TJSP 08/06/2009 -Pág. 2130 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 489
2130
Processo 011.07.125941-9 - Alimentos - Lei Especial n.5478/68 - F. M. F. V. - J. J. V. - Defiro pedido formulado pela autora a
fls.450, item “b”, para o fim de determinar a juntada aos autos pelo requerido de cópias de suas declarações de renda relativas
ao ano calendário de 2006 e 2007, no prazo de dez dias. - ADV: ALEXANDRE DE ANDRADE NOGUEIRA (OAB 139135/SP),
ELISABETE FÁTIMA DE SOUZA ZERBINATTI (OAB 216875/SP)
Processo 011.07.126141-8 - Arrolamento de Bens (cautelar) - Risolene José da Silva Santos - Paulo Ferreira dos Santos
- Vistos. Trata-se de MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. As partes celebraram acordo nos autos principais.
Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 269, inciso
III, do Código de Processo Civil. Honorários e custas na forma pactuada em referido acordo. Certifique-se desde já o trânsito em
julgado e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARA RENATA DA MOTA FERREIRA (OAB 233525/SP), SILVIA MARIA BISCEGLI
(OAB 82455/SP)
Processo 011.08.102621-7 - Execução de Alimentos - T. R. M. M. - M. R. M. - Primeiramente, remetam-se os autos ao
Distribuidor para vinculação do Juiz Titular ao presente feito. Atenda a credora ao quanto requerido pela ilustre Dra. Promotora
de Justiça a fls. 133. Após, retornem ao Ministério Público. P.I. - ADV: PAULO CESAR D’ADDIO (OAB 70933/SP), DANIELA
TEIXEIRA RODRIGUES CAPATO (OAB 213154/SP)
Processo 011.08.104972-2/00001 - Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária - B. S. C. - I. M. de M. - Fls.15/25:
Mantenho a decisão proferida a fls.07/08 por seus próprios fundamentos, anotando-se a interposição do recurso - ADV: MARINO
MORGATO (OAB 37920/SP), APOLLO DE CARVALHO SAMPAIO (OAB 109708/SP)
Processo 011.08.110082-0 - Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato - R. F. dos S. M. - R. T. dos S. - Vistos.
I ROSANGELA FERREIRA DOS SANTOS MATOS interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO asseverando, em suma, que
a sentença proferida por este juízo foi omissa quanto às dívidas incidentes sobre o bem imóvel comum, que segundo seu
entendimento devem ser atribuídas ao demandado, bem como no que tange à pensão alimentícia devida na hipótese de
eventual desemprego (fls.41/42). II Razão assiste à embargante porquanto referidos temas não foram examinados no decisum
embargado. No que concerne aos débitos relativos ao condomínio, IPTU e parcelas do financiamento do imóvel situado na
avenida João Paulo Ablas, 1.450, Bloco 9, aptº 234, nesta Capital, não comporta acolhimento a pretensão da autora de atribuir
exclusivamente ao requerido a responsabilidade por sua integral quitação. Com efeito, em se tratando de bem comum, incumbe
a cada uma das partes arcar com metade daqueles débitos. O fato do demandado ter deixado de contribuir para com as
despesas do lar e dos filhos, não autoriza que lhe seja imputada a totalidade daquelas dívidas, consoante postulado pela autora.
No que atine à pensão alimentícia devida aos filhos, na hipótese de desemprego ou ausência de vínculo empregatício, deverá
o requerido arcar com o pagamento de uma verba alimentar no valor equivalente a um salário mínimo, até o dia dez de cada
mês, mediante depósito bancário na conta da embargante. III Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
interpostos pela requerente para o fim de consignar que cada uma das partes arcará com 50% (cinqüenta por cento) das dívidas
atinentes ao imóvel situado na avenida João Paulo Ablas, 1.450, Bloco 9, aptº 234, nesta Capital, e que o suplicado deverá
pagar uma pensão alimentícia aos filhos no valor equivalente a um salário mínimo federal, na hipótese de desemprego ou
trabalho sem vínculo empregatício. P.R.I. - ADV: SELMA DE MORAES NUNES (OAB 130918/SP)
Processo 011.08.110727-3 - Execução de Alimentos - L. D. A. S. - W. D. S. - I Concedo ao devedor os os benefícios
da assistência judiciária gratuita. II LUCAS DANIEL ANDRADE SOARES, representado por sua genitora, ajuizou EXECUÇÃO
DE ALIMENTOS em face de WELLINGTON DANILO SOARES referente às pensões alimentícias vencidas no período
compreendido entre os meses de setembro de 2005 e fevereiro de 2008, com observância do rito previsto no artigo 475-J
do Código de Processo Civil (fls.2/4). O executado foi intimado para efetuar o pagamento do débito no prazo de quinze dias,
sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, e apresentou “embargos”, arguindo, em
preliminar , a prescrição das prestações alimentícias vencidas antes do mês de junho de 2006. Juntou também o comprovante
do pagamento de algumas pensões cobradas nestes autos, e esclareceu que sua remuneração atual é incompatível com o
valor da verba alimentar. Salientando que possui outros quatro filhos, postulou a extinção desta execução (fls.37/39). O credor
manifestou-se nos autos (fls.61/63) e a Promotora de Justiça opinou pelo acolhimento parcial da impugnação (fls.67/69). É o
relatório. DECIDO. Conquanto tenha o executado denominado sua peça processual como “embargos”, trata-se na realidade
de impugnação. A preliminar arguída pelo devedor não comporta acolhimento, pois não corre a prescrição entre ascendentes
e descendentes, enquanto estes estiverem submetidos ao poder familiar, ex vi do disposto no artigo 197, II, do Código Civil.
