Pular para o conteúdo

Pesquisar

[email protected]

Ícone de rede social

  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato
Consulta processo
  • Minha conta
  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2009 - Página 1247

  • Início
« 1247 »
TJSP 16/06/2009 -Pág. 1247 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 16/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano II - Edição 493

1247

Processo 001.01.033879-0 - Embargos de Terceiro - Rogério Quatrucci e outros - Gilmar Maniezo - Corrigida a irregularidade
indicada a fls. 358, voltem conclusos para decisão. - ADV: MARILENE BARBOSA LIMA CODINA LOPEZ (OAB 84005/SP), RUY
MENDES DE ARAUJO FILHO (OAB 115912/SP), EDUARDO PIRES DO AMARAL (OAB 242916/SP), MARCIA BUENO (OAB
53673/SP)
Processo 001.01.033879-0 - Embargos de Terceiro - Rogério Quatrucci e outros - Gilmar Maniezo - Conforme se acolha ou
não a tese de que há incidência de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, independentemente de
apresentação de impugnação pelo devedor, tanto maior ou menor será o encargo do espólio e, por via transversa, tanto maior ou
menor será a herança devida ao herdeiro menor. Da mesma forma, a aplicação ou não da multa a que se refere o art. 475-J do
CPC para a hipótese vertente, onde não houve prolação de sentença condenatória, também repercutirá indiretamente no valor
da cota hereditária de herdeiro menor. Assim sendo, antes de deliberar sobre o cabimento ou não da multa a que se refere o art.
475-J do CPC e da incidência de honorários advocatícios especificamente para fase de cumprimento de sentença, dê-se vista
dos autos ao Ministério Público. - ADV: RUY MENDES DE ARAUJO FILHO (OAB 115912/SP), MARCIA BUENO (OAB 53673/
SP), EDUARDO PIRES DO AMARAL (OAB 242916/SP), MARILENE BARBOSA LIMA CODINA LOPEZ (OAB 84005/SP)
Processo 001.01.033879-0 - Embargos de Terceiro - Rogério Quatrucci e outros - Gilmar Maniezo - Vistos. Autorizo o
levantamento da quantia incontroversa. Expeça-se guia. - ADV: MARILENE BARBOSA LIMA CODINA LOPEZ (OAB 84005/SP),
RUY MENDES DE ARAUJO FILHO (OAB 115912/SP), MARCIA BUENO (OAB 53673/SP), EDUARDO PIRES DO AMARAL (OAB
242916/SP)
Processo 001.01.045440-4 - Execução de Título Extrajudicial - Associação Educacional Nove de Julho - Walter Macedo
Lima - Fls.173 RETIRAR PRECATORIA EXPEDIDA - ADV: IVET FERREIRA XAVIER (OAB 126393/SP), ROSELI DOS SANTOS
FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 001.02.027913-3 - Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) - Condomínio Santana S Contemporary
Free Home - Mara Simone Lopes - Fls. 140 - como o exequente não se manifestou mesmo após o decurso do prazo requerido,
aguarde-se no arquivo manifestação em termos de prosseguimento. - ADV: MARCO ANDRE RAMOS TINOCO (OAB 147049/
SP), RENATO LAINER SCHWARTZ (OAB 100000/SP), FRANCISCO ANTONIO SIQUEIRA RAMOS (OAB 48533/SP)
Processo 001.02.028442-0 - Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) - Condomínio Edifício Villagio Di Lucca e Di
Ferrara - Marcel Aristides Ferrada Silva e outro - ( Art. 162§ 4º do CPC) Fl. 81/82: Processo desarquivado em cartório. - ADV:
EDMAR FERREIRA DE BRITTO JUNIOR (OAB 194995/SP), EDWIN FERREIRA BRITTO FILHO (OAB 51385/SP)
Processo 001.02.030882-6 - Ação Monitória - Sociedade Educacional Bricor Ltda S/c - José Ricardo Melo Rego - Fls.
166/168 e 173/175: Ciência ao autor quanto à resposta do ofício do IIRGD e TRE. ( Art. 162 § 4º do CPC) - ADV: MARCIA DE
OLIVEIRA (OAB 204201/SP), SONIA MARIA SONEGO (OAB 102105/SP)
Processo 001.02.031834-1 - Execução de Título Extrajudicial - Associação Educacional Nove de Julho - Claudionor Olimpio
da Silva Junior - Fls.180 RETIRAR OFICIO EXPEDIDO - ADV: QUINTINO LUIZ ASSUMPCAO FLEURY (OAB 130055/SP),
ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 001.02.041104-0 - Execução de Título Extrajudicial - Fundação São Paulo - Clevis Eduardo Villani e outro - Fls.233v
RETIRAR OS OFICIOS EXPEDIDOS - ADV: FERNANDA VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP), REGINALDO PESSETI (OAB
216417/SP), MARIA ROSELI GUIRAU DOS SANTOS (OAB 116042/SP)
Processo 001.03.019983-3 - Execução de Título Extrajudicial - Associação Educacional Nove de Julho - Fabio Paes de Barros
