 21 de
novembro de 2007, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em
se tratando de matéria exclusivamente de direito”. A experiência tem demonstrado que a suspensão do feito para tentativa de
acordo não se mostra eficaz, razão pela qual, determino a citação e intimação da parte requerida para oferecimento de defesa
no prazo de 15 dias. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: ANA MARIA APARECIDA BARBOSA PEREIRA (OAB 56462/
SP)
Processo 003.09.112631-5 - Condenação em Dinheiro - André Assad e outro - Banco Bradesco S/A - Vistos. Nos termos
do Enunciado nº 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, realizado em 21 de
novembro de 2007, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em
se tratando de matéria exclusivamente de direito”. A experiência tem demonstrado que a suspensão do feito para tentativa de
acordo não se mostra eficaz, razão pela qual, determino a citação e intimação da parte requerida para oferecimento de defesa
no prazo de 15 dias. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: LUIZ AUGUSTO DE ANDRADE MARQUES (OAB 90063/SP)
Processo 003.09.112644-7 - Condenação em Dinheiro - Tatiana Akemi Asanuma - Banco Bradesco S/A - Vistos. Nos termos
do Enunciado nº 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, realizado em 21 de
novembro de 2007, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em
se tratando de matéria exclusivamente de direito”. A experiência tem demonstrado que a suspensão do feito para tentativa de
acordo não se mostra eficaz, razão pela qual, determino a citação e intimação da parte requerida para oferecimento de defesa
no prazo de 15 dias. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: DOUGLAS KENICHI SAKUMA (OAB 231577/SP)
Processo 003.09.112646-3 - Condenação em Dinheiro - Sirlei Gomes Ferreira Almeida - Banco Bradesco S/A - Vistos. Nos
termos do Enunciado nº 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, realizado em
21 de novembro de 2007, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível
em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. A experiência tem demonstrado que a suspensão do feito para tentativa
de acordo não se mostra eficaz, razão pela qual, determino a citação e intimação da parte requerida para oferecimento de
defesa no prazo de 15 dias. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: ELYZE FILLIETTAZ (OAB 99659/SP)
Processo 003.09.112797-4 - Condenação em Dinheiro - Myrian Baptista Ferreira Rossi - Banco Itaú S.A. - Vistos. Nos termos
do Enunciado nº 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, realizado em 21 de
novembro de 2007, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em
se tratando de matéria exclusivamente de direito”. A experiência tem demonstrado que a suspensão do feito para tentativa de
acordo não se mostra eficaz, razão pela qual, determino a citação e intimação da parte requerida para oferecimento de defesa
no prazo de 15 dias. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: ESTER ASSAYAG CHOCRON (OAB 166061/SP)
Processo 003.09.112849-0 - Condenação em Dinheiro - Evany Silva Fox - Banco Itaú S.A. - Vistos. Nos termos do Enunciado
nº 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, realizado em 21 de novembro de
2007, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de
matéria exclusivamente de direito”. A experiência tem demonstrado que a suspensão do feito para tentativa de acordo não se
mostra eficaz, razão pela qual, determino a citação e intimação da parte requerida para oferecimento de defesa no prazo de 15
dias. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: LUCIANO HILKNER ANASTACIO (OAB 210122/SP)
Processo 003.09.112856-3 - Condenação em Dinheiro - Ebi de Oliveira - Banco Itaú S.A. - Vistos. Nos termos do Enunciado
nº 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, realizado em 21 de novembro de
2007, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de
matéria exclusivamente de direito”. A experiência tem demonstrado que a suspensão do feito para tentativa de acordo não se
mostra eficaz, razão pela qual, determino a citação e intimação da parte requerida para oferecimento de defesa no prazo de 15
dias. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: LUIS FILIPE BRASIL FERREIRA DA SILVA (OAB 281862/SP)
Processo 003.09.112962-4 - Condenação em Dinheiro - Francisco Dério Bonfilho - Banco Bradesco S/A - Vistos. Nos termos
do Enunciado nº 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, realizado em 21 de
novembro de 2007, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em
se tratando de matéria exclusivamente de direito”. A experiência tem demonstrado que a suspensão do feito para tentativa de
acordo não se mostra eficaz, razão pela qual, determino a citação e intimação da parte requerida para oferecimento de defesa
no prazo de 15 dias. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP)
Processo 003.09.112986-1 - Condenação em Dinheiro - Valdir Aparecido Moço - Banco Itaú S/A - Vistos. Nos termos do
Enunciado nº 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, realizado em 21 de
novembro de 2007, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em
se tratando de matéria exclusivamente de direito”. A experiência tem demonstrado que a suspensão do feito para tentativa de
acordo não se mostra eficaz, razão pela qual, determino a citação e intimação da parte requerida para oferecimento de defesa
no prazo de 15 dias. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: ERICO LEITE HATADA (OAB 242314/SP)
Processo 003.09.113001-0 - Condenação em Dinheiro - Cecília Berto Paulo - HSBC Bank Brasil S/A - Vistos. Nos termos
do Enunciado nº 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, realizado em 21 de
novembro de 2007, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em
se tratando de matéria exclusivamente de direito”. A experiência tem demonstrado que a suspensão do feito para tentativa de
acordo não se mostra eficaz, razão pela qual, determino a citação e intimação da parte requerida para oferecimento de defesa
no prazo de 15 dias. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: ELIANE IZILDA FERNANDES VIEIRA (OAB 77048/SP)
Processo 003.09.113012-6 - Condenação em Dinheiro - Maria do Carmo da Costa - Banco Nossa Caixa S/A - Vistos. Nos
termos do Enunciado nº 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, realizado em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º