Quanto aos comprovantes juntados pelo devedor, infere-se que aquele datado de 1º de setembro de 2008, no valor de R$620,
54 (seiscentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos) visava o pagamento do débito cobrado em outra execução, que
tramita pelo rito especial previsto no artigo 733 do Código de Processo Civil, No que tange aos demais, devem ser considerados
válidos porquanto o exequente não impugnou o seu conteúdo, consoante bem ressaltado pela diligente Promotora de Justiça
(fls.68). Por fim, a questão concernente ao valor excessivo da verba alimentar deve ser deduzido em sede de revisional. Ante o
exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ofertada pelo executado, tão somente, para o fim de determinar o abatimento
dos valores descritos nos comprovantes acostados aos autos (fls.42/44), com exceção daquele datado de 1º de setembro de
2008. III - Após, expeçam-se os ofícios postulados pelo exequente(fls.63). - ADV: EDUARDO TADEU GOMES (OAB 232074/SP),
GIANNY F. OLIVEIRA LOPES (OAB 95528/MG)
Processo 011.08.110803-0 - Execução de Alimentos - A. A. de S. - P. A. de S. - Primeiramente, remetam-se os autos ao
Distribuidor para vinculação do Juiz Titular ao presente feito. Após, intime-se o executado, por meio de seu patrono, pelo
Diário da Justiça Eletrônico, para que pague a quantia apurada a fls. 68/69, no valor de R$ 6.207,50, no prazo de três dias,
certificando-se, oportunamente, eventual decurso. P.I.. - ADV: CARLA VASCONCELOS DALIO (OAB 175707/SP), MICHELE
AGUIAR KAKON (OAB 150581/SP)
Processo 011.08.112917-0 - Execução de Alimentos - R. M. B. da R. - J. de A. P. da R. - Intime-se o executado, através de
seu patrono, pelo Diário da Justiça Eletrônico, para que pague a quantia apontada a fls. 56, no valor de R$ 4.291,04, no prazo
de três dias, sob pena de prisão. P.I. - ADV: MARCELO BASSI DAS NEVES (OAB 133961/SP), CAMILA UENO (OAB 256483/
SP)
Processo 011.08.113024-0 - Investigação de Patern. e Maternidade (inclusive negatórias) - B. da C. - I. M. B. - Vistos. A
citação por hora certa deve obedecer aos requisitos do art. 227 do CPC, na hipótese de haver suspeita de ocultação premeditada
do réu. Entretanto, no caso em tela não houve esta suspeita, certificando apenas a oficial de justiça que o requerido mudou-se
para o interior do Estado de São Paulo (fls.25-vº). Por conseguinte, indefiro o pedido deduzido pela autora (fls.39). Expeçam-se
os ofícios de praxe para tentativa de localização do atual paradeiro do réu. Int. - ADV: JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI
(OAB 185785/SP)
Processo 011.08.114253-2 - Conversão de Separação em Divórcio - S. R. N. - R. de A. R. - Ante o exposto, DEFIRO a
pretensão inicial, para o fim de CONVERTER EM DIVÓRCIO a SEPARAÇÃO JUDICIAL de SALVADOR RIVELLES NETO e
REGIANE DE ANDRADE ROSSINI, declarando, por via de conseqüência, dissolvido o vínculo conjugal. Considerando que
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