TJSP 16/06/2009 -Pág. 61 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 493
61
NETTO X FERNANDO ORMENEZZI - Vistos. 1. Expeça-se certidão para registro do imóvel penhorado a fls. 26. 2. Determino
proceda a avaliação do bem, expedindo-se o competente mandado. - ADV CEZAR DE FREITAS NUNES OAB/SP 123157 - ADV
SERGIO APARECIDO BAGIANI OAB/SP 134593 - ADV KATIA NASSER OAB/SP 77884
242.01.2001.003011-1/000000-000 - nº ordem 2230/2001 - Outros Feitos Não Especificados - BEN PREV - APOS P/ INVALID
OU AUX DOENCA - DONIZETE ALVES MOREIRA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Vistos. Defiro
a expedição de mandado de levantamento conforme postulado a fls. 162, devendo o autor ser intimado pessoalmente para
comparecer em cartório e retirar seu mandado. Após manifeste o pólo ativo no prazo legal. - ADV JULIO CESAR DE OLIVEIRA
OAB/SP 120975 - ADV CLAUDIO RENE D’AFFLITTO OAB/SP 95154
242.01.2006.004840-2/000000-000 - nº ordem 1280/2006 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ORDINARIA P/ RECEB
DE BENEF PREV DE APOSENT POR IDADE - HERMANTINA INACIA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - A
autora apresentou conta de liquidação (fls. 95/96). O instituto manifestou sua concordância (fls. 106). Ante o exposto, determino
o cumprimento do disposto no artigo 730, I do CPC. - ADV CARLOS ALBERTO RODRIGUES OAB/SP 77167 - ADV MICHELE
JUNQUEIRA RAGGOZONI OAB/SP 216405 - ADV CLAUDIO RENE D’AFFLITTO OAB/SP 95154
242.01.2006.007254-6/000000-000 - nº ordem 2004/2006 - Inventário - LEONARDO BONOMI COLMANETTI X VICTÓRIO
ANGELO COLMANETTI - Diga o autor acerca que decorreu o sobrestamento - ADV RODRIGO GARCIA JACINTO OAB/SP
147741
242.01.2006.008151-9/000000-000 - nº ordem 2210/2006 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X ADILSON JOSÉ SAGIONATTO E OUTROS - Sentença nº 1703/2009 registrada em 20/05/2009 no livro nº 417 às Fls. 89/91:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO FINASA S/A contra
ANDREZA CRISTINA DE SOUZA SAGIORATTO e LUCAS HENRIQUE SAGIORATTO, representado por aquela, sua genitora,
para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, sendo legal a posse do bem indicado a fl.2 para o autor, bem
como a sua venda, aplicando o valor realizado na quitação de seu crédito. Visando a observar os imperativos de justiça, deve o
credor dar ciência aos herdeiros do devedor do valor percebido com a venda do bem, bem como se houve saldo remanescente.
Se houver, proceda o autor a entrega deste a eles; do contrário, a quitação de eventual remanescente deverá ser discutida
em momento oportuno, qual seja a execução. Defiro o pedido de gratuidade processual e arbitro os honorários do advogado
nomeado no máximo previsto em tabela do convênio PGE-OAB. Sucumbente, arcará o pólo passivo com o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, em remuneração condigna ao
trabalho desenvolvido, observados os limites da gratuidade processual. Cumprido o disposto no art. 2o., do Dec. Lei 911/69;
se mister, oficie-se ao DETRAN autorizando a parte autora a proceder a transferência do bem a terceiros que indicar. P. R. I.
Igarapava, 18 de maio de 2009. EWERTON MEIRELIS GONÇALVES Juiz de Direito - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA
OAB/SP 150793 - ADV LUCIANO GARCIA DA SILVEIRA OAB/SP 201058
242.01.2006.008553-2/000000-000 - nº ordem 2450/2006 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - LUCIANO DA
SILVEIRA RODRIGUES X MUNICIPIO DE IGARAPAVA - Sentença nº 1806/2009 registrada em 01/06/2009 no livro nº 418 às Fls.
114/118: Posto isso, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito por Luciano da
Silveira Rodrigues contra o Município de Igarapava, nestes autos de ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento de R$
2.300,00 a serem corrigidos com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do inadimplemento de cada
parcela devida. Em conseqüência, extingo o feito, com julgamento do mérito, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo
Civil. Sucumbindo o autor em parte mínima de seu pedido, arcará o município com o pagamento das despesas processuais,
além dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 20% sobre o valor da causa. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P.R.I. Igarapava, 26 de maio de 2009. EWERTON MEIRELIS GONÇALVES Juiz de Direito - ADV JULIANA FURLAN
LACERDA OAB/SP 202969 - ADV RUTE MATEUS VIEIRA OAB/SP 82062 - ADV RODRIGO GARCIA JACINTO OAB/SP 147741
242.01.2007.002101-6/000000-000 - nº ordem 1204/2007 - Outros Feitos Não Especificados - REVISÃO DE RMI C.C.
COBRAN DE DIFEREN MENSAIS DE PROV AUX DO - LAZARO DOS REIS VASCONCELOS X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Cite-se a autarquia nos termos do artigo 730 do C.P.C. - ADV LAVÍNIA ANTUNES DE SOUZA
SAID OAB/SP 178712 - ADV PRISCILA ANTUNES DE SOUZA OAB/SP 225049 - ADV CLAUDIO RENE D’AFFLITTO OAB/SP
95154
242.01.2007.002772-1/000000-000 - nº ordem 1510/2007 - Outros Feitos Não Especificados - BENEFICIO PREVIDENCIARIO
APOSENTADORIA POR INVAL OU AUX DOEN - ANDREIA CRISTINA DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS - Vistos. Ao arquivo. - ADV WANDER FREGNANI BARBOSA OAB/SP 143089 - ADV CLAUDIO RENE D’AFFLITTO
OAB/SP 95154
242.01.2007.002941-7/000000-000 - nº ordem 1640/2007 - Usucapião - TEREZINHA DE TOLEDO FONSECA E OUTROS
X JOSÉ JEREMIAS GUIMARÃES NETTO E OUTROS - Autos com Vistas para Dra Michele junqueira Raggozoni , nomeada
nos autos para defender os interesses dos ausentes e incertos ,para apresentação de defesa - ADV MICHELE JUNQUEIRA
RAGGOZONI OAB/SP 216405
242.01.2007.003278-0/000000-000 - nº ordem 1800/2007 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ C/C AUXÍLIO DOENÇA - CÍCERO JOSÉ DINIZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos.
Recebo o agravo de fls. 136/138, que deverá permanecer retido nos autos para que dele conheça o egrégio tribunal de justiça
nos termos do artigo 523 do CPC. Ciência as partes da presente decisão. Após renove-me a conclusão. - ADV RUTE MATEUS
VIEIRA OAB/SP 82062 - ADV DANIELA CRISTINA DRUZIANI SIQUEIRA OAB/SP 199342 - ADV CLAUDIO RENE D’AFFLITTO
OAB/SP 95154
242.01.2007.003968-9/000000-000 - nº ordem 2130/2007 - Outros Feitos Não Especificados - RENDA MENSAL VITALICIA
- ELAINE CRISTINA MOREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. I- Fls. 97/98: indefiro. II- Diante
do laudo pericial apresentado na presente demanda, nos termos da resolução 541/07 do CJF, arbitro os honorários periciais
em R$200,00 e determino a expedição de ofício para depósito dos honorários periciais. III- Após renove-me a conclusão. - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º