- Fls. 134: Deixei de citar o executado, tendo em vista encontrar o imóvel fechado segundo informação o réu é desconhecido . ADV: QUINTINO LUIZ ASSUMPCAO FLEURY (OAB 130055/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 001.03.027388-0 - Procedimento Sumário (em geral) - Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais - Joseane Lemos
Ferreira e outro - Fls. 206/207: diga o réu - ADV: MARCOS ANTONIO CASTRO JARDIM (OAB 108259/SP), MARCOS JOSE
TUCILLO (OAB 154597/SP), CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP)
Processo 001.04.018370-0 - Procedimento Sumário (em geral) - Fundação Armando Alvares Penteado - Dulcimara Zegaib e
Silva - ( Art. 162§ 4º do CPC) Fl. 87/ 88:Processo desarquivado em cartório. - ADV: ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/
SP), FLAVIA BRANDAO BEZERRA (OAB 120504/SP), VICENTE JOSE MESSIAS (OAB 62101/SP)
Processo 001.04.027589-3 - Procedimento Sumário (em geral) - Associação Educacional Nove de Julho - Karen Vidal Fls. 130 em face da falta de pagamento da dívida e de indicação de bens à penhora, bem como ante o insucesso das ordens
de bloqueio on line, decreto a quebra do sigilo fiscal da devedora. Solicitem-se à Receita Federal, pelo sistema Infojud, as
declarações de imposto de renda da devedora relativas aos três últimos exercícios fiscais. - ADV: RUI AUGUSTO MARTINS
(OAB 77344/SP), QUINTINO LUIZ ASSUMPCAO FLEURY (OAB 130055/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB
77563/SP)
Processo 001.04.030839-2 - Execução de Título Extrajudicial - Associação Educacional Nove de Julho - Jose Del Monaco
de Oliveira - Vistos. Requisitei informações acerca de possíveis endereços da ré junto às instituições financeiras, por meio do
convênio Bacen-Jud. Providencie a Serventia, ainda, a obtenção da mesma informação junto à Receita Federal, pelo convênio
INFOJUD. Dê-se ciência à parte interessada do resultado obtido. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/
SP)
Processo 001.04.032640-4 - Procedimento Ordinário (em geral) - Homero Nogueira Salvador - Maria de Lourdes Silva Oliveira
- Vistos etc. 1.- Cumpre destacar, de início, que a petição inicial não veicula uma ação de execução de obrigação de fazer, mas
uma ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização, pelo rito ordinário, conforme processamento ordenado
pela r. decisão de fls. 234 e vº, contra a qual não houve interposição de recurso. Ademais, a petição inicial descreve com clareza
os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido, pois alega o autor que, apesar de ter celebrado um contrato de compra e venda de
um veículo e respectivo alvará de estacionamento de táxi, a ré não praticou os atos necessários à transferência administrativa
dos referidos bens, no Detran e na Prefeitura Municipal, apesar de ter recebido integralmente o preço correspondente, daí
a pertinência do pedido de obrigação de fazer, bem como do pedido de indenização, já que o autor também alega que, por
falta de cumprimento das obrigações da ré, deixou de obter rendimentos com o veículo que dela adquiriu. Rejeito, portanto,
as preliminares suscitadas pela ré em sua contestação. 2.- Manifesta, de outro lado, a falta de interesse processual da ré
para reconvir ao autor, pois, se ao apresentar contestação sustentou que ele desistiu da compra do veículo identificado na
inicial e que restituir, em parcelas, o preço que dele havia recebido, não tem interesse processual para reclamar a rescisão do
referido contrato, já que este, segundo a tese defensiva, não mais existe. Aliás, a reconvenção não era necessária nem para
a formulação de pedido de alvará para a transferência do veículo e do alvará de estacionamento de táxi correspondente, pois,
por se tratar de medida com nítido caráter cautelar, que visava à proteção de interesses de ambas as partes (evitar a perda do
alvará de funcionamento em virtude de sua não renovação), poderia ser pleiteada incidentalmente neste processo. Assim sendo,
JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, a RECONVENÇÃO apresentada por MARIA DE LOURDES DA SILVA OLIVEIRA
nestes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO que lhe é promovida por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Menu
  • Contato
  • Reportar página
  • Sobre
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Noticia
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • Saúde
  • TV
Buscar

Copyright © 2025 Consulta